Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PAULO CEZAR DE SOUZA Visto etc. PAULO CEZAR DE SOUZA apresentou Exceção de Pré-Executividade, nos autos da presente Execução Forçada, alegando que a Fazenda Pública não é o ente legítimo para propor a execução da multa oriunda do Tribunal de Contas do Estado, uma vez que o executado foi gestor do município de Remígio-PB. Intimado, o excepto ofereceu impugnação. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF) A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos da execução, matéria de ordem pública, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes, flagrantes e suficientemente comprovadas de plano, não cabendo, por conseguinte, dilação probatória. No presente caso, o excipiente questionou a legitimidade do Estado da Paraíba de cobrar o débito oriundo da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Pois bem. A questão posta é de fácil deslinde, uma vez que já se encontra com entendimento sumulado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça, ou seja, consiste em saber se o Estado da Paraíba possui ou não legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado ao executado. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tendo essa penalidade por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em razão da distinção entre imputação de débito e multa, o Superior Tribunal de Justiça consignou no decisum do REsp 1181122/RS, acima citado, que “ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister”. Deste modo, decidiu-se ser “a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TCE A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 43 DO TJPB. REFORMA DO DECISUM QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC. À luz dos recentes julgados do STJ, "a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte"1, isto é, do Estado, devendo ser reformada a sentença contrária a esse posicionamento. Dispõe a Súmula 43 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00229089320088152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 08-01-2019) Conforme acima citado, nossa corte já possui a Súmula 43 que dispõe: “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. Verificando-se, in casu, que o objeto da execução forçada é o valor decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado a PAULO CEZAR DE SOUZA, a situação amolda-se, perfeitamente, aos casos dos precedentes jurisprudenciais supracitados, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa do Estado da Paraíba. Por outro lado, quanto ao alegado da ausência de citação, este juízo se manifestou em momento oportuno no id. 18443654, pág.32.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Multas e demais Sanções] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0752311-03.2007.8.15.2001
Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PAULO CEZAR DE SOUZA. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito