Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO CASQUET MELCHICHI
INTERESSADO: 7º TABELIONATO DE NOTAS SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DÚVIDA INVERSA. EXIGÊNCIAS PARA O REGISTRO DO ATO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART.485,IV/CPC. THIAGO CASQUET MELCHICHI, devidamente qualificada, por advogado constituído nos autos, ingressou em juízo com a presente DÚVIDA INVERSA, em face do 7º Tabelionato de Notas da Capital - Cartório Perfeito, aduzindo os fatos e direitos constantes dos anexos presentes da sua peça exordial. Alega que em 12 de janeiro de 2021, firmou um Contrato de Promessa de Compra e Venda de um imóvel no bairro de Manaíra, na cidade de João Pessoa, com a construtora EMBRACON, vindo a assinar um Contrato Particular de Cessão de Direitos sobre o mesmo imóvel, antes mesmo de registrar o contrato original ou pagar o ITBI. Contudo aduz que ao tentar registrar a cessão de direitos no 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, o autor foi surpreendido com a exigência de que fosse primeiro registrado o contrato original de compra e venda com a construtora, o que implica o pagamento da guia correspondente. Inconformado com a exigência, sob o argumento de que o imóvel ainda está na posse da construtora, sem nunca ter exercido posse ou propriedade direta, com cessão apenas aos direitos contratuais, entende que esta circunstância o exime da obrigação de registrar o contrato original para que a cessão de direitos seja válida.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Proc. Nº.: 0826229-10.2025.8.15.2001
Diante do exposto, ingressou com a presente ação, a fim de que possa esclarecer a desnecessidade do registro prévio do contrato original para dar validade e eficácia da cessão de direitos, requerendo por fim, o direito de registrar a cessão sem ter que pagar a guia do contrato original. Juntou documentação. Diante do pedido, entendo desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que se trata de uma Dúvida Inversa, contudo, sabe-se que a Suscitação da Dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo Oficial do Registro a requerimento do apresentante de título para registro, para que o Juiz competente decida sobre legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido. Destaca-se ainda que casos de dúvida são de exclusividade dos registradores de imóveis, não cabendo aos notários, sequer a condição de promovidos na ação. A dúvida direta tem previsão legal, nos arts. 198 a 204, 207 e 296 da Lei nº 6.015/1973, mediante a atuação do registrador em atendimento à rogação do interessado, quando este não está satisfeito com a negativa do título. Enquanto a dúvida inversa, é desprovida de previsão legal, quando o interessado apresenta sua irresignação, diretamente, ao juiz de registros públicos, ouvindo-se o oficial no curso do procedimento. A jurisprudência hesitou, no passado, ora admitindo, ora recusando, a chamada dúvida inversa, declarada pela parte ao Juiz, com afirmativa de exigência descabida do serventuário. Não se viabiliza, porém, na Lei no. 6015, a dúvida inversa. A parte pode dirigir-se ao Juiz, na forma da legislação estadual, queixando-se de recusa do oficial de, no prazo, proceder a um certo registro ou declarar dúvida. Não pode, porém, substituir-se ao serventuário na própria declaração, como, aliás, resulta de outros textos que a ela se referem. Demais disso o requerente da dúvida inversa não tem a garantia da prenotação. No Estado de São Paulo, a Corregedoria-Geral da Justiça chegou a impor aos serventuários o dever de prenotarem o título em casos de "dúvida inversa". Era imposição sem nenhum apoio legal. As normas corregedoras devem completar e esclarecer as finalidades da lei, assim contribuindo para sua melhor aplicação. O título deve ser apresentado ao Cartório, onde será prenotado, para obediência de ordem de apresentação (art. 182). Na dúvida inversa, nem há apresentação ao Oficial nem a ordem rigorosa do ingresso do título é assegurada. (art. 191). É superior em hierarquia e na doutrina a orientação do STF, proclamada no RE 77.966- MG, em acórdão lapidar, da lavra do eminente Min. Aldir Passarinho, cuja ementa é bem clara a respeito, quando anota: ‘de observar que tendo sido a formulação da dúvida anterior à Lei nº 6.015/73, a jurisprudência era vacilante quanto a admiti-la ou não sob a forma da chamada dúvida inversa, e que era aquela dirigida diretamente pela parte ao Juiz, ao invés de o ser pelo Oficial de Registro. Após a Lei 6.015/73 é que a dúvida inversa tornou-se realmente inviável.’ Coube ao Juiz Ricardo Marques Dip, enquanto titular da 1ª Vara de Registros Públicos, na Comarca de São Paulo, reformular, a partir de 1988, a orientação anterior. Em análise erudita das alternativas, terminou excluindo a possibilidade da dúvida inversa, adotando, como um de seus argumentos, a manifestação do Min. Aldir Passarinho, a qual, por sua vez, fazia referência à primeira edição deste livro, que sempre sustentou a inviabilidade da dúvida inversa. A mesma orientação correta passou a predominar em outros Estados. No Rio de Janeiro coube ao Juiz Eduardo Sócrates Sarmento, um especialista do tema, proferir cuidadosa sentença em janeiro de 1987, negando a viabilidade da dúvida inversa, a qual foi confirmada pelo TJRJ.” Prevista no art.198 da Lei 6.015/73, o procedimento de suscitação de dúvida confere ao interessado o direito de insurgir-se contra negativa do Oficial de registro ou averbação, ao que enuncia ao interessado as causas impeditivas do registro pretendido.
Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado. Esta insurgência de acordo com o texto legal somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, o manejo da chamada "dúvida inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem intermediação do oficial de registro. O STF inclusive já se pronunciou neste sentido (RE 77.966). Não obstante tal posicionamento, cumpre registrar que jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS. - A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5º, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013) APELAÇÃO - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- INÉRCIA DO OFICIAL - POSSIBILIDADE. - A despeito da ausência de previsão legal, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser admitido o manejo da dúvida pelo interessado no registro, quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de 'dúvida inversa'. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.585043-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2010, publicação da súmula em 30/03/2010) Uma vez que os interessados juntaram a nota devolutiva comprovando a recusa do Oficial Registrador em proceder com o ato requerido, devido a ausência das exigências legais, inobstante tratar-se de uma dúvida inversa, não sendo reconhecida por este juízo, o que impede a admissibilidade desta dúvida posta, ante a ausência dos pressupostos processuais válidos, que no caso dos autos remete-se a ausência de NOTA DEVOLUTIVA. Nesse sentido posicionou-se a Promotoria de Justiça em seu parecer, vejamos: Por outro lado, a "Dúvida" “é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido”. Para Sócrates Sarmento, dúvida é: A forma pela qual o serventuário de justiça, diante de incerteza quanto à prática ou não de ato que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico ou solicitação de qualquer interessado, submete-o à prévia apreciação judicial, para que se determine ou decida, formalmente, qual orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado. (SARMENTO, Eduardo Sócrates. A Dúvida na Lei de Registros Públicos. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 11. ) Prescreve o art. 198, da Lei de Registros Públicos: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201"caput"com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. É de se registrar, ainda, que a "Dúvida Inversa", antes admitida, não mais é aceita, devendo a parte interessada pedir ao oficial a suscite e não ele próprio. O STF inclusive já se pronunciou neste sentido (RE 77.966), embora a jurisprudência e a doutrina aceitem essa modalidade apenas no caso de o oficial se recusar a suscitar a dúvida, o que não foi alegado nos autos. Vejamos os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS. - A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5º, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso Assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis,não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013).Grifos nossos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - REQUERIMENTO PRÉVIO AO OFICIAL DO REGISTRO - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A suscitação de dúvida inversa somente será admitida se comprovada nos autos a existência de requerimento ao oficial do registro para que ele suscite dúvida e que este permaneceu inerte ou recusou a fazê-lo.(TJ-MG - AC: 10720130049375001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data De Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 05/02/2016). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – EXCEPCIONALIDADE –MÉRITO – RESPOSTA – DEFESA DO ATO – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suscitação de dúvida é procedimento de natureza administrativa,regido pela Lei nº 6.01573 (Lei de Registros Publicos), quando havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro imobiliário, na hipótese de discordância por parte do apresentante o Oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou não. 2. Apenas na hipótese de o interessado formular requerimento e o Oficial do Cartório negar e ou não a suscitar a dúvida é que se entende como possível a chamada Suscitação de Dúvida Inversa diretamente perante a Justiça. 3. A fim de conferir eficácia ao Princípio da Efetividade da Jurisdição, a suscitação de dúvida inversa que manejada sem a prova da omissão do Oficial de Registro Deve ter seu mérito analisado nas hipóteses de processamento da demanda com a defesa do ato pelo Oficial de Registro na peça de contestação manejada. 4. Sendo necessária realizar diligências probatórias e ultrapassadas as condições da ação, a sentença deve ser anulada para após a fase instrutória ser o pedido formulado na exordial julgado. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES -APL: 00127106020108080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO,Data de Julgamento: 12/05/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:07/07/2014) ( Grifos nossos) (Parecer emitido pela Promotora Tatjana Ma. N. Lemos 23ª Promotora de Justiça, datada de 19/02/2024) Assim, a nosso ver, é impossível se conhecer de suscitação de dúvida levantada pela parte interessada, vez que não existe comprovação nos autos da recusa da serventia em suscitar a dúvida, ante a ausência de negativa do cartório.
Diante do exposto, decreto por sentença, a extinção deste processo, com fulcro no art. 485, IV, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Sem custas. Sem Honorários. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito