Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 12.500,00
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
LUCAS PORTO DE FARIAS
CPF
Autor
JOSE VERAS DAS NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MATHEUS PORTO SILVEIRA
OAB/PB 34706·CPF·Representa: Autor
LUZIMARIO GOMES LEITE
OAB/PB 12414·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/12/2025, 09:04
Transitado em Julgado em 03/12/2025
03/12/2025, 09:04
Decorrido prazo de LUCAS PORTO DE FARIAS em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 03:29
Decorrido prazo de JOSE VERAS DAS NEVES em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 03:29
Publicado Sentença em 14/11/2025.
14/11/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS PORTO DE FARIAS
EXECUTADO: JOSE VERAS DAS NEVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818230-89.2025.8.15.0001 [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCAS PORTO DE FARIAS em face de JOSÉ VERAS DAS NEVES, visando à cobrança de dois cheques, nos valores de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) cada, totalizando R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), emitidos em 05/07/2024 e 05/08/2024, respectivamente, e devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado), conforme Id. 112956649. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade onde arguiu preliminares de prescrição da pretensão executiva e incompetência territorial do Juízo, além de imputar litigância de má-fé ao exequente (Id. 118488508). O exequente apresentou sua manifestação na qual reconheceu a relevância do argumento de incompetência territorial, concordando com a extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 121822832). Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória. As alegações de prescrição e incompetência territorial, bem como a imputação de litigância de má-fé, enquadram-se nesse escopo. Portanto, a exceção de pré-executividade é plenamente admissível. A competência territorial para a execução de cheque é definida pelo local de pagamento do título, que corresponde ao lugar onde se situa a agência bancária sacada. No caso do cheque, o lugar de pagamento é o da agência sacada, conforme entendimento consolidado. Os cheques em questão foram emitidos no Banco Sicoob, cooperativa 4480 (Id. 112956649), cuja agência, localiza-se em Cabaceiras/PB. A presente ação, contudo, foi ajuizada no 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB. Nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juízo for incompetente. No microssistema dos Juizados Especiais, não se admite a remessa dos autos a outro juízo, devendo o processo ser extinto. O próprio exequente, em sua manifestação (Id. 121822832), reconheceu a relevância do argumento da incompetência territorial e concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito, caso a preliminar fosse acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, e artigo 33 da Lei nº 7.357/85, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de Id. 118488508 para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar a presente execução. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS PORTO DE FARIAS
EXECUTADO: JOSE VERAS DAS NEVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818230-89.2025.8.15.0001 [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCAS PORTO DE FARIAS em face de JOSÉ VERAS DAS NEVES, visando à cobrança de dois cheques, nos valores de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) cada, totalizando R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), emitidos em 05/07/2024 e 05/08/2024, respectivamente, e devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado), conforme Id. 112956649. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade onde arguiu preliminares de prescrição da pretensão executiva e incompetência territorial do Juízo, além de imputar litigância de má-fé ao exequente (Id. 118488508). O exequente apresentou sua manifestação na qual reconheceu a relevância do argumento de incompetência territorial, concordando com a extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 121822832). Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa do executado para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória. As alegações de prescrição e incompetência territorial, bem como a imputação de litigância de má-fé, enquadram-se nesse escopo. Portanto, a exceção de pré-executividade é plenamente admissível. A competência territorial para a execução de cheque é definida pelo local de pagamento do título, que corresponde ao lugar onde se situa a agência bancária sacada. No caso do cheque, o lugar de pagamento é o da agência sacada, conforme entendimento consolidado. Os cheques em questão foram emitidos no Banco Sicoob, cooperativa 4480 (Id. 112956649), cuja agência, localiza-se em Cabaceiras/PB. A presente ação, contudo, foi ajuizada no 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande/PB. Nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juízo for incompetente. No microssistema dos Juizados Especiais, não se admite a remessa dos autos a outro juízo, devendo o processo ser extinto. O próprio exequente, em sua manifestação (Id. 121822832), reconheceu a relevância do argumento da incompetência territorial e concordou com a extinção do processo sem resolução do mérito, caso a preliminar fosse acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, e artigo 33 da Lei nº 7.357/85, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de Id. 118488508 para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar a presente execução. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 15:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
11/11/2025, 12:04
Decorrido prazo de LUCAS PORTO DE FARIAS em 12/09/2025 23:59.