Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO FRANCISCO PEREIRA SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Licença Prêmio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027628-98.2011.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 04 de julho de 2011 por AFONSO FRANCISCO PEREIRA SOUSA, policial militar, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a manutenção de sua graduação de 3º Sargento da Polícia Militar (PM/PB) e a abstenção de qualquer ato administrativo que vise sua despromoção. O Autor narra que ingressou na corporação em 10 de março de 1987 e foi promovido à graduação de Cabo PM em 02 de janeiro de 2003. Informou que obteve a promoção à graduação de 3º Sargento PM por força de Medida Liminar proferida em Mandado de Segurança (MS) n.º 999.2009.000.931-0/001, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Contudo, aduziu que esse mandamus fora extinto sem resolução do mérito por "questão processual", da qual foi interposto Recurso Especial e subsequente Agravo de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o Agravo sido não conhecido pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques em 05 de abril de 2011, conforme cópia da decisão encartada aos autos. Em virtude da extinção do feito mandamental anterior, o Autor manifestou receio de que o Comando Geral da Polícia Militar procedesse à sua despromoção de 3º Sargento PM para Cabo PM. Sustentou seu direito à manutenção da graduação com base no preenchimento dos requisitos legais para a promoção, notadamente o tempo de serviço (mais de 24 anos) e a conclusão e aprovação no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS - 2009/2010), comprovada por Ata. Argumentou que a legislação então aplicável, seja o Decreto Estadual n.º 23.287/2002 ou o Regulamento de Promoção de Praças (Decreto n.º 8.403/1980), assegurava-lhe o direito de permanecer na graduação em face do tempo de serviço e da aprovação no curso de habilitação, preenchendo as condições para a segunda promoção, nos termos do art. 3º do Decreto 23.287/2002. A petição inicial requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA e o COMANDO DA PM/PB se abstivessem de despromover o Autor da graduação de 3º SGT PM. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a liminar, para manter o Autor na graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo a quo por não vislumbrar os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil (CPC) então vigente, notadamente a verossimilhança das alegações (ID 19664955, p. 55). Devidamente citado (ID 19664955, p. 58 e 59), o ESTADO DA PARAÍBA não apresentou contestação. Em virtude da ausência de defesa, foi decretada a revelia da parte promovida em 19 de março de 2012 (ID 19664955, p. 61). Todavia, o Juízo consignou expressamente a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, por se tratar de demanda que envolvia a Fazenda Pública e direitos indisponíveis (art. 320, II, do CPC/73). Após tentativas de impulsionamento e intimação para especificação de provas, inclusive solicitação de informações à Polícia Militar sobre a atual patente do militar (ID 19664955, p. 67-69), foi certificado que o Autor já ocupava a graduação de 3º Sargento e gozava de comportamento "Excepcional" (ID 19664955, p. 70-73). Posteriormente, o feito foi migrado para o sistema PJe. Em manifestações recentes, o Réu informou que não possuía mais provas a produzir, reiterando sua defesa (ID 102339263), e o Autor, embora com dificuldade de localização em intimações pessoais (ID 91266978), ratificou seu interesse no prosseguimento do feito e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 91669919 e 102767060). O feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas, cabendo, portanto, a análise do mérito com base nos elementos fáticos e jurídicos já encartados aos autos. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (Artigo 93, IX, da CF) PRELIMINARMENTE DA REVELIA E A MITIGAÇÃO DOS SEUS EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA De início, cumpre destacar que, apesar da Fazenda Pública ter sido citada e, presumivelmente, não ter contestado no prazo legal, culminando na decretação de sua revelia, impõe-se a aplicação do regime diferenciado previsto na legislação processual civil para a Fazenda Pública e, especialmente, em se tratando de direitos indisponíveis. Conforme o disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), atual correspondente ao antigo artigo 320, inciso II, do CPC/73, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No caso presente, a pretensão autoral concerne à promoção e manutenção em graduação militar, envolvendo atos administrativos discricionários e vinculados regidos por legislação específica, matéria que reflete o interesse público primário na boa gestão dos quadros de segurança, caracterizando-se como direito de natureza publicista e, portanto, indisponível. A indisponibilidade do interesse público defendida pela Fazenda Pública impede, de forma categórica, que a ausência de contestação conduza automaticamente à aceitação dos fatos e, por conseguinte, ao acolhimento do pleito autoral. Destarte, o exame do mérito deve ser realizado em sua plenitude, confrontando-se as alegações da inicial com os elementos probatórios disponíveis e as normas de regência aplicáveis à espécie, sem que a desídia na apresentação da defesa formal prévia constitua óbice ao reconhecimento da improcedência do pedido, caso os fundamentos do direito material assim o indiquem. DO MÉRITO Para melhor estruturação, passo a expor o julgamento de mérito da demanda através dos tópicos a seguir apresentados: DA NATUREZA PRECÁRIA DA PROMOÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO O cerne da presente Ação de Obrigação de Não Fazer reside na situação precária gerada pela promoção do Autor à graduação de 3º Sargento PM, obtida originalmente por meio de uma medida liminar proferida em Mandado de Segurança, cujo processo foi extinto ulteriormente sem resolução do mérito por "questão processual" (ID 19664955, p. 3). A medida liminar, em sua essência, possui caráter temporário e precário, visando apenas assegurar o direito enquanto se aguarda o julgamento definitivo da controvérsia. O desaparecimento do suporte processual que a sustentava – a extinção do Mandado de Segurança sem julgamento de mérito – acarreta a perda de eficácia daquela decisão preparatória. Os Tribunais Superiores, em diversos precedentes, consolidam o entendimento segundo o qual o provimento jurisdicional de natureza precária, como as liminares ou antecipações de tutela, não gera direito adquirido e cessa seus efeitos quando o processo principal é extinto ou o mérito é julgado desfavoravelmente. No caso, a extinção do Mandado de Segurança matriz, mesmo que por motivo processual, implica o fim da validade da decisão precária que permitiu a promoção do militar e, consequentemente, a perda do título que provisoriamente o investia na graduação superior. O Autor, ciente desta precariedade, ajuizou a presente ação ordinária buscando consolidar seu direito, não mais atacando um ato ilegal ou omissivo através do rito mandamental, mas sim pleiteando o estabelecimento de uma relação jurídica de permanência na graduação, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais (causa de pedir remota) e pelo receio da despromoção administrativa (causa de pedir próxima). O fato de a promoção ter sido concedida sob a égide de uma decisão liminar exaurida, a despeito do Comando Geral da PM/PB ter formalizado a graduação mediante Boletim Interno, não confere estabilidade jurídica ao ato em si, que permaneceu dependente da sorte final do processo mandamental. Assim, com a extinção do mandamus, é de compreender-se que o Estado recupera a prerrogativa de reconduzir o militar à situação anterior. DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO PELA EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA A análise fática revela que o Mandado de Segurança n.º 999.2009.000.931-0/001 (ou 200.2009.008.734-3, conforme referenciado nos documentos) foi extinto sem que houvesse análise do mérito do direito à promoção pleiteada (ID 19664955, p. 3, onde o autor afirma a extinção por questão processual). É crucial distinguir a situação dos autores que tiveram MS concedidos por força de coisa julgada material decorrente de Ação Ordinária anterior (como no caso do MS 999.2009.000.933-6/001, mencionado no relatório anterior) da situação do Autor Afonso Francisco Pereira Sousa, cujo MS foi expressamente extinto sem mérito.. A ausência de análise meritória no mandamus extinto significa que não se formou sobre a matéria qualquer título judicial transitado em julgado que proteja a pretensão do Autor, seja pela via da segurança jurídica ou pela declaração de direito. Desta forma, a alegação de "direito adquirido" à promoção baseada na decisão precária (liminar) do Mandado de Segurança extinto perde todo o seu substrato jurídico. A extinção da ação principal sem julgamento de mérito anula a decisão preparatória e retira o único título que possibilitou a ascensão. Embora o Autor tenha logrado obter o CHS (Curso de Habilitação de Sargentos) e, de fato, atualmente conste como 3º Sargento PM (ID 19664955, p. 72), a efetivação administrativa daquela promoção, decorrente de uma ordem judicial precária, não se confunde com o reconhecimento judicial definitivo de seu direito. Se o Comando Geral da PM/PB, ao tempo da extinção do MS, tomasse a iniciativa de despromover o Autor, o faria em consonância com o restabelecimento do status quo ante, decorrente da cessação dos efeitos da liminar. A presente ação, portanto, deveria servir para suprir a lacuna da extinção sem mérito do Mandado de Segurança e declarar, em caráter definitivo, o direito do Autor à promoção. Contudo, a causa de pedir próxima desta ação ordinária é o receio de despromoção em virtude da extinção do MS, o que remete o julgador à natureza jurídica daquela extinção. Considerando-se que a extinção do Mandado de Segurança ocorreu por "questão processual" (como a interposição de recurso inadequado ou deficiência de formação, fato confirmado nos autos pela cópia de decisão do STJ que não conheceu do Agravo de Instrumento - ID 19664955, p. 17), tal circunstância demonstra que a própria via judicial inicialmente utilizada pelo Autor se mostrou inadequada ou viciada. Isto posto, a busca da improcedência do pleito se revela a estratégia mais robusta, pois a precariedade da situação do Autor, imposta pela extinção do mandamus primário, desonera o Réu (Estado da Paraíba) de um ônus probatório mais pesado, especialmente porque o cerne da demanda (a obrigação de não fazer a despromoção) derivava da falência do título judicial provisório. DA ANÁLISE DO MÉRITO À PROMOÇÃO E A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA Ainda que o Autor tivesse logrado sucesso em afastar a problemática da extinção do Mandado de Segurança e o mérito tivesse que ser analisado, este Juízo deve considerar que o direito à promoção na carreira militar, notadamente a segunda, como no caso do Autor que passaria de Cabo PM (promoção anterior via Decreto 23.287/02, em 2003) para 3º Sargento PM, exige o preenchimento de requisitos cumulativos de caráter tanto objetivo quanto subjetivo. O Autor alega ser a promoção um direito quando preenchidos os requisitos do Decreto 23.287/2002 c/c o Decreto n.º 8.403/1980 (Regulamento de Promoções de Praças). Em específico, o Decreto 23.287/2002 exige, dentre outros: 10 anos de efetivo serviço (inciso I); classificação mínima no comportamento BOM (inciso II); aptidão em inspeção de saúde e teste físico (incisos III e IV); inexistência de impedimentos (inciso V); e, para Cabos PM, pelo menos 3 anos na graduação (inciso VI) (ID 19664955, p. 6). Ademais, o art. 3º do Decreto 23.287/2002 estabelecia que as praças beneficiadas por aquele Decreto (promoção a Cabo ou 3º Sargento por tempo de serviço) somente poderiam ser beneficiadas por mais uma promoção se viessem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto n.º 8.403/1980). Este último, por sua vez, exigia para promoção à graduação superior, dentre outras, "ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior" (CHS - Curso de Habilitação de Sargentos). O Autor demonstrou ter concluído o CHS e possuir mais de 24 anos de serviço e comportamento "Excepcional" (ID 19664955, p. 14 e 72). No entanto, o ato de promoção não é meramente vinculado ao preenchimento dos requisitos, mas exige a manifestação da Administração, usualmente condicionada à existência de vagas e à inclusão no Quadro de Acesso, após o atendimento dos critérios de antiguidade e merecimento, especialmente quando se trata de uma segunda ascensão funcional. A promoção não se opera automaticamente com o decurso do tempo e a aprovação em curso, mas sim mediante ato formal vinculado à discricionariedade regrada da Administração. O Estado da Paraíba, em peça de recurso (Apelação) anexada aos autos para informar a tese defensiva (ID 19664955, p. 29, em autos diversos, mas tratando do tema em debate), argumentou longamente que o ato de promoção é discricionário e não meramente vinculado, cabendo à Administração realizá-lo no tempo certo, observando o quadro de vagas e os demais requisitos complementares. A tese ali esposada pela Procuradoria Geral do Estado sublinha que a superação do tempo mínimo de serviço não configura direito adquirido, mas mera expectativa de direito, enquanto não cumpridas todas as demais exigências (aptidão física, inspeção de saúde, ausência de impedimentos, aprovação em curso - que, à época da promoção originária, foi obtida via liminar) e, primordialmente, enquanto não se concretizar o ato formal da Administração. A informação de que o Autor já se encontra na graduação de 3º Sargento (ID 19664955, p. 72) é relevante, pois sugere que o receio de despromoção pode ter se dissipado, ou que a Administração, por ato próprio e posterior à extinção do MS, tenha consolidado a situação funcional, sendo este um fato superveniente que esvazia a utilidade da obrigação de não fazer inicialmente pleiteada. Contudo, se o Autor insiste na ação, é porque busca a chancela judicial definitiva para sua permanência. Ainda assim, o elemento crucial para o julgamento reside na extinção do MS primário. Mesmo concedendo-se que o Autor preencha todos os requisitos no plano fático, a promoção obtida por liminar caduca com a extinção do processo principal. O Autor não conseguiu demonstrar que o status quo de 3º Sargento PM perdura por força de uma declaração de direito com trânsito em julgado. A presente ação, portanto, nasce com o ônus de provar um direito autônomo. A precariedade da situação jurídica que deu origem à promoção (liminar em MS extinto) somada à ausência de comprovação de que o ato administrativo de despromoção era iminente ou que ocorreria de forma flagrantemente ilegal, enfraquece a pretensão de obrigação de não fazer. O controle judicial deve se limitar à legalidade e não adentrar a discricionariedade administrativa, salvo em caso de abuso de poder, o que não restou demonstrado nestes autos, já que a mera possibilidade de a Administração reverter o ato precário não configura ilegalidade. Considerando que a extinção do Mandado de Segurança retirou a proteção judicial da promoção, o Autor deveria ter instruído esta ação ordinária com prova autônoma e cabal do alegado direito líquido e certo à nova promoção, desvinculada de qualquer ato sub judice anterior. A petição inicial, contudo, constrói sua narrativa precisamente sobre a precariedade do mandamus extinto, buscando uma "blindagem" judicial contra a possibilidade da Administração simplesmente retomar o curso da gestão de pessoal militar. O pedido autoral se concentra em obrigar o Estado a não desfazer um ato (a promoção) que, à época da propositura da ação, estava desprovido de base legal firme em virtude da extinção do título judicial provisório. A declaração de improcedência do pedido encontra fundamento na fragilidade da causa de pedir próxima e na ausência de título definitivo em favor do promovente. Diante de todo o exposto e em consonância com a análise pormenorizada dos autos, e considerando a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública em discussão de direitos indisponíveis, com o foco na extinção do Mandado de Segurança que serviu de base para a promoção provisória do Autor, afasto qualquer presunção de veracidade dos fatos alegados e passo ao julgamento de mérito. Concluo pela ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários para acolher a pretensão de obrigação de não fazer em caráter definitivo, posto que a promoção do Autor à graduação de 3º Sargento decorreu de ordem judicial precária, a qual perdeu a eficácia com a extinção do mandamus primário sem resolução de mérito, permitindo à Administração Militar a retomada do status quo ante, se assim o desejar e em conformidade com a legislação de regência. DISPOSITIVO Deste modo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, formulado por AFONSO FRANCISCO PEREIRA SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios, tendo em vista que o Estado da Paraíba foi revel, não tendo apresentado resistência formal nos autos, e porque o julgamento antecipado não exige dilação probatória substancial por parte da Fazenda Pública, o que mitigariam o arbitramento de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, após o que se remetam-se os autos ao TJ/PB, com as homenagens de estilo. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito