Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800398-31.2016.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): CARLOS WELLINGTON QUEIROZ REIS Ré(u): GEORGE KENNEDY DANTAS ROCHA e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEORGE KENNEDY DANTAS ROCHA (ID 112216981) contra a Decisão Interlocutória (ID 111690857), por meio da qual este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição, acolheu a prova emprestada e indeferiu a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do Autor. O Embargante alega omissão no indeferimento do depoimento pessoal, sob o argumento de que tal prova é essencial e sua negativa configuraria cerceamento de defesa, além de requerer manifestação definitiva sobre a prescrição. O Embargado CARLOS WELLINGTON QUEIROZ REIS apresentou Contrarrazões (ID 112622719), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vício e o pedido de condenação do Embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter supostamente protelatório do recurso. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte. No que concerne à alegada omissão sobre o indeferimento do depoimento pessoal e a suposta correlação com cerceamento de defesa, verifica-se que a Decisão Interlocutória (ID 111690857) foi expressa e fundamentada ao rejeitar a prova oral, baseando-se no poder instrutório do magistrado e na suficiência do acervo probatório já constante dos autos, o que inclui a sentença penal condenatória transitada em julgado e a prova emprestada acolhida. O Juízo, ao considerar a prova pedida como desnecessária ou protelatória, exerceu sua prerrogativa processual amparada no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discordância da parte com o juízo de valor emitido pelo Magistrado não configura omissão, tampouco torna a decisão contraditória ou obscura. O que se observa é o mero inconformismo do Embargante com a conclusão adotada, devendo tal pretensão ser veiculada através de recurso apropriado, e não pela via estreita dos declaratórios. Quanto à arguição de que a prescrição não foi tratada de forma "definitiva", tal alegação igualmente não encontra respaldo. A Decisão Interlocutória (ID 111690857) rechaçou a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) com base no artigo 200 do mesmo diploma legal, aplicando a suspensão do prazo durante a tramitação da ação penal, a qual culminou em condenação transitada em julgado. Portanto, a questão foi devidamente enfrentada com fundamentação jurídica exaustiva. A simples reiteração do pedido não configura vício sanável por embargos de declaração. Considerando que a decisão embargada manifestou-se de forma clara, motivada e suficiente acerca de todas as questões levantadas, inexiste qualquer vício passível de correção via embargos declaratórios. Por fim, o pedido de condenação do Embargante por litigância de má-fé formulado pelo Embargado deve ser rejeitado. Embora existam indícios de caráter protelatório na reiteração de questões já superadas, a conduta processual do Embargante, neste estágio, não preenche, de forma cabal e inequívoca, os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil para a aplicação da penalidade. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, por sentença, para os efeitos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, NEGA PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por GEORGE KENNEDY DANTAS ROCHA (ID 112216981), por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Rejeito o pedido de condenação do Embargante por litigância de má-fé. Por se encontrarem esgotadas as questões relativas à fase instrutória e superados os incidentes processuais, determino, por força da anulação anterior da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 65535817), o imediato prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta Sentença. Após o decurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos para prolação de nova Sentença de Mérito. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 647.597,95