Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801559-66.2022.8.15.0301
Vistos.
Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ANDRÉ LEITE DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alega, em síntese, que é portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, as quais implicam redução de sua capacidade laborativa habitual como agricultor. Afirma que foi beneficiário de auxílio-doença, cessado em 22/12/2021. Relata que, em ação anterior na Justiça Federal (processo nº 0500199-49.2022.4.05.8202), foi realizada perícia médica judicial que, embora tenha atestado sua aptidão para o trabalho, concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa em 20%, em razão de dificuldades de marcha (marcha claudicante). Com base nesse laudo, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, argumentando a probabilidade do seu direito e o perigo de dano, dado o caráter alimentar da verba. O processo teve um trâmite complexo, com sucessivas declinações de competência entre este Juízo Estadual e o Juízo Federal, questão que foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 211.492/PB (ID 120160811), que declarou a competência deste Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Pombal/PB para processar e julgar o feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora o autor apresente laudo pericial judicial produzido como prova emprestada (ID 62174546), que aponta para a redução de sua capacidade laboral, tal documento, por si só, não é suficiente para a concessão da medida liminar neste momento processual. A probabilidade do direito não se revela de forma inequívoca sem que se estabeleça o contraditório, permitindo à autarquia previdenciária manifestar-se sobre os fatos, os documentos e a própria perícia realizada em outro processo. A matéria exige uma análise mais aprofundada, que será possível apenas após a devida instrução processual. Ademais, o requisito do perigo de dano ou da urgência iminente também não se encontra cabalmente demonstrado. O benefício anterior de auxílio-doença foi cessado em 22 de dezembro de 2021 (ID 62174545), e a presente ação foi ajuizada em 15 de agosto de 2022. O longo decurso de tempo desde a cessação do benefício, embora não retire o mérito da pretensão, enfraquece a alegação de perigo de dano imediato e irreparável que justifique a antecipação da tutela antes da oitiva da parte contrária. Por fim, a concessão da medida liminar possui caráter satisfativo e implicaria o pagamento de verbas de natureza alimentar, as quais, em regra, são irrepetíveis. Tal fato representa um risco de dano inverso e irreparável aos cofres públicos, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final. A prudência recomenda aguardar a regular instrução do feito.
Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. Inicialmente, defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Em seguida, determino a adoção das seguintes diligências: 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, num prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Pombal, 12 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito