Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0865605-03.2025.8.15.2001. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação proposta por ADELAIDE FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio da qual a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento LIBTAYO (CEMIPLIMABE), indicado para tratamento oncológico. Inicialmente, cumpre salientar que, com a edição da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, foram definidos os medicamentos de compra centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja aquisição e distribuição constituem responsabilidade direta da União para fins de fixação de competência judicial. Atualmente, há seis medicamentos sob essa sistemática de compra centralizada, não se incluindo entre eles o Cemiplimabe, objeto do presente feito. Dessa forma, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), cuja tese dispõe que, nas ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento (19/09/2024), a competência da Justiça Federal é definida em razão da natureza do fármaco e de seu custo anual de tratamento. O STF fixou a seguinte diretriz vinculante: “Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior a 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” Passo, portanto, à análise do valor da causa, a fim de aferir a competência. Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em patente desconformidade com o valor econômico da pretensão. O receituário médico juntado aos autos prescreve o uso do Cemiplimabe 350 mg, com aplicação a cada 21 dias (ID 125799644). Contudo, conforme consulta à tabela da CMED/ANVISA, o medicamento está registrado apenas na apresentação de 50 mg/ml, frasco-ampola de 7 ml, o que implica a necessidade de 7 ampolas por ciclo terapêutico. Desse modo, tem-se o seguinte esquema de tratamento: - Posologia: 7 ampolas (50 mg/ml) por ciclo de 21 dias; - Duração anual estimada: 18 ciclos completos (126 ampolas/ano). O valor unitário do medicamento, segundo o PMVG (alíquota zero), é de R$ 28.970,01. Assim, o custo anual total do tratamento atinge R$ 3.650.221,26, superando amplamente o limite de 210 salários mínimos fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: Diante disso, à luz do Tema 1234 da Repercussão Geral, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a inclusão da União Federal no polo passivo, em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte. Em face do exposto, determino: 1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo a União Federal no polo passivo da demanda; 2. Incluída a União Federal, remetam-se os autos de imediato à Justiça Federal, independentemente de nova conclusão, por se tratar de competência absoluta; 3. Após, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO