Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: EMPASA - EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800944-83.2023.8.15.2001 [Depósito Judicial]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maranata Prestadora de Serviços e Construções LTDA. em face do Estado da Paraíba, objetivando a devolução dos valores retidos indevidamente a título de “Taxa de Administração de Contratos” – no percentual de 1,5% sobre o montante das faturas emitidas – em virtude de contrato administrativo firmado com a extinta EMPASA, atualmente sucedida pela Secretaria do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP), com fundamento na Lei Estadual nº 10.128/2013. Alega a parte autora que a mencionada exação é inconstitucional, por não atender aos requisitos do art. 145, II da Constituição Federal, tampouco do art. 77 do Código Tributário Nacional. Sustenta que se trata de cobrança compulsória, travestida de taxa, sem a necessária contraprestação de serviço público específico e divisível ou exercício regular de poder de polícia, devendo ser reconhecida como indevida, com a consequente restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, em suma, que a cobrança não constitui taxa, mas sim preço público, resultante da autonomia da vontade das partes no contrato administrativo, afastando a compulsoriedade. Arguiu, ainda, prescrição parcial quanto a eventuais valores anteriores a janeiro de 2018. Houve impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e impugnando os fundamentos defensivos, com base na jurisprudência do TJ/PB e em precedentes de controle concentrado de constitucionalidade. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A discussão central dos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade da chamada "Taxa de Administração de Contratos" prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, cobrada pela Administração Pública Estadual como condição para pagamento a fornecedores contratados pelo Poder Público. Dispõe o art. 7º, II, da Lei Estadual nº 10.128/2013: "Art. 7º. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: (...) II – originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e seus fornecedores (...)" Trata-se, evidentemente, de exação compulsória, imposta por força de norma legal e cobrada como condição para o recebimento dos valores contratuais. Logo, não há que se falar em preço público, como defende o Estado, pois inexiste liberdade contratual para recusa da cobrança – ou o contratado aceita a cláusula imposta unilateralmente ou não celebra contrato algum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte é pacífica no sentido de que a taxa somente é válida quando vinculada a serviço público específico, divisível e efetivamente prestado, ou a exercício do poder de polícia, nos moldes dos arts. 145, II da CF/88 e 77 do CTN. No caso em tela, a referida “taxa” não se relaciona com qualquer serviço prestado à contratada nem representa o exercício de poder de polícia. É tão somente mecanismo de financiamento de fundo público de fomento, sem qualquer benefício direto ao contribuinte (empresa contratada), o que a torna materialmente inconstitucional. Neste mesmo sentido, colaciono decisão do nosso TJPB: "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. LEI ESTADUAL Nº 10.128/2013. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR VINCULADO AO PODER DE POLÍCIA OU A SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade da denominada “Taxa de Administração de Contratos”, prevista no art. 7º, II, da Lei Estadual nº 10.128/2013, e a repetição do indébito dos valores recolhidos nos contratos administrativos nº 050/2015 e nº 029/2020 celebrados com a SUDEMA. Sentença de procedência declarou a inconstitucionalidade da taxa e determinou a restituição dos valores pagos. A SUDEMA interpôs apelação, sustentando a legalidade da cobrança com fundamento no exercício do poder de polícia e na prestação de serviço específico e divisível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário diante da interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a “Taxa de Administração de Contratos” possui fundamento constitucional e legal compatível com o art. 145, II, da CF/1988 e com os arts. 77 a 79 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário não deve ser conhecido quando a Fazenda Pública interpõe apelação tempestiva, em conformidade com o art. 496, § 1º, do CPC, que veda a tramitação simultânea das duas modalidades de reapreciação da sentença. 4. A “Taxa de Administração de Contratos” instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013 carece de fato gerador compatível com os requisitos constitucionais das taxas, pois não decorre do exercício do poder de polícia nem da prestação de serviço público específico e divisível. 5. A simples celebração de contrato administrativo, ainda que acompanhada de publicação ou fiscalização, não configura serviço público passível de individualização em favor do contribuinte, tampouco representa exercício de poder de polícia nos moldes exigidos pelo art. 78 do CTN. 6. A previsão genérica de destinação da arrecadação ao Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo confirma a ausência de vinculação direta a serviço divisível, aproximando a exação da natureza de imposto, o que viola o art. 145, II, da CF/1988. 7. A taxa ora impugnada reproduz os mesmos vícios materiais da antiga Taxa de Processamento de Despesa Pública (TPDP), cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo TJ/PB na ADI nº 0101180-22.2010.815.00001, configurando reedição normativa indevida. 8. A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece a inconstitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos por ausência dos elementos exigidos para sua validade, confirmando o entendimento exarado na sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública afasta a necessidade de reexame obrigatório da sentença, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 2. A Taxa de Administração de Contratos prevista no art. 7º, II, da Lei Estadual nº 10.128/2013 é inconstitucional por não possuir fato gerador vinculado ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. 3. A mera celebração de contrato administrativo não configura prestação estatal passível de tributação por taxa. 4. A reedição de exação anteriormente declarada inconstitucional configura fraude à Constituição e não convalida a cobrança. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08072381820228150731, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)" A ação foi ajuizada em 10/01/2023, de modo que estão prescritas apenas eventuais parcelas anteriores a 10/01/2018, nos termos do art. 168, I do CTN. Portanto, é procedente em parte a pretensão de repetição do indébito, apenas limitada ao quinquênio legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maranata Prestadora de Serviços e Construções LTDA. em face do Estado da Paraíba, para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da "Taxa de Administração de Contratos" prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, assim como condeno o réu Estado da Paraíba a restituir à autora os valores indevidamente retidos a esse título, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação (10/01/2023), com correção monetária pela SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ. Julgo extinto o pedido de restituição de valores anteriores a 10/01/2018, por prescrição quinquenal, com base no art. 487, II do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Todavia, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual devido, nos moldes previstos nos incisos I a V do §3º do referido dispositivo, ocorrerá somente quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito