Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORDANIA FERNANDES DE PONTES LIMA
REQUERIDO: JOSE WANDSON DA SILVA LIMA SENTENÇA Instada a impulsionar o feito, os autores não se manifestaram mais em nenhum sentido. É o breve relatório. Passo a decidir. Instada a promover o andamento do feito, o requerente não foi mais localizado, obtendo-se a informação de que se mudou sem nenhuma comunicação a este Juízo. Assim, verifico que decorreu o prazo de mais de 01 (um) ano sem que a parte requerente promovesse o andamento do feito, muito embora tenha o mesmo sido impulsionado pelos magistrados que estiveram no comando processual. Determina ainda o art. 485, inciso II, do CPC que se impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito “quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes”. Anoto que apesar de necessária, a intimação pessoal para sanar a irregularidade pode ser dispensada quando for impossibilitada pelo fato de a parte ter deixado de informar endereço suficiente na petição inicial ou se mudar sem que comunique ao Juízo, como sói decidir a jurisprudência. Ora, é obrigação das partes manterem nos autos endereço atualizado. A intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a localização da parte. Se esta não forneceu elementos que permitam sua localização, responde pela omissão. O comportamento adotado pela parte autora demonstra, portanto, evidente desinteresse no alcance da pretensão deduzida em juízo, porquanto cumpria-lhe informar a sua eventual mudança de endereço e não simplesmente desaparecer sem qualquer comunicação à Justiça, configurando-se, assim, sem maiores esforços, o abandono da causa. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DE PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - VIA AR - MUDANÇA DE ENDEREÇO. 1. É OBRIGAÇÃO DAS PARTES MANTER NOS AUTOS ENDEREÇO ATUALIZADO. A INTIMAÇÃO PESSOAL, PREVISTA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, PRESSUPÕE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. SE ESTA NÃO FORNECEU ELEMENTOS QUE PERMITAM SUA LOCALIZAÇÃO, RESPONDE PELA OMISSÃO. [...]. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-DF - AC: 20030110566814 DF, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/11/2006, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 08/02/2007 Pág.: 100) Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, já se pronunciou quanto a desnecessidade de intimação do patrono da parte autora, para se proceder a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, vejamos: (...) 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 238795 SP 2012/0208405-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas em face da gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 12 de novembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802554-43.2024.8.15.0161 [Dissolução]