Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR CAROLINO BEZERRA, AMAURI BARBOSA GOMES, DEUSILENE DE FATIMA DANTAS DE ARRUDA, EMILIA SOUZA LIMA, MARCIA FREITAS SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIBIA AFONSO DE SOUSA - PB12587-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FAGUNDESREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FAGUNDES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713-A DECISÃO
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital PROCESSO NÚMERO: 0802058-81.2021.8.15.0981 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Município de FAGUNDES (PB) contra o Acórdão (ID 30398936) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela edilidade (ID 32985878). O Acórdão originalmente impugnado deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelos Recorridos JOSÉ RIBAMAR CAROLINO BEZERRA, AMAURI BARBOSA GOMES, DEUSILENE DE FATIMA DANTAS DE ARRUDA, EMILIA SOUZA LIMA, e MARCIA FREITAS SILVA. A decisão de segundo grau reformou a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais dos Recorridos. Condenou o Município ao pagamento de diferenças de terço constitucional de férias (sobre 45 dias e não apenas 30 dias), diferenças de gratificação natalina com inclusão dos quinquênios em sua base de cálculo e, notadamente, condenou o Município a enquadrar os servidores em classes superiores em progressão horizontal, reconhecendo como critério o tempo de serviço em face da omissão do ente federado em regulamentar a avaliação de desempenho (Lei Municipal nº 398/2011). O Recorrente MUNICÍPIO DE FAGUNDES (PB) busca a reforma do Acórdão, sustentando, em síntese, a ofensa a preceitos constitucionais, especialmente o artigo 37 da Constituição Federal (princípio da legalidade, do mérito administrativo e da impossibilidade de o Judiciário conceder progressões sem os requisitos legais, além de alegar enriquecimento sem causa dos Recorridos e dissídio jurisprudencial. Foi prequestionado o Tema 24 do Supremo Tribunal Federal (cálculo de quinquênios). A parte Recorrida, JOSÉ RIBAMAR CAROLINO BEZERRA e Outros, apresentou contrarrazões (ID 37023708), pedindo o não conhecimento ou o desprovimento do Recurso Extraordinário e a condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais. O Ministério Público (ID 37023708), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela admissibilidade do Recurso Extraordinário apenas quanto à matéria do Tema 24 do STF (quinquênios), por preencher o pressuposto de repercussão geral. 1. RAZÕES DE DECIDIR Requisitos Extrínsecos e Intrínsecos de Admissibilidade Verifico que foram atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade da representação processual. O recolhimento do preparo está dispensado, na espécie, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Quanto aos requisitos intrínsecos, o Município Recorrente suscita questões que se apoiam em violação direta à Constituição Federal, notadamente o artigo 37, e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito de controvérsias repetitivas. Examinamos, então, a alegação do Recorrente sob a ótica da ofensa constitucional direta e da demonstração da repercussão geral. Análise de Mérito — Repercussão Geral e Ofensa Constitucional A controvérsia apresentada pelo MUNICÍPIO DE FAGUNDES (PB) versa sobre temas de natureza eminentemente constitucional, embora com base em legislação infraconstitucional (Lei Municipal nº 398/2011). Os pontos centrais são: a) a condenação do ente público a promover progressão funcional horizontal em razão da omissão em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei, violando o princípio da legalidade e o mérito administrativo (Art. 37, CF); b) a condenação relacionada à base de cálculo de quinquênios estatuários. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimentos amplos e vinculantes sobre a base legal para a remuneração de servidores e as regras de progressão e a progressividade de vantagens pecuniárias. Relativamente à progressão funcional automática por tempo de serviço, esta Turma Recursal utilizou o argumento de que a omissão do Município em regulamentar o processo de avaliação não pode prejudicar o servidor, concedendo a progressão pelo critério objetivo do tempo de serviço. Embora tal entendimento seja consolidado na jurisprudência pátria, como demonstrado nos autos, o STF firmou tese de que a progressão por merecimento na carreira deve observar critérios objetivos, e a intervenção judicial por inércia administrativa precisa ser balizada pelo tema da legalidade estrita. Em se tratando da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios), o Recorrente toca em matéria de contornos pacificados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 (“Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98”). A tese fixada no Tema 24 determina que: "I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos." O Acórdão determinou o pagamento do retroativo referente à gratificação natalina com inclusão dos quinquênios em sua base de cálculo (ID 30398936, p. 8). Esta determinação judicial impõe uma discussão constitucional direta sobre a aplicabilidade e o alcance do Art. 37, XIV, da Constituição Federal, e se a incidência do quinquênio deve ou não ser vedada, configurando o chamado "efeito cascata”. A decisão do Acórdão, ao determinar a inclusão de gratificação no cálculo do adicional (quinquênio), pode estar em desacordo com o Tema 24/STF, que proíbe o "efeito cascata" de adicionais por tempo de serviço, sendo a matéria constitucional relevante e com repercussão geral reconhecida. Assim, a tese recursal do Município sobre a indevida reiteração de adicionais sobre adicionais, ao tocar no Tema 24/STF, possui repercussão geral demonstrada e cumpre o requisito do pré-questionamento explícito do tema constitucional. Óbices Sumulares Adicionais Não identifico a incidência de óbices sumulares pois o debate sobre o cálculo dos quinquênios envolve a interpretação direta do alcance do Art. 37, XIV, da Constituição Federal, matéria objeto de repercussão geral. Concluo que o Recurso Extraordinário deve ser admitido e processado para o juízo definitivo da Corte Suprema, limitando-se o prosseguimento à questão da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), conforme o Tema 24 do Supremo Tribunal Federal. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, em Juízo de Admissibilidade, com fulcro no art. 1.030, inciso IV e V, alínea b, do Código de Processo Civil, decido ADMITIR o RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE FAGUNDES (PB), unicamente em relação à existência de controvérsia sob a ótica do Tema 24 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, referente à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) deferido aos Recorridos JOSÉ RIBAMAR CAROLINO BEZERRA, AMAURI BARBOSA GOMES, DEUSILENE DE FATIMA DANTAS DE ARRUDA, EMILIA SOUZA LIMA, e MARCIA FREITAS SILVA. INADIMITO o Recurso extraordinário quanto aos demais pontos que dependem de reexame de fatos e de aplicação de legislação infraconstitucional. Diante da sucumbência recursal mínima da parte Recorrida, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal para prosseguimento. Dê-se ciência às partes, por meio de seus Procuradores e Advogados. João Pessoa/PB, 12 de novembro de 2025. MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital