Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAEDSON JOSE DIAS AZEVEDO
REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801294-03.2023.8.15.0601 [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LAEDSON JOSE DIAS AZEVEDO, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o reconhecimento e a concessão do adicional de insalubridade, em seu grau cabível, e o pagamento das parcelas vencidas relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mais os reflexos legais, em razão do exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais em condições insalubres. O Autor, servidor público estatutário desde 23/04/1998, alegou, na inicial, que exerce suas atividades na Escola Municipal Caiçarinha, realizando a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, ficando exposto a agentes insalubres. O Autor fundamentou seu pedido nas previsões da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 177/2012 e na Lei Municipal nº 605/2022, que preveem o adicional por insalubridade. O Município Réu, em sua contestação, defendeu preliminarmente a ausência de regulamentação específica para a concessão do adicional, invocando o princípio da legalidade. Foi deferida a produção de prova pericial, que se tornou ponto central da instrução processual. O laudo pericial (ID 97881812) foi juntado em 06/08/2024, atestando a insalubridade em grau máximo (40%) para o Autor, em razão da exposição a agentes biológicos provenientes da limpeza e higienização habitual e intensa de banheiros de grande fluxo da escola. O Réu contestou as conclusões do laudo, argumentando que os banheiros da escola (atendendo cerca de 60 alunos) não se enquadrariam na categoria de "grande fluxo" e reiterou o pleito de improcedência. O Autor, por sua vez, manifestou-se pela homologação da perícia e total procedência da ação. O Ministério Público não apresentou manifestação por não vislumbrar interesse público ou social a justificar sua intervenção obrigatória, tratando-se de direito individual disponível de servidor público. É o relatório sucinto. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Mérito de Prescrição A relação jurídica em tela, sendo de trato sucessivo e envolvendo a Fazenda Pública, sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932. A ação foi proposta em 07 de junho de 2023 (ID 74492371). Desse modo, estão prescritas as parcelas anteriores a 07 de junho de 2018. A condenação eventual deverá retroagir apenas à data imediatamente posterior ao quinquênio legal, qual seja, 07 de junho de 2018. Do Adicional de Insalubridade A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, de modo que a concessão de vantagens ou adicionais a servidores depende de expressa previsão em lei local, conforme o art. 37, caput e X, da Constituição Federal. No caso em análise, o Município de Belém possui legislação própria sobre a matéria, especificadamente a Lei Municipal nº 177/2012 (Anexo II - ID 74492396) e a Lei Municipal nº 605/2022 (Anexo I - ID 74492395). A Lei nº 605/2022, além de prever os percentuais do adicional (Art. 4º, I, II e III), estabelece expressamente a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Anexo I como passível de recebimento do adicional de insalubridade. Diante da legislação municipal que reconhece o direito ao adicional, a tese de defesa do réu sobre a ausência de regulamentação legal deve ser integralmente afastada. Da Prova Pericial e do Grau de Insalubridade O cerne da controvérsia reside na comprovação das condições insalubres e na definição do grau aplicável. Foi determinada a realização de prova pericial, produzida por perito oficial, que goza de presunção de imparcialidade e expertise técnica. O laudo pericial (ID 97881812) foi conclusivo no sentido de que o autor, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais na Escola Caiçarinha, está exposto a agentes biológicos de maneira habitual e intensa. A perícia fundamentou-se na NR 15, Anexo 14, atestando que a atividade envolve a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande fluxo, resultando na classificação de insalubridade em grau máximo (40%). Embora o Município tenha impugnado a caracterização de "grande fluxo" (apontando o número de alunos como 60), a conclusão pericial do engenheiro de segurança do trabalho, após análise in loco (01/08/2024), comprovou tecnicamente a exposição a agentes biológicos que, pela natureza do contato com o lixo e a higienização de banheiros de uso público e coletivo, configuram o grau de insalubridade máximo. Considerando que a Lei Municipal nº 605/2022, em seu Art. 4º, I, estabeleceu que o adicional será de 40% (quarenta por cento) para as hipóteses de insalubridade de grau máximo, e havendo comprovação técnica, deve-se acolher a conclusão do laudo pericial, que é o meio próprio e indispensável para aferir a condição de risco no local de trabalho. Portanto, o Autor faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), a incidir sobre a base de cálculo estabelecida pela legislação municipal (Lei nº 605/2022, Parágrafo Único do Art. 4º - Salário Mínimo Nacional), desde a data não atingida pela prescrição quinquenal. Dos Consectários Legais e Financeiros A condenação ao pagamento das parcelas vencidas deve respeitar o prazo prescricional quinquenal, retroagindo, portanto, a 07 de junho de 2018. Tais valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Quanto aos encargos moratórios, a atualização e os juros devem observar a natureza não tributária do débito e as regras fixadas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021: A correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): Deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e juros de mora, a qual engloba ambos os encargos e deve ser aplicada uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM na obrigação de fazer, consistente na imediata implantação, na remuneração do Autor LAEDSON JOSE DIAS AZEVEDO, do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o Salário Mínimo Nacional, conforme previsto na Lei Municipal nº 605/2022, enquanto perdurarem as condições de insalubridade atestadas no laudo pericial. Condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade (40% sobre o Salário Mínimo Nacional) e seus reflexos legais (décimo terceiro, férias + 1/3, e quinquênios), respeitada a prescrição quinquenal, a partir de 07 de junho de 2018, até a efetiva implantação em folha de pagamento. Os valores da condenação deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios equivalentes aos índices de juros da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021 (data de vigência da EC nº 113/2021): Incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, de forma que a sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de juros e correção monetária. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem fixados no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do referido dispositivo legal, sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação. Não há custas processuais a serem recolhidas em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sentença sujeita à Remessa Necessária. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, independente de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito