Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800194-72.2023.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por Rosenilda Rodrigues da Silva Oliveira em face do Município de Barra de Santa Rosa, pleiteando a reparação de prejuízos que teriam sido causados por negligência, imprudência e imperícia na prestação de serviço de saúde municipal, quando, na ausência de médico plantonista na Unidade Básica de Saúde, agentes da enfermagem teriam administrado, por via parenteral, medicamentos combinados (Fernegan e Dexametasona), resultando em um quadro grave de abscesso cutâneo após aplicação de injeção intramuscular profunda na região glútea, o que demandou posterior internação e tratamento intensivo. O Município Réu, por sua vez, apresentou Contestação negando a ocorrência de falha no serviço ou o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado danoso. A controvérsia processual, portanto, alinha-se à adequação do procedimento médico-hospitalar adotado, à configuração do nexo causal entre a conduta e o dano, e à extensão das sequelas físicas e estéticas permanentes alegadas. Considerando que a demonstração dos fatos alegados exige exame técnico especializado e que a fase instrutória foi delimitada pelas partes para a produção de prova pericial médica, DEFIRO o pedido de realização de perícia. Por fim, acolho a manifestação da Autora que concordou com a realização do exame por médico generalista, dada a notória dificuldade em nomear perito com especialidade em dermatologia nesta Comarca. Assim, NOMEIO, para o encargo de Perito Judicial, o Dr. ARTHUR FRANÇA MAGALHÃES MEDEIROS, Médico Generalista, com endereço na BR 104, KM 119, S/N, COND NAÇÕES PRIVÊ, QUADRA F LOTE 12, SITIO GUABIRABA, Lagoa Seca/PB, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aceitação ao encargo, comprovação de sua inscrição no órgão de classe e estimativa detalhada dos honorários periciais. Intimem-se as partes, por seus advogados e via sistema processual eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os seus quesitos suplementares, articulados de forma clara e objetiva para facilitar a resposta técnica, bem como indiquem, se for o caso, seus Assistentes Técnicos nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, devendo estes últimos apresentar seus pareceres no prazo legal após a entrega do laudo pericial. O Perito Judicial, após aceitar o encargo e ser concedida a requisição de pagamento dos honorários conforme o regime de gratuidade, terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o exame na Autora, responder aos quesitos do Juízo e aos quesitos suplementares eventualmente apresentados pelas partes, e entregar o laudo pericial completo, devidamente fundamentado. Nomeado o perito e determinados os quesitos do Juízo, deverá o Perito Judicial ser intimado para manifestar aceitação e estimar honorários, nos prazos e termos já estabelecidos no item Decorrido o prazo legal para a manifestação das partes quanto aos quesitos e indicação de assistentes técnicos, e havendo aceitação do encargo pelo perito e fixação final dos honorários, será oportunamente determinada a intimação posterior das partes para a data e local da realização da perícia médica, devendo o Juízo ser previamente informado pelo expert sobre o cronograma de trabalho. DOS QUESITOS DO JUÍZO A fim de orientar o trabalho técnico e delimitar o escopo da prova pericial, o Perito Judicial nomeado deverá responder, com o máximo de detalhe e fundamentação técnica, aos seguintes quesitos formulados por este Juízo, após análise minuciosa do contexto fático e documental que instruem o processo: O Perito Judicial deverá analisar a documentação de emergência apresentada pela Autora (ID 68993046 – Págs. 3 e 4, e documentos subsequentes) e determinar qual era o quadro clínico para o qual a Autora buscava atendimento na Unidade Básica de Saúde em 21 de outubro de 2021, definindo qual seria o protocolo de atendimento médico usualmente aplicável a uma crise alérgica grave na ausência de um médico de plantão, considerando, inclusive, o dever de encaminhamento ou transferência em situações de complexidade. Deve-se esclarecer se os medicamentos Fenergan (Prometazina) e Dexametasona, ambos supostamente administrados por agentes da enfermagem, são de uso exclusivo sob prescrição médica, conforme alega a Autora, e se a prescrição e administração desses fármacos, na ausência de supervisão médica, pode ser classificada, sob o ponto de vista técnico e normativo da área da saúde, como imperícia ou imprudência, incluindo a verificação das normativas do Conselho Federal/Regional de Enfermagem vigentes à época dos fatos. O Perito deverá informar se a combinação dos medicamentos Fenergan e Dexametasona em uma única seringa, para aplicação intramuscular profunda na região glútea, é considerada uma prática segura e recomendada pela literatura médica e pelos manuais técnicos de enfermagem e farmacologia aplicáveis à época dos fatos, ou se apresenta riscos aumentados de eventos adversos ou complicações teciduais. Considerando a manifestação de dor "incomum e extrema" alegada pela Requerente no ato da aplicação injetável, o expert deverá informar se tal sintoma é compatível com um procedimento injetável realizado de forma rotineira, correta e segura, ou se sugere uma possível execução inadequada, como a penetração em profundidade excessiva ou a incorreta localização da aplicação, que poderia ter lesado estruturas nervosas ou vasculares. É tecnicamente possível estabelecer um nexo de causalidade entre o procedimento de aplicação da injeção executado pela equipe de saúde do Município em 21/10/2021 e o subsequente diagnóstico de "abscesso cutâneo após aplicação de injeção intramuscular profunda" (conforme documentos de internação anexados), ou este abscesso pode ser considerado uma complicação fortuita, desvinculada da modalidade e técnica da aplicação injetável. O abscesso glúteo e a infecção resultantes do procedimento exigiram o uso subsequente de medicações analgésicas fortes, tais como Cloridrato de Tramadol e Morfina, e internação prolongada (nove dias, conforme ID 68994503, pág. 2), sendo tais medidas terapêuticas e a necessidade de internação diretamente decorrentes do abscesso e sua gravidade. Após exame físico da Autora e análise da documentação médica e fotográfica constante nos autos (em especial o ID 68994508 e 68994505), o Perito deverá descrever em detalhes as lesões, cicatrizes e quaisquer outras sequelas físicas remanescentes na região glútea da Autora decorrentes do abscesso e dos procedimentos de tratamento (drenagem ou outros), indicando a localização exata e as características morfológicas das lesões. O Perito deverá determinar se existe a ocorrência de dano estético de natureza permanente ou duradoura na Autora, caracterizando suas dimensões, localização, formato e coloração, classificando, fundamentadamente, o grau dessa alteração morfológica (se leve, moderado ou grave) e o impacto visível que esta causa na integridade física e na autoimagem da paciente. Existe algum comprometimento da funcionalidade na região glútea ou dos membros inferiores da Autora, como dor crônica, parestesia, irritação neurológica, paresia, ou limitação de movimentos que possam ter sido causados pelo procedimento lesivo ou por suas complicações subsequentes, devendo a conclusão ser corroborada por exame físico detalhado. Se julgado indispensável para a reconstituição do bem-estar físico, funcional ou psicológico da Autora, o Perito deverá indicar quais seriam os tratamentos futuros recomendáveis (cirúrgico reparador, dermatológico ou psicológico) para mitigar os danos estéticos e/ou funcionais já instalados, estimando o custo médio total de tais tratamentos e a duração provável até a máxima recuperação possível. O Perito deverá estimar, com base nos registros médicos, nos períodos de internação detalhados nos autos e no atestado de afastamento de 26 dias (ID 68994504, pág. 28), o tempo total de convalescença em que a Autora, considerando sua ocupação declarada de agricultora, ficou total e efetivamente impossibilitada de exercer suas atividades laborativas habituais, correlacionando o período de incapacidade com a necessidade de recuperação do abscesso e da infecção. As sequelas físicas atualmente observadas (cicatrizes, dor, ou outras) acarretaram uma depreciação ou uma perda permanente, ainda que parcial, da capacidade laborativa da Autora para o exercício de sua atividade profissional (agricultura), exigindo um esforço maior ou limitando os movimentos habituais necessários à sua função laboral, devendo o Perito quantificar essa depreciação em termos percentuais, se possível. Há alguma evidência de necessidade de futura reabilitação profissional para reverter ou compensar esta eventual depreciação da capacidade laborativa para a atividade de agricultora ou para outra função compatível com sua formação e experiência, em virtude das sequelas permanentes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito