Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Compra e Venda] MONITÓRIA (40) 0806322-25.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A, qualificada na exordial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA – representado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) – visando a constituição de um título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 32.819,98 (trinta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), valor este que o Autor afirma estar atualizado até a data de 01 de dezembro de 2019. O Autor narrou em sua petição inicial (ID 27876795) que o débito se originou a partir do fornecimento de material médico hospitalar (especificamente ACCU CHECK COMBO e outros insumos), realizado mediante Compra Direta 547/2015, executada para atender a uma demanda judicial específica. O Requerente afirmou ter cumprido integralmente a sua prestação, mediante a entrega dos materiais, conforme Nota Fiscal/Fatura nº 572361 (ID 27877050 – Pág. 1) e respectivos comprovantes de entrega, bem como a Nota de Empenho nº 24596/2015 e outras, salientando que as despesas foram, inclusive, liquidadas administrativamente, restando ao Estado apenas o dever de efetuar o pagamento, sob pena de incorrer em manifesto enriquecimento ilícito. Os documentos apresentados como prova escrita, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, consistiram principalmente em notas fiscais, canhoto de entrega assinado por preposto da Administração e o registro da Nota de Empenho. Inicialmente distribuído a um Juízo Cível, o feito foi declinado à 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID 27919238), em virtude da natureza pública da parte ré, consolidando-se a competência para o julgamento da causa. Após o recolhimento das custas processuais devidas (ID 66843530/66843531), foi proferido o despacho ordenando a citação do Requerido para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor Embargos (ID 79660378). O ESTADO DA PARAÍBA compareceu aos autos em 05 de março de 2024 e opôs tempestivamente Embargos à Ação Monitória (ID 86664211), aduzindo preliminarmente a nulidade da citação, sob a alegação de que a demanda teria sido proposta e citada apenas a Secretaria de Estado da Saúde (SES), órgão sem personalidade jurídica própria. Argumentou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, reportando-se ao Decreto Federal nº 20.910/32, e citando informação da própria Secretaria de Saúde (ID 86664216 – Pág. 33) de que as Notas de Empenho foram canceladas em Restos a Pagar com a justificativa de prescrição. No mérito, o Embargante sustentou a insubsistência da dívida ante a ausência de contrato administrativo formalmente assinado e publicado, conforme exigido pela Lei nº 8.666/93 (Art. 61), bem como a falta de comprovação da regular liquidação da despesa nos termos do Art. 63 da Lei nº 4.320/64. O Autor, devidamente intimado, apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Réplica – ID 93277546), rechaçando todas as teses defensivas. Sobre a preliminar de nulidade da citação, defendeu a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que a citação foi direcionada e recebida pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, órgão dotado de capacidade postulatória para representar a Fazenda Pública Estadual, e a defesa foi integralmente apresentada. Em relação à prescrição, asseverou que o prazo quinquenal se iniciaria na data de vencimento da obrigação (04/11/2015) e a propositura da ação em 31/01/2020 operou a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data da distribuição, afastando categoricamente a consumação de tal instituto. No mérito, sustentou a plena validade da prova escrita colacionada, notadamente notas fiscais e comprovantes de entrega subscritos por prepostos do Estado, defendendo a aplicação da Teoria da Aparência e o direito ao recebimento da contraprestação pelo serviço efetivamente prestado sob pena de enriquecimento ilícito, sendo a liquidação da despesa um dever interno da Administração, cuja omissão não poderia penalizar o particular. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, ambas as partes informaram não desejar produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por versar a matéria sobre questões de fato já documentalmente comprovadas e de direito (ID 106977166 e 110346369). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, conforme o disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a conturbada e exaustiva discussão das partes se restringiu a matéria de direito e a fatos já suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. DA ANÁLISE DAS PRELIMINRES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Cumpre, inicialmente, debruçar-se sobre as questões processuais e a prejudicial de mérito levantadas pelo ESTADO DA PARAÍBA nos Embargos Monitórios, por se tratarem de temas que, se acolhidos, poderiam obstar o exame meritório da pretensão. Da Alegada Nulidade de Citação O Estado da Paraíba argumentou preliminarmente a nulidade da citação, sustentando que a ação fora proposta contra a Secretaria de Estado da Saúde (SES), órgão desprovido de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. A despeito da correta observação jurídica de que as Secretarias Estaduais constituem meros órgãos despersonalizados da Administração Pública Direta, a análise dos autos revela que, na prática, a situação fática e processual está saneada, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. A petição inicial, embora tenha trazido a Secretaria de Saúde como polo passivo na folha de rosto, também explicitou o ESTADO DA PARAÍBA como ente de direito público, com seu respectivo CNPJ (08.778.268/0001-60), e expressamente indicou que o Estado deveria ser notificado na pessoa de seu ilustre representante jurídico, o Procurador do Estado da Paraíba (ID 27876795 – Pág. 4). Mais relevante ainda, o ato citatório foi efetivamente cumprido, e o ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da sua Procuradoria Geral, ofereceu os Embargos Monitórios (ID 86664211), apresentando defesa completa e substancial, inclusive diligenciando junto à Secretaria de Saúde para obter subsídios para a contestação (ID 86664216). A atuação plena do ente federado no processo, sem qualquer demonstração de cerceamento de defesa ou prejuízo (Art. 282, § 1º, do CPC), evoca o princípio da instrumentalidade das formas e o basilar pas de nullité sans grief. É sabido que a Fazenda Pública, quando devidamente representada por seu Procurador no processo, atinge a finalidade essencial do ato processual, que é dar ciência inequívoca da demanda e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A inclusão da Secretaria no polo passivo se deu por força da origem da dívida (compra e venda de insumos de saúde), mas a resposta processual veio do ente federativo com personalidade jurídica e capacidade processual. Portanto, a citação cumpriu o seu propósito legal e não há qualquer nulidade a ser declarada, devendo ser rejeitada esta preliminar. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Quinquenal O ESTADO DA PARAÍBA suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que as Notas Fiscais, emitidas entre outubro e novembro de 2015, teriam sido fulminadas pelo transcurso do tempo até a propositura da ação em janeiro/fevereiro de 2020. A tese foi reforçada pela informação administrativa de que as Notas de Empenho foram canceladas em Restos a Pagar, justamente sob a justificativa de “prescrição quinquenal”. A pretensão do Autor está, incontestavelmente, sujeita ao lapso prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Todavia, para que se configure a prescrição, é necessário determinar com precisão o termo a quo, ou seja, a data a partir da qual o credor tinha a pretensão de exigir o crédito, aplicando-se a teoria da actio nata. No caso de dívidas contratuais ou provenientes de notas fiscais, o prazo prescricional começa a correr na data do vencimento da obrigação, e não na data de sua emissão. Conforme a Nota Fiscal nº 572361 (ID 27877050 – Pág. 1), o vencimento ocorreu em 04 de novembro de 2015. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal deu-se em 05 de novembro de 2015. O prazo legal, portanto, se encerraria em 04 de novembro de 2020. A Ação Monitória foi distribuída em 31 de janeiro de 2020 (data da petição inicial), antes, portanto, do quinquênio fatal. O Código de Processo Civil vigente dispõe claramente, em seu Artigo 240, § 1º, que: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Considerando que a propositura da ação ocorreu em janeiro de 2020, ou seja, dentro do prazo prescricional que findaria apenas em novembro de 2020, o despacho citatório proferido, mesmo que tardiamente, interrompeu a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo para a data da propositura. O direito de ação do Autor foi exercido em momento oportuno, dentro do prazo legal. Ademais, a alegação de cancelamento administrativo dos Restos a Pagar por prescrição, embora revele uma prática interna da Administração, não vincula o Poder Judiciário. O credor, ao judicializar o débito, busca a satisfação do seu direito no prazo legal processual, que, neste caso específico, foi cumprido. Pelas razões expostas, não se verifica a consumação da prescrição da dívida. A prejudicial de mérito deve ser afastada. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao exame da controvérsia principal, qual seja, a exigibilidade do crédito pautada na prova escrita apresentada pelo Autor em face das alegações de defesa do ESTADO DA PARAÍBA que giram em torno da ausência de formalização contratual e de liquidação da despesa. Da Suficiência da Prova Escrita na Ação Monitória A Ação Monitória, conforme preceitua o Artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual disponível para aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, como ocorre no presente caso. O § 6º do mesmo dispositivo expressamente admite a Ação Monitória em face da Fazenda Pública. A prova escrita exigida pelo rito monitório não demanda a certeza e liquidez inerentes aos títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Basta que o conjunto probatório demonstre a verossimilhança da relação jurídica creditícia, configurando um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Conforme vasta orientação doutrinária e legal, a prova hábil é aquela que, mesmo não possuindo a eficácia de título executivo, permite ao juiz inferir, de forma plausível, a existência do crédito. No caso sub judice, o Autor instruiu a inicial com documentos que demonstram de forma robusta e coerente: a) A origem da dívida: fornecimento de material médico hospitalar para cumprimento de demanda judicial (Compra Direta 547/2015). b) A expressão do valor: através da Nota Fiscal/Fatura nº 572361 e outras, que compõem o montante principal cobrado (ID 27877050 – Pág. 1 e Pág. 6). c) O compromisso orçamentário inicial: pela emissão da Nota de Empenho nº 24596/2015 de 29/09/2015, no valor de R$ 25.785,24 (ID 27877050 – Pág. 3). d) A entrega da mercadoria: comprovada pelo conhecimento de transporte (CT-e) e, notadamente, pela Nota Fiscal que, embora não diretamente visível nos autos a rubrica de atesto de recebimento, é confirmada pelo histórico de tramitações do processo administrativo, indicando a entrega de insumos e o encaminhamento para procedimentos de quitação (ID 27877050 – Pág. 4 e Pág. 5). A Nota de Empenho, enquanto documento que reserva dotação orçamentária e gera a obrigação de despesa para a Administração Pública, combinada com a Nota Fiscal e a comprovação da entrega dos bens na sede da Secretaria de Saúde (com canhoto de entrega assinado), configura prova escrita suficiente para respaldar a pretensão monitória. Do Enriquecimento Ilícito e da Irrelevância da Ausência de Contrato Formal/Liquidação Definitiva O ESTADO DA PARAÍBA tentou desconstituir o direito do Autor ao pagamento alegando, primeiramente, a ausência de contrato administrativo formalmente assinado e publicado, exigência do Art. 61 da Lei nº 8.666/93 (vigente à época do fato gerador em 2015). É incontroverso no Direito Administrativo Pátrio que a inobservância da forma legal na contratação pública gera, em regra, a nulidade do vínculo. Contudo, a superação da rigidez formal é imposta quando a Administração Pública, apesar da irregularidade, recebeu os bens ou serviços, sob pena de incorrer no vedado enriquecimento sem causa, previsto no Artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Quando a Fazenda Pública se beneficia da prestação, a jurisprudência consolidada há muito tempo estabelece que o particular faz jus à indenização pelo valor dos produtos entregues ou dos serviços prestados, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público, não sendo, a rigor, um pagamento com base contratual, mas sim um ressarcimento de natureza extracontratual. O vício na formalidade da contratação imputável à Administração não pode ser transferido ao particular de boa-fé que efetivamente honrou sua obrigação de fornecimento. A própria defesa administrativa do Estado anexada aos autos (ID 86664216 – Pág. 33) reconheceu que a dívida havia sido incluída em Restos a Pagar, demonstrando o reconhecimento prévio da obrigação de pagamento pelo ente público, o que corrobora a efetiva materialização do fornecimento. Em segundo lugar, o Embargante sustentou a ausência de liquidação da despesa, citando o Art. 63 da Lei nº 4.320/64, que exige a verificação da origem, objeto, importância e credor da despesa. Contudo, a liquidação da despesa é um procedimento interno, de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Administração Pública, que visa justamente aferir se o objeto contratado foi entregue e se a Nota de Empenho corresponde ao efetivo fornecimento. O fornecedor, ora Autor, não tem o poder de realizar o ato da liquidação. A ele cabe comprovar a entrega do material, função que foi plenamente desempenhada pelos documentos acostados à inicial, notadamente os comprovantes de entrega da mercadoria devidamente atestados por prepostos do Estado — sendo plenamente aplicável, neste contexto de boa-fé contratual e recebedor de mercadorias, a Teoria da Aparência. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor era do Embargante (Art. 373, II, do CPC). A mera alegação de que a despesa não foi liquidada internamente, sem qualquer demonstração de vício no fornecimento dos materiais (como falta de entrega, produto diverso, ou quantidade incorreta), é insuficiente para ilidir a prova escrita apresentada. Por mais que a Administração tenha cancelado o empenho sob rubrica de prescrição administrativa, essa decisão não invalida o direito do credor de cobrar judicialmente o valor devido em razão do proveito obtido pelo Estado. Comprovado o fornecimento dos materiais e o benefício gerado ao Estado da Paraíba, a pretensão monitória se mostra procedente, devendo o mandado inicial ser convertido em título executivo judicial. Dos Encargos Moratórios Aplicáveis à Fazenda Pública Uma vez reconhecido o direito de crédito do Autor, faz-se necessária a definição dos consectários legais incidentes sobre o débito da Fazenda Pública, mormente a correção monetária e os juros de mora. O Autor, em sua petição inicial (ID 27876795, Pág. 3), pleiteou a atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora baseados na remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o entendimento consolidado nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, válido para o período em que a dívida se originou. É técnica e juridicamente correto o pleito do Autor. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública que não possui natureza tributária, os encargos moratórios devem ser aplicados conforme a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral) e, complementarmente, o teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Dessa forma, fica estabelecido que: a) Correção Monetária: Deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a inflação e a recomposição do poder aquisitivo da moeda, afastando-se a Taxa Referencial (TR) para este fim. b) Juros de Mora: Serão aplicados os juros de mora correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (Art. 240, caput, CPC, e Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). O termo inicial da correção monetária deve ser a data em que a obrigação deveria ter sido paga, ou seja, o vencimento da Nota Fiscal principal que lastreia o pedido (04/11/2015), pois visa recompor o valor da moeda desde o desembolso pelo credor. O montante principal do débito, na data-base de 01/12/2019, foi indicado em R$ 32.819,98. A execução deve prosseguir por quantia certa, sendo este valor base para a determinação do débito final, sujeito à atualização e juros, conforme determinados nesta Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. ACOLHER a pretensão monitória da parte Autora, C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A, e, em consequência, REJEITAR os Embargos Monitórios opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA. II. CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o Mandado de Pagamento expedido inicialmente e, nos termos do Artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, conferir eficácia de título executivo judicial à obrigação pecuniária para o pagamento da quantia originalmente postulada, cujo quantum debeatur deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. III. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento da quantia de R$ 32.819,98 (trinta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), atualizado até 01 de dezembro de 2019, com incidência de correção monetária e juros de mora nos seguintes termos e parâmetros: a) A Correção Monetária deverá incidir a partir da data de vencimento da obrigação (04 de novembro de 2015), aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) por todo o período, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. b) Os Juros de Mora deverão incidir a partir da citação do Estado da Paraíba, aplicando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. IV. CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Autor. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (Art. 85, § 2º, do CPC), fixo o percentual dos honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurado após a liquidação do julgado. Observe-se, para fins de pagamento, a sujeição da Fazenda Pública ao regime de precatórios. V. Sem custas adicionais, tendo em vista terem sido recolhidas previamente pelo Autor (ID 66843530). Após o trânsito em julgado desta Sentença, intime-se o vencedor para, querendo, iniciar a fase de cumprimento de sentença com a apresentação da memória de cálculo atualizada, conforme a metodologia de cálculo e encargos fixados neste decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito