Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: 7º Tabelionato de Notas - SIDNEI DA SILVA PERFEITO
REQUERIDA: 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis - MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS
INTERESSADOS: BARTOLOMEU MÁRIO DE OLIVEIRA e MARCOS JOSÉ MARTINS VERÍSSIMO DECISÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ANTIGO TABELIÃO. BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDES. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. ARQUIVAMENTO.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROCESSO Nº 0805377-96.2024.8.15.2001
Trata-se de Pedido de Providências, com requerimento de tutela cautelar, ajuizado pelo titular do 7º Ofício de Notas da Capital, SIDNEI DA SILVA PERFEITO, em face do titular do 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis desta Comarca, MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS. O presente procedimento administrativo foi instaurado, com intuito de esclarecer possível irregularidade formal na Escritura Pública de Compra e Venda originária, datada de 20 de março de 1985, lavrada perante o 9º Tabelionato de Notas, então denominado Cartório Garibaldi, no Livro nº 11, fls. 36/37. O ato notarial é relativo aos LOTES DE TERRENOS sob os nºs 251 e 266, da Quadra 411, do Loteamento Jardim Eldorado, localizados na área do Altiplano do Cabo Branco, imóveis estes subsumidos às Matrículas n°s 23.163 e 23.164 da circunscrição do 2º Ofício Registral de Imóveis (Cartório Eunápio Torres). A suspeita de irregularidade surgiu quando o Requerente, no exercício de sua função notarial, foi instado a lavrar uma Escritura Pública de Retificação e Ratificação em 25 de janeiro de 2024 (fl. 80 e v. do Livro 422 do Sétimo Tabelionato, Id 85087207), em nome de BARTOLOMEU MÁRIO DE OLIVEIRA (Outorgado Comprador), momento em que recebeu a superveniente informação do 9º Tabelionato _ atual Cartório Souza Martins, sobre a "AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO TABELIÃO E DAS TESTEMUNHAS DO REFERIDO LIVRO", e que haveria divergência na numeração da folha, elementos que sinalizavam para eventual vício na formalização do título translativo de 1985. Diante desta notificação e pautado pelo dever de segurança jurídica da atividade notarial, o titular Tabelião Sidnei da Silva Perfeito requereu liminarmente a averbação da existência do procedimento e o bloqueio das matrículas correspondentes aos imóveis, com arrimo no art. 301 do Código de Processo Civil e visando coibir a concretização de novos atos registrais que pudessem causar prejuízo a terceiros de boa-fé. Deferida a liminar determinando o imediato bloqueio e a averbação da instauração do Procedimento Administrativo nas Matrículas n°s 23.163 e 23.164. (Id 85128545) Deferida a habilitação na ação dos interessados BARTOLOMEU MÁRIO DE OLIVEIRA e MARCOS JOSÉ MARTINS VERÍSSIMO. O interessado Bartolomeu Mário de Oliveira, outorgado comprador, peticionou combatendo a decisão, defendendo a regularidade do ato notarial de 1985, alegando que a ausência de assinaturas do Tabelião ou testemunhas, sendo o ato antigo e já trasladado, não gera nulidade. Adicionalmente, suscitou a prejudicial de mérito da decadência, argumentando que a pretensão de anulação por vício formal, após 39 (trinta e nove) anos da celebração, estaria fulminada. (Ids 89654103 e 112922956) Por sua vez, Marcos José Martins Veríssimo, outorgante vendedor, corroborou a necessidade do bloqueio, aduzindo a existência de fraude na compra e venda de 1985 e a utilização de Registro Geral (RG) forjado em seu nome, requerendo a manutenção da cautelar para que os autos servissem de respaldo à uma futura Ação Anulatória de Escritura Pública contra Bartolomeu Mário de Oliveira e a empresa HJ Construções e Empreendimentos LTDA, que aparecia como responsável pelo pagamento de tributos dos lotes (Ids 87444699 e 89805923). Ademais, invocou a teoria da Actio Nata para afastar a decadência ou prescrição aventada pelo outro interessado, afirmando que só tomou ciência inequívoca do dano em março de 2024. (Id 87444421) O 9º Tabelionato de Notas (Cartório Souza Martins) apresentou informação ratificando integralmente a informação inicial: a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 20 de março de 1985, sob Livro nº 11, Fls. 36/37, não continha a assinatura do Tabelião da época (Garibaldi José de Souza) nem das testemunhas arroladas no ato. Também informou a ausência de qualquer outra documentação referente ao ato, atribuindo a falha à falta de zelo da antiga gestão. (Id 94056850) Manifestação da titular do 2º Ofício de Imóveis _ Cartório Eunápio Torres, detalhando o procedimento de prenotação, qualificação e registro do título em 2024, após a apresentação da Escritura Pública de Retificação e Ratificação. Ressaltou a atuação no estrito cumprimento da legalidade registral e reafirmou que a discussão sobre a validade do ato notarial e a propriedade dos imóveis é extra petita à via administrativa. (Id 112146431) Através do parecer anexado aos autos o Ministério Público, opinou claramente pela impossibilidade deste juízo dirimir a controvérsia, dada a natureza da matéria, reiterando a necessidade de propositura de ação judicial na esfera cível, pugnando, contudo, pela manutenção da medida cautelar de bloqueio, a fim de garantir a segurança jurídica até o pronunciamento definitivo do Juízo competente. (Id 103977059) Ausência de manifestação das partes ao parecer do Ministério Público, destacando-se manifestação apenas dos interessados. É o relatório Decido O Procedimento de Pedido de Providências, instaurado perante este juízo, possui natureza essencialmente administrativa e fiscalizatória, conforme a Lei Federal nº 8.935/1994 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. O objetivo precípuo desta via não é a resolução de lides de direito material, tampouco a anulação judicial de negócios jurídicos, mas sim a verificação da regularidade e da segurança dos serviços notariais e registrais. Uma vez que à análise deste juízo restringe-se de eventuais irregularidades praticadas pelo 9º Tabelionato de Notas, antigo Cartório Garibaldi. Vale ressaltar que procedimento administrativo visa, unicamente, a apuração de irregularidades praticadas pela serventia extrajudicial, não sendo cabível para discussões que fujam tal temática, devendo-se em tais situações ser manejada a ação específica através das vias ordinárias. Sabe-se que o procedimento administrativo em análise visa apurar possível irregularidade praticada pelo então Cartório Garibaldi, em face da Escritura Pública de Compra e Venda originária, datada de 20 de março de 1985 A lide posta em discussão neste procedimento envolve alegações sérias de fraude, falsidade ideológica de documento (RG), validade de cláusula de procuração e a ocorrência ou não de prescrição ou decadência após um lapso temporal de quase quarenta anos. Tais matérias, que demandam profunda instrução probatória, contraditório pleno e análise do direito material civil, caracterizam-se inequivocamente como questões de alta indagação. O que nos leva a concordar com o Ministério Público em sentido uníssono, reconhecendo que "Não cabe aqui discutir e provar irregularidade, ilegalidade ou fraude que venha a eivar de nulidade a escritura pública", sendo mister a propositura de "ação cível no juízo competente para que seja verificada a questão da fraude e da legalidade" (Id 103977059). Sabe-se que o art. 203 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece que as dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registro e a apreciação de qualquer questão pertinente à validade ou eficácia do título (registro stricto sensu) serão decididas pelo juiz competente. Embora o procedimento administrativo não se confunda com o processo de dúvida formal, a impossibilidade de resolver a questão material por essa via processual, o segue a mesma lógica, culminando invariavelmente no encerramento administrativo para remessa à esfera contenciosa, nos termos do Parágrafo Único do referido art. 203 da LRP. A instrução demonstrou que a Escritura Pública de Compra e Venda de 1985 não atendeu integralmente aos requisitos formais exigidos à época e mantidos no Código Civil de 2002. O art. 215, § 1º, VII, do Código Civil, que consolida a tradição notarial brasileira, exige a "assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato". A confirmação do 9º Tabelionato (Id 94056850), dando conta da ausência das assinaturas do Tabelião e das testemunhas no Livro nº 11, fls. 36/37, configura um vício formal que macula a integridade do assento original, contudo não caindo a competência deste vício sob a responsabilidade da atual titular da Serventia. A despeito da fé pública que reveste os atos notariais, a ausência de assinatura do Tabelião questiona a própria finalização formal do ato no livro, núcleo essencial da fé pública. Conquanto a Escritura Pública de Retificação e Ratificação de 2024 (Id 85087207) tenha intentado suprir exigências formais para viabilizar o registro, a irregularidade intrínseca do título originário, que foi trazida à luz por este procedimento de fiscalização, subsiste e é suficiente para gerar insegurança jurídica no fólio real, no entanto devendo tal vício ser suprido, mediante assinatura dos envolvidos. A controvérsia sobre a validade substancial do negócio, que envolve a representação por procuração e as alegações de falsidade de identificação do Outorgante Vendedor Marcos José Martins Veríssimo, apenas agrava a necessidade de apuração mais detida. Embora a matéria de mérito fuja à competência administrativa, este Juízo deve manter uma postura acautelatória, visando proteger a credibilidade do registro público e evitar o prejuízo a terceiros de boa-fé. O risco de dano irreparável é manifesto: a ausência de vício noticiada pelo Cartório Souza Martins, combinada com a alegação de fraude pelo outorgante original, cria um quadro de alta periculosidade para a circulação dos títulos de propriedade. Se o bloqueio for levantado, Bartolomeu Mário de Oliveira ou mesmo a empresa HJ Construções e Empreendimentos LTDA, que já figura nos documentos de tributação, poderão alienar os lotes, transferindo a terceiros uma propriedade sub judice e potencialmente nula. Neste ponto, o art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP) é mandatório ao dispor que: "Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel." Esta medida tem sido amplamente reconhecida como um instrumento eficaz para salvaguardar a segurança jurídica do registro, especialmente em casos de fundada suspeita de nulidade ou falsidade. O próprio requerente, Sidnei da Silva Perfeito, e o interessado Marcos José Martins Veríssimo, citaram, em suas manifestações, a pertinência da medida cautelar em casos análogos. No Parecer o Ministério Público fez a ressalva necessária, citando o entendimento da instância judicial sobre a natureza da medida, conforme o precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, embora tenha delimitado o alcance da cautelar em sede cível, não afastou a legitimidade da intervenção judicial acautelatória. Com efeito, a ementa do Agravo de Instrumento nº 0711995-31.2022.8.07.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de que: EMENTA OFICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. REGISTRO DE CITAÇÃO DE AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS. REQUERIMENTO POR INCIATIVA PRÓPRIA DO INTERESSADO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), nas demandas em que se pretende a nulidade de registro de imóvel, o juiz, se entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, pode determinar de ofício, sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. 2. O bloqueio da matrícula do imóvel é medida acautelatória, que pode ser determinada pelo juiz, de ofício, com base no poder geral de cautela (art. 297 do Código de Processo Civil), ou a requerimento de qualquer das partes. 3. No caso, não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 4. O bloqueio de matrícula configura providência excepcional, já que impede o proprietário de exercer alguns dos direitos inerentes à propriedade. Somente deve ser concedida quando os autos se encontram carreados de provas suficientes e inequívocas acerca da existência do vício que possa acarretar a nulidade do registro, nos termos do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, o que não se verifica neste momento processual, em que sequer foi instaurado o contraditório. 5. O perigo de dano irreparável não está presente eventual alienação do imóvel litigioso a terceiro, ainda que de boa fé, não impede a retomada do bem (evicção). 6. O registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias pode ser requerido por iniciativa própria do interessado ao oficial do registro de imóveis (arts. 13, II, e 167, I, “21”, da Lei n. 6.015/1973). 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0711995 31.2022.8.07.0000, Relator Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 10/08/2022, DJe 25/08/2022). Diferentemente do caso analisado no precedente do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios, neste procedimento administrativo, não apenas foi aventada a nulidade, mas a própria Serventia responsável pelo acervo (9º Tabelionato) atestou a ausência de elemento formal essencial (assinatura do Tabelião e das testemunhas) na escritura original, um vício que compromete a presunção de legalidade ab initio do título que deu origem ao registro. A existência de um vício formal intrínseco, somada à disputa material de propriedade e às alegações de fraude na identidade do vendedor, impõe a conclusão de que há, sim, risco real e concreto de dano de difícil reparação. Ademais, o interessado Marcos José Martins Veríssimo já demonstrou a intenção de ajuizar a ação anulatória na esfera cível, reforçando a natureza instrumental do bloqueio ora determinado. Portanto, o ato administrativo visa, em última análise, a preservação da lisura dos registros e a proteção da boa-fé objetiva, cumprindo-se o papel fiscalizador deste Juízo na garantia da ordem e da segurança das atividades notariais e registrais. A manutenção da medida cautelar é, neste panorama fático-jurídico, indispensável para permitir que o Juízo Cível competente possa, em futura ação contenciosa, deslindar a controvérsia material, sem que a situação jurídica do imóvel seja alterada em prejuízo das partes ou de terceiros. Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, e JULGO PROCEDENTE o Pedido de Providências, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo, RATIFICANDO os termos da tutela de urgência concedida (id. 85128545), confirmando o BLOQUEIO das Matrículas n°s 23.163 e 23.164 perante o 2º Ofício Registral de Imóveis da Comarca de João Pessoa (Cartório Eunápio Torres) Intimem-se as partes, para ciência e imediato cumprimento. Com o trânsito em julgado desta decisão administrativa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Serve a presente decisão como mandado/ofício, conforme determina o CNJ em sua resolução João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito