Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEX SANDRO E SILVA (ADVOGADO: BEL. VINÍCIUS LEÃO OAB/PB 21.960)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEON DELÁCIO DE OLIVEIRA E SILVA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALE-TRANSPORTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. – Apesar de ser previsto o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
RECORRENTE: ID 34796814 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34796817 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, recente julgamento da Turma Recursal em caso idêntico: “RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento de vale-transporte, sob fundamento de que a legislação municipal condiciona o benefício ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre eles a formalização de requerimento administrativo e o enquadramento em limite remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus, independentemente de requerimento administrativo, ao recebimento de 44 vales-transportes mensais, conforme Lei Municipal nº 1.519/1990; (ii) verificar se a ausência de pagamento autoriza indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o Quantitativo dos tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os princípios da legalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, não havendo elementos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA JUIZ DO GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL JOÃO PESSOA (VAGO) RECURSO INOMINADO Nº: 0806695-17.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: AUXÍLIO-TRANSPORTE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI (RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 34796809 RAZÕES DO Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A servidora municipal não faz jus ao recebimento automático de vale-transporte quando não comprovado o atendimento aos critérios legais estabelecidos em lei local, inclusive o requerimento administrativo. A indenização substitutiva por não concessão de auxílio-transporte exige a demonstração do direito adquirido ao benefício e o descumprimento, pela administração, de obrigação legal vinculada, o que não restou comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990. Jurisprudência: TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0811932-32.2024.8.15.2001, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 22.04.2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO