Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: KLEBER BEZERRA DA CUNHA Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM OFERTAR CURSOS DE HABILITAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO. DIREITO À RETROAÇÃO DAS PROMOÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0842744-28.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor público militar contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer cumulado com cobrança de valores retroativos. O autor, ora Recorrente, pleiteou o reconhecimento de seu direito à promoção em ressarcimento de preterição à graduação de 3º Sargento, retroativamente a 15 de agosto de 2018, e, sucessivamente, à graduação de 2º Sargento, a contar de 15 de agosto de 2020, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) apenas em 2022. Em suas razões recursais, o Recorrente reitera a tese da preterição decorrente da omissão administrativa em ofertar os cursos necessários à progressão funcional em tempo oportuno, o que teria obstado indevidamente sua carreira. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal são: a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do Recorrente; b) A configuração de erro administrativo por parte da Administração Pública, decorrente da demora na oferta de cursos de habilitação indispensáveis à carreira militar, e a sua aptidão para gerar o direito à promoção em ressarcimento de preterição; c) A análise do preenchimento dos requisitos legais para a promoção retroativa à graduação de 3º Sargento, considerando o marco temporal e o interstício aplicáveis, em face da alegada preterição; d) A verificação do direito à promoção subsequente à graduação de 2º Sargento, como desdobramento lógico do reconhecimento da promoção anterior, e a contagem do respectivo interstício; e) Os efeitos financeiros decorrentes do eventual provimento do recurso, com o pagamento das diferenças salariais de forma retroativa. III. Razões de decidir O Recorrente requer o benefício da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência, a qual, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade. O Recorrido, embora tenha impugnado genericamente o pedido em sua contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir tal presunção. Deste modo, impõe-se o deferimento do benefício. O cerne do mérito recursal reside na análise da existência de preterição ao direito de promoção do Recorrente, causada por omissão da Administração Pública. Os autos demonstram que o militar, apto a progredir na carreira, teve sua ascensão funcional retardada pela inércia do Estado em disponibilizar os cursos de habilitação necessários. Tal omissão caracteriza o "comprovado erro administrativo" previsto no artigo 17, item 5, do Decreto Estadual nº 8.463/1980, o qual ampara a promoção em ressarcimento de preterição, conforme dispõem os artigos 59 da Lei Estadual nº 3.909/77 e 9º do referido decreto. O Recorrente, tendo ingressado na corporação em 15 de agosto de 2002, deveria ter sido promovido à graduação de Cabo em 15 de agosto de 2012, ao completar o interstício de 10 anos de serviço exigido pelo Decreto nº 23.287/2002. Contudo, a promoção somente se efetivou em 1º de fevereiro de 2013, após a conclusão do Curso de Habilitação de Cabos (CHC) que a Administração tardou em oferecer. A data correta para a contagem do interstício para as promoções subsequentes deve, portanto, ser retificada para 15 de agosto de 2012. Com essa retificação, e aplicando-se o interstício de 6 (seis) anos na graduação de Cabo para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto na redação do artigo 11, item 2, alínea 'a', do Decreto nº 8.463/80, vigente à época, o Recorrente adquiriu o direito à promoção em 15 de agosto de 2018. O preenchimento dos demais requisitos, como o comportamento "Excepcional", é incontroverso nos autos. Subsequentemente, o direito à promoção para 2º Sargento surge após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, nos termos do mesmo artigo 11, item 2, alínea 'a', do Decreto nº 8.463/80. Assim, tendo sua promoção a 3º Sargento reconhecida em 15 de agosto de 2018, o Recorrente faria jus à graduação de 2º Sargento em 15 de agosto de 2020. Ressalte-se que a Súmula nº 53 deste Egrégio Tribunal de Justiça dispensa a necessidade de novo curso de habilitação para a ascensão aos postos de segundo e primeiro Sargento. A sentença de primeiro grau equivocou-se ao considerar apenas a data efetiva da promoção a 3º Sargento, ocorrida em 2022, ignorando a preterição fundante do direito do autor e a possibilidade de correção retroativa da carreira. Assim, a reforma do julgado é medida que se impõe para garantir o direito do militar à progressão funcional que lhe foi indevidamente negada pela inércia administrativa. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, para: a) conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade de justiça; b) determinar a promoção do autor, em ressarcimento de preterição, à graduação de 3º Sargento, a contar de 15 de agosto de 2018; c) determinar a promoção subsequente do autor à graduação de 2º Sargento, a contar de 15 de agosto de 2020; d) condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções retroativas, desde 15 de agosto de 2020 até a efetiva implementação em folha de pagamento, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em ofertar, em tempo hábil, os cursos indispensáveis à progressão na carreira militar, configura erro administrativo que enseja a promoção em ressarcimento de preterição. Reconhecida a preterição em promoção anterior, o marco inicial para a contagem do interstício para as promoções subsequentes deve ser a data em que a primeira ascensão deveria ter ocorrido. Para a progressão entre graduações de Sargento, uma vez realizado o curso de habilitação para a primeira graduação (3º Sargento), é dispensável novo curso para as graduações seguintes, bastando o cumprimento do interstício legal e dos demais requisitos. Dispositivos relevantes citados: Artigo 99, § 3º, e Artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Artigo 59 da Lei Estadual nº 3.909/1977; Artigos 9º, 11 e 17 do Decreto Estadual nº 8.463/1980; Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os eminentes Juízes de Direito que integram a Egrégia 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 38199186) interposto por KLEBER BEZERRA DA CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 38199184) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial (ID 38198959), a parte autora, ora Recorrente, narrou ser Policial Militar do Estado da Paraíba, admitido em 15 de agosto de 2002. Alegou que, em virtude da demora da Administração Pública em ofertar os cursos de habilitação necessários, sua carreira sofreu atrasos indevidos. Especificamente, sustentou que sua promoção à graduação de Cabo, efetivada em 1º de fevereiro de 2013, deveria ter ocorrido em 15 de agosto de 2012, data em que completou 10 anos de serviço. Como consequência dessa primeira preterição, argumentou que sua promoção à graduação de 3º Sargento, ocorrida apenas em 5 de abril de 2022, deveria retroagir a 15 de agosto de 2018, data em que teria cumprido o interstício de 6 anos como Cabo, se contada a data correta da promoção anterior. Em desdobramento, pleiteou a promoção à graduação de 2º Sargento, a contar de 15 de agosto de 2020, ao cumprir o interstício de 2 anos na graduação de 3º Sargento. Ao final, requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e a concessão da gratuidade de justiça. O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 38199175, deferiu o benefício da gratuidade de justiça e, em decisão posterior (ID 38199178), indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 38199177), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita, bem como a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, a ausência de preenchimento dos requisitos legais pelo autor para as promoções nas datas pleiteadas, a discricionariedade administrativa no que tange ao planejamento e à efetivação das promoções, e a inviabilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 38199181), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 38199183), enquanto o réu permaneceu inerte. Sobreveio a sentença de mérito (ID 38199184), na qual a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para as promoções nas datas retroativas pleiteadas, em especial por ter concluído o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) somente no ano de 2022. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38199186), no qual repisa os argumentos de sua exordial, enfatizando a ocorrência de preterição em seu direito de ascensão funcional em decorrência da omissão do Estado em ofertar os cursos de habilitação em tempo razoável. Pleiteia a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. O Estado da Paraíba, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 38199187), não se manifestou. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO O recurso interposto é cabível, tempestivo e guarda conformidade com os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O Recorrente pleiteia, em suas razões recursais, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo juntado declaração de hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora o Estado Recorrido tenha impugnado o benefício em primeira instância, não logrou êxito em produzir qualquer prova robusta que contradiga a declaração apresentada pelo servidor militar, cujo contracheque revela uma remuneração líquida comprometida por consignações, não demonstrando uma situação de abastança que torne incompatível a concessão da gratuidade. Dessa forma, entendendo que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O Estado da Paraíba, em sua peça de defesa, suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão do autor de alterar atos de promoção estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, a referida prejudicial não merece prosperar. A pretensão autoral não se volta contra um único ato comissivo da Administração que teria negado o direito em si, mas sim contra uma omissão continuada que resulta em prejuízos financeiros de caráter sucessivo. A lide versa sobre o correto enquadramento funcional do servidor e, por conseguinte, o pagamento da remuneração correspondente à graduação que entende devida. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito do servidor renova-se mês a mês, a cada pagamento de seus proventos em valor inferior ao que seria devido. Nesses casos, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afirmar que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 12 de agosto de 2022, a prescrição alcança apenas as eventuais diferenças remuneratórias vencidas antes de 12 de agosto de 2017, permanecendo hígido o direito de discutir o reenquadramento funcional e de pleitear as parcelas não prescritas. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da controvérsia, que se cinge em verificar se o Recorrente foi vítima de preterição em sua carreira militar, em decorrência de omissão da Administração Pública, e se faz jus às promoções retroativas pleiteadas e às consequentes diferenças salariais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, focando no argumento de que o militar não teria preenchido os requisitos para a promoção, notadamente a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), que só ocorreu em 2022. Com a devida vênia à ilustre magistrada sentenciante, entendo que sua análise deixou de considerar a questão central da demanda: a existência de um erro administrativo continuado que obstaculizou a progressão funcional do autor e que justifica, precisamente, a aplicação do instituto da promoção em ressarcimento de preterição. O ordenamento jurídico que rege a carreira dos militares estaduais da Paraíba prevê, de forma expressa, mecanismos para corrigir injustiças e erros que afetem a progressão hierárquica. Frisa-se que a Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares) estabelece em seu artigo 59, parágrafo primeiro, que em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. O Decreto nº 8.463/80 (Regulamento de Promoções de Praças - RPP), por sua vez, detalha as hipóteses para tal promoção, elencando, em seu artigo 17, item 5, o caso em que o graduado "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo". É exatamente essa a situação dos autos. O Recorrente ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 15 de agosto de 2002 (ID 38198964). Conforme o Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, em seu artigo 1º, inciso I, a promoção de Soldado para Cabo, por tempo de serviço, exigia a posse de "10 (dez) anos de efetivo serviço". O Recorrente completou tal interstício em 15 de agosto de 2012, data em que, portanto, deveria ter sido habilitado à promoção. Contudo, a promoção à graduação de Cabo somente se concretizou em 1º de fevereiro de 2013 (ID 38198966 e ID 38198963), após a conclusão do Curso de Habilitação de Cabos (CHC/2012). Nesse sentido, a demora da Administração em oferecer o referido curso, que é requisito indispensável para a promoção, configura a omissão e o erro administrativo que deu início à cadeia de preterições na carreira do autor. Se a Administração Pública tem o dever de gerir a carreira de seus servidores, nisso se inclui a obrigação de ofertar, em tempo e modo razoáveis, os cursos necessários à progressão funcional. A inércia do Estado não pode ser usada como escudo para penalizar o servidor, congelando sua carreira por tempo indeterminado. Reconhecido o erro administrativo, a primeira consequência lógica e jurídica é a retificação da data de promoção do Recorrente à graduação de Cabo para 15 de agosto de 2012, data em que ele preencheu o requisito temporal primordial. Este ato de correção é o alicerce para a análise das promoções subsequentes, aplicando-se o efeito retroativo previsto no parágrafo segundo do artigo 59 da Lei nº 3.909/77. A partir dessa premissa, passa-se à análise da promoção para 3º Sargento. O artigo 11, item 2, alínea 'a', do Decreto nº 8.463/80, em sua redação original, estabelecia como condição de interstício para a promoção a 3º Sargento o período de "seis anos na graduação" de cabo. Computando-se este prazo a partir da data em que o militar deveria ter sido promovido a Cabo (15 de agosto de 2012), conclui-se que ele implementou o requisito temporal para a ascensão a 3º Sargento em 15 de agosto de 2018. A sentença recorrida fundamentou a improcedência no fato de o autor só ter concluído o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) em 2022. Novamente, o argumento desconsidera a essência do "ressarcimento de preterição". Não se pode exigir do militar a conclusão de um curso que a própria Administração, por sua inércia, deixou de oferecer por longos anos. Com base nisso, a omissão estatal em realizar os cursos de habilitação não pode constituir um óbice intransponível ao direito de promoção do servidor, sob pena de se criar uma situação de flagrante injustiça e de se permitir que a Administração se beneficie de sua própria torpeza, violando o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. De modo que a promoção em ressarcimento de preterição destina-se exatamente a reparar tais situações, friccionando-se o cumprimento dos requisitos que não foram atendidos por culpa exclusiva da Administração. Avançando, uma vez reconhecido o direito à promoção a 3º Sargento em 15 de agosto de 2018, examina-se o pleito de promoção à graduação de 2º Sargento. O mesmo artigo 11, item 2, alínea 'a', do Decreto nº 8.463/80, estabelece o interstício de "dois anos na graduação" de 3º Sargento para a promoção a 2º Sargento. Assim, o Recorrente, promovido (retroativamente) a 3º Sargento em 15 de agosto de 2018, adquiriu o direito à promoção para 2º Sargento em 15 de agosto de 2020. Quanto à necessidade de um novo curso, a Súmula nº 53 deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é categórica ao dispor que: "Ao militar promovido à graduação de 3º Sargento PM/BM, beneficiado pelo Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, não se exigirá um novo curso para sua ascensão à graduação de 2º Sargento PM/BM, podendo ainda ser beneficiado com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986". Dessa forma, o único requisito relevante para esta segunda promoção seria o interstício temporal, o qual, como demonstrado, foi devidamente cumprido. Os demais requisitos, como o comportamento militar, que conforme a Ficha Funcional e a Certidão de Comportamento (ID 38199167) é "Excepcional", estão sobejamente comprovados. Ademais, a promoção em ressarcimento de preterição por erro administrativo dispensa, inclusive, a inclusão no Quadro de Acesso, conforme parágrafo 1º do artigo 17 do Decreto nº 8.463/80. Portanto, a cadeia de eventos demonstra de forma inequívoca o direito do Recorrente. A omissão estatal em promover o militar a Cabo na data devida gerou uma preterição que, por efeito dominó, atrasou toda a sua progressão funcional. A sentença objurgada, ao se ater à data formal do último curso realizado, ignorou a causa primária do prejuízo e a própria finalidade do instituto do ressarcimento de preterição. A reforma é, pois, a medida que se impõe para restabelecer a justiça e o correto desenvolvimento da carreira do militar. Reconhecido o direito às promoções retroativas, o corolário lógico é o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes. A promoção à graduação de 2º Sargento, devida a partir de 15 de agosto de 2020, gera o direito ao pagamento retroativo dos valores não percebidos desde essa data até a efetiva implantação da nova remuneração em seu contracheque. Tais valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe integral provimento, para reformar a sentença de primeiro grau (ID 38199184) e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que o ESTADO DA PARAÍBA promova o autor, KLEBER BEZERRA DA CUNHA, em ressarcimento de preterição, à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, a contar de 15 de agosto de 2018, com todos os efeitos funcionais e financeiros correspondentes; b) Determinar que, ato contínuo, o autor seja promovido à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar, a contar de 15 de agosto de 2020, com todos os efeitos funcionais e financeiros correspondentes; c) Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da promoção à graduação de 2º Sargento, compreendendo o período de 15 de agosto de 2020 até a data da efetiva implementação da promoção em folha de pagamento, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a partir da citação. d) Conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR