Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802467-89.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Autor(a): LUZINETE RODRIGUES BARBOSA DA SILVA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. LUZINETE RODRIGUES BARBOSA DA SILVA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO PAN S.A. A parte autora, qualificada nos autos como pensionista do INSS, narrou na exordial que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a três contratos de empréstimo consignado (nº 331748746-4, nº 324289383-6 e nº 360939735-5), contratos esses que alega jamais ter celebrado, sendo vítima de fraude. Requereu a declaração de nulidade/inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, totalizando o valor da causa em R$ 20.869,80. Em análise à petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 84091321) indeferindo a tutela de urgência pleiteada, mas concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação acostada ao ID 87438634, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prejudiciais de mérito (decadência/prescrição), além de alegar o descumprimento do dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). No mérito, defendeu a validade das contratações, juntando os instrumentos contratuais, demonstrativos de pagamentos e comprovantes de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) dos valores para conta de titularidade da autora (ID 87439204, 87439206 e 87439207). Diante da controvérsia específica sobre a autenticidade das assinaturas, foi determinada e realizada a Perícia Grafotécnica (ID 101828219), tendo sido nomeado o perito Felipe Queiroga Gadelha, conforme dados de ID 110308005. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 110308005), indicando a autenticidade das assinaturas questionadas. As partes foram devidamente intimadas e se manifestaram sobre o resultado da prova técnica (ID 111224632 e ID 112634608). A parte ré reiterou a improcedência do pedido inicial, enquanto a autora, embora respeitando o laudo, insistiu na tese de invalidade do contrato, aduzindo a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Deixo de acolher as preliminares suscitadas na contestação, especialmente a carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), por entender que tal exigência não mais se sustenta como condição absoluta para o acesso à Justiça no âmbito consumerista, consoante entendimento consolidado. Igualmente, refuto a tese de prescrição e decadência, visto que, sendo a discussão baseada em fraude, o prazo para ajuizamento da ação se afasta das teses aventadas. Por conseguinte, superadas as questões introdutórias, passo ao exame do mérito. Do Mérito O cerne da presente demanda reside na alegação da parte autora de que os contratos de empréstimo consignado foram firmados mediante fraude, sem a sua manifestação de vontade, sendo, portanto, nulos. A defesa do réu, por sua vez, demonstrou a existência dos contratos e a efetiva liberação dos valores na conta da titular, imputando à autora o ônus de provar a alegada fraude. Determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica, prova técnica decisiva para o deslinde da controvérsia, sobretudo considerando-se o mecanismo de prova diabólica suportado pela parte autora. O laudo pericial (ID 110308005) concluiu de maneira expressa e indubitável, em resposta aos quesitos formulados (Pág. 30), que "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora". O perito grafotécnico, após análise detalhada dos elementos gráficos (como ritmo, dinamismo e morfologia), cotejando as assinaturas apostas nos contratos nº 324289383-6 e nº 331748746-4 com os padrões de grafia da autora, atestou a autenticidade das firmas. Em relação ao contrato nº 360939735-5, o réu demonstrou a contratação por meio digital, mediante sistema de biometria facial e log de aceites, comprovando que a contratação, ocorrida em 2022, foi acompanhada por autorização expressa da parte autora e culminou na liberação de valores para a conta de sua titularidade, conforme Documentos de ID 87438641 e 87439207. Com a conclusão da perícia e a análise dos documentos acostados aos autos (contratos, termos de aceite digital e recibos de TED/transferência), restou integralmente comprovada a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes. A prova pericial, aliada aos comprovantes de crédito/recebimento dos valores (IDs 87439204, 87439206 e 87439207), demonstra cristalinamente que a parte autora teve plena ciência e anuiu com as operações. Neste Juízo, o laudo pericial constitui prova robusta e suficiente para demonstrar a legalidade dos negócios jurídicos. A manifestação da parte autora (ID 112634608), que buscou levantar alegações remanescentes de "vício de informação" ou "ausência de consentimento válido" apesar do reconhecimento da autenticidade da assinatura, não se sustenta. O fato de a assinatura ser autêntica e o dinheiro ter sido creditado na conta da titular esvazia a pretensão de nulidade por vício de vontade ou fraude, pois a consumidora participou ativamente da cadeia de contratação e dela se beneficiou. Desta feita, forçoso é concluir pela existência, validade e eficácia dos contratos entabulados entre as partes, o que desconstitui o fundamento principal da petição inicial. Da Devolução em Dobro O pedido de restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.156,20, R$ 1.557,60 e R$ 2.240,00) está umbilicalmente ligado ao reconhecimento da ilicitude da cobrança, que, por sua vez, dependia da declaração de nulidade dos negócios jurídicos. Tendo sido reconhecidos a legalidade e a existência dos contratos, e comprovado que os descontos são devidos em razão do mútuo devidamente contraído e pago, não se configura a prática de cobrança indevida. Portanto, diante da declaração de existência do contrato, tem-se como consequência a improcedência de tal pedido. Do Dano Moral e Material O pleito indenizatório, tanto por dano moral (R$ 6.600,00) quanto por dano material (R$ 6.600,00), funda-se na alegação de ato ilícito praticado pelo réu (fraude na contratação). O dever de indenizar pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme estabelecem os Arts. 186 e 927 do Código Civil. Reconhecida a validade das contratações por meio da prova pericial e dos demais documentos (comprovantes de transferência dos valores), resta afastado o pressuposto de ato ilícito imputado ao Banco PAN. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, por decorrerem de pactos legítimos, são considerados exercício regular de direito do credor. Não havendo ato ilícito pelo réu, tampouco dano indenizável (dado que os descontos não foram cujo indevidos), forçoso é concluir pela improcedência dos pedidos de danos morais e materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZINETE RODRIGUES BARBOSA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 84091321), suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixa devidas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.869,80