Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO)
APELADO: SALVAN BESERRA VIANA (ADVOGADOS: BEL. ALEXANDRE G. CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640 E BEL. UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, OAB/PB 11.960) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM – JULGAMENTO DO IRDR 10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – BOMBEIRO MILITAR – CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE ESTAGNAÇÃO DOS VALORES – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012, QUE NÃO SE APLICA À VERBA EM REFERÊNCIA, JÁ QUE APENAS SE REFERE AO ANUÊNIO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO POR ANALOGIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E OUTROS – RECURSO DESPROVIDO. – Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, a gratificação de insalubridade devida ao policial/bombeiro militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo. – Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. – Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, estendeu-se a aplicabilidade da lei complementar em questão aos policiais militares, sendo legal, a partir daí, apenas o congelamento do valor nominal do anuênio por eles percebido. Todavia, tal regramento em nada se refere aos outros adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. – Assim, a gratificação de insalubridade não poderia ter sido congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão, possuindo o autor direito à atualização, além do retroativo, com relação ao período não prescrito, observando-se os meses que foram efetivamente recebidos.
RECORRENTE: ID 33175708 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 33175712 Verifica-se que o recurso interposto foi o de apelação em vez de recurso inominado. A possibilidade de recebimento do recurso denominado de apelação como se recurso inominado fosse é possível, em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado no art. 277, do CPC, quando preenchidos dois requisitos: a dúvida fundada a respeito de qual o recurso e a inexistência de erro grosseiro. Verifica-se, no caso dos autos, que o processo tramitou integralmente pelo procedimento comum, mas com o julgamento do IRDR 10, foi definida a competência das Turmas Recursais para julgamento das causas da Fazenda Pública até 60 salários mínimos. Assim, conheço da apelação como recurso inominado por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Quanto à prescrição alegada pela parte recorrida, em se tratando de controvérsia acerca de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/32. Neste sentido, é o entendimento sólido do C. STJ no enunciado da Súmula nº 85, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Isto posto, considerando-se que a sentença já se limita ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, conheço do apelo como recurso inominado, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA JUIZ DO GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL JOÃO PESSOA (VAGO) APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0813199-83.2017.8.15.2001 ORIGEM: 2° VARA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do apelo como recurso inominado, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI (RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 33175706 RAZÕES DO