Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA IRIS SOARES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. LEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito, proposta em face da concessionária de energia elétrica e do Estado da Paraíba. A autora alegou ilegalidade na cobrança do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD), transmissão (TUST) e encargos setoriais nas faturas de energia elétrica, pleiteando sua exclusão da base de cálculo do imposto e a devolução em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado até o julgamento da ADI 7195/DF pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se é legal a inclusão da TUST, TUSD e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica fornecida ao consumidor final. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito é indeferido, pois a matéria controvertida — a inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS — possui natureza infraconstitucional, já decidida com força vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, sendo inaplicável a ADI 7195/DF, que versa sobre norma posterior e distinta. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final (livre ou cativo), integram a base de cálculo do ICMS, por representarem custos essenciais à entrega da energia elétrica, compondo o “valor da operação” nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Os encargos setoriais também se qualificam como valores inerentes à operação de fornecimento de energia elétrica, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do imposto, conforme interpretação conferida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de precedente vinculante do STJ (Tema 986) afasta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 7195/DF. A TUST e a TUSD, quando arcadas pelo consumidor final, compõem o valor da operação e integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Os encargos setoriais igualmente integram a base de cálculo do ICMS, por se inserirem no custo total da operação de fornecimento de energia. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; CPC, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.902/SP, Tema 986, 1ª Seção, j. 13.03.2024; STF, Tema 956.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0832358-41.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade, Exclusão - ICMS, Cálculo de ICMS "por dentro"] Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA IRIS SOARES DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito (Processo nº 0832358-41.2019.8.15.2001), ajuizada em face de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e ESTADO DA PARAIBA. Recebo a apelação como se Recurso Inominado fosse, uma vez que não foi oportunizado às partes a adequação do instrumento recursal ao procedimento dos Juizados Especiais. A parte autora narrou na inicial que o ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica vinha sendo calculado em desconformidade com a legislação, por incluir indevidamente na base de cálculo a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e encargos setoriais. Requereu a declaração de irregularidade na cobrança e a devolução em dobro do indébito. O Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferiu sentença (Id 37468496), na qual julgou o pedido improcedente. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, Tema 986 (REsp 1.163.020), que incluiu a TUSD e a TUST na base de cálculo do ICMS. No recurso de apelação (Id 37468498), a Recorrente alega que a ADI 7195/DF, que trata sobre os mesmos temas, pende de análise perante o Supremo Tribunal Federal, o que justificaria o sobrestamento do feito. No mérito, pugna pela reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões (Id 37468500), pleiteando o desprovimento do recurso sob a alegação de que o pedido é genérico, as provas são insuficientes. Argumentou, sobretudo, que a decisão do STJ no Tema Repetitivo 986 confirma a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, e a recorrente litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos da sentença de primeiro grau, o que dispensa o recolhimento do preparo. Conheço do recurso. Da Rejeição do Pedido de Sobrestamento A Apelante requereu o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Tal ação discute a constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Kandir. Contudo, a matéria objeto da presente lide, que é a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, foi analisada e dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.734.902/SP, Tema Repetitivo nº 986. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema, já reconheceu sua natureza infraconstitucional (Tema 956/STF). Diante da existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça apto a solucionar a controvérsia, não se justifica o sobrestamento do presente recurso até o julgamento final da ADI 7195/DF, que cuida de legislação superveniente e de cunho constitucional diverso da discussão primária aqui presente, consolidada em âmbito infraconstitucional. Afasto, portanto, o pleito de sobrestamento. Do Mérito - Da Base de Cálculo do ICMS e a Incidência sobre TUST e TUSD Cinge-se a controvérsia à definição se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 986, que possui força vinculante. Em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais afetados ao Tema 986, modificou seu entendimento anterior e fixou que as tarifas TUST e TUSD, quando suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. O fundamento central do precedente vinculante é que, para o consumidor final, seja ele cativo (como a Recorrente) ou livre, as etapas de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis. Tais custos operacionais são necessários para que a energia elétrica efetivamente circule materialmente e chegue à unidade consumidora, integrando, assim, o "valor da operação". O STJ utilizou-se da base normativa contida na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), notadamente o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a", que prevê a inclusão de "demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas" na base de cálculo. Considerando a tese fixada, que é de observância obrigatória por este tribunal (CPC, art. 927): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.", a conclusão do Juízo de primeiro grau pela improcedência dos pedidos é acertada e deve ser mantida. Ademais, no que tange aos "demais encargos setoriais" mencionados na inicial e no recurso, estes também compõem o valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, caracterizando-se como custos inerentes e, portanto, igualmente inclusos na base de cálculo do ICMS, conforme a interpretação ampla conferida pelo STJ à expressão "demais importâncias" (art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/96). Em face do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora concedida. É o voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR