Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: EVERTON CARVALHO LOPES Advogado do(a)
RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONCURSO PARA 2ª ENTRÂNCIA (CLASSE B). PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO (EQUIVALENTE À 1ª ENTRÂNCIA/CLASSE A) ANTES DA VIGÊNCIA DO PCCR DE 2019. IMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA E RETROATIVOS. INCORREÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ADEQUAR O ENQUADRAMENTO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0808460-28.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificação de Incentivo, Férias, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, DPVAT]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por Everton Carvalho Lopes, Agente de Segurança Penitenciária (Policial Penal). O autor, nomeado para a 2ª Entrância (Classe B) em 2012, recebia remuneração correspondente à 1ª Entrância (Classe A), em desacordo com a legislação anterior ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019. A sentença de primeira instância condenou o Estado a pagar as diferenças salariais de Vencimentos, Risco de Vida, Adicional de Representação - GAJ e Bolsa Desempenho - GAJ com base nos valores da 3ª Entrância (Classe C), além de determinar a implementação e o pagamento retroativo dessas verbas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (março/2021), até a efetiva implementação do PCCR. II. Questões em discussão Verificar a regularidade da condenação baseada em alegada equiparação salarial (isonomia) para a 3ª Entrância (Classe C), a despeito do cargo de provimento ser de 2ª Entrância (Classe B). Analisar a legalidade da remuneração percebida pelo servidor no período anterior à Lei Estadual nº 11.359/2019 (PCCR). Determinar a base de cálculo correta para a apuração das diferenças salariais retroativas, considerando a extinção do regime de remuneração por entrâncias com o advento do PCCR em junho de 2019. III. Razões de decidir O cerne da controvérsia reside na correta interpretação da legislação remuneratória aplicável aos Agentes de Segurança Penitenciária anteriormente à Lei nº 11.359/2019, que se baseava em um sistema de entrâncias (1ª, 2ª, e 3ª) correspondentes às classes A, B e C, para fins de cálculo de vantagens pecuniárias específicas, como o Adicional de Representação - GAJ e a Bolsa Desempenho - GAJ. O impetrante foi aprovado e nomeado para a 2ª Entrância (Classe B), mas recebia vencimento e gratificações correspondentes à 1ª Entrância (Classe A). Embora a sentença recorrida tenha reconhecido o direito do servidor à diferença remuneratória, por entender comprovado o pagamento a menor face à sua entrância, incorreu em erro material ao conceder a remuneração equivalente à 3ª Entrância (Classe C). O direito do servidor está vinculado ao cargo de provimento para o qual foi concursado e nomeado, que é a 2ª Entrância. Conceder remuneração superior àquela de sua titularidade (3ª Entrância) configura indevida ascensão funcional indireta (promoção per saltum), o que é vedado ao Poder Judiciário. A pretendida isonomia deve balizar-se pela legalidade do cargo e da remuneração a ele inerente, conforme o concurso prestado. A adequação da remuneração no período anterior à Lei nº 11.359/2019 deve utilizar o padrão da 2ª Entrância (Classe B), para a qual o servidor foi nomeado, em consonância com as Leis Estaduais n.º 8.561/2008 e n.º 9.703/2012, nos termos da pretensão original. Com o advento da Lei Estadual nº 11.359/2019 (PCCR, de 19/06/2019), a carreira passou a ser organizada em Classes (A a E) e Níveis (I a VII), extinguindo a diferenciação por entrâncias para o cálculo das vantagens. O direito à diferença remuneratória com base no sistema de entrâncias é legítimo apenas até a data em que o novo PCCR produziu seus efeitos funcionais e remuneratórios, o que ocorreu com a absorção do servidor ao novo Plano. Considerando a natureza ex nunc do PCCR e a documentação que aponta a Progressão Horizontal do servidor para Nível II em dezembro de 2019 e para a Classe D em janeiro/fevereiro de 2020 (conforme processo administrativo ID 37474414), o período de apuração das diferenças de entrância deve ser limitado a 19/06/2019, data da entrada em vigor do PCCR, ou até a comprovação da efetiva readequação ao novo regime, que, no caso, foi devidamente reconhecida e implementada administrativamente a partir do início de 2020 (Classe A, Nível II em 12/2019, Classe D em 02/2020, com vencimentos reajustados a partir de janeiro de 2020). Desse modo, as diferenças devidas (baseadas na 2ª Entrância/Classe B) são limitadas temporalmente até o momento da reestruturação remuneratória com a implementação do PCCR. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A remuneração a ser percebida por servidor público deve observar a classe e entrância do cargo para a qual foi nomeado em concurso, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder ascensão funcional indireta (promoção per saltum), mesmo a título de isonomia. As diferenças salariais devidas, decorrentes da inobservância do correto padrão remuneratório anterior à Lei nº 11.359/2019, devem se limitar ao período anterior à entrada em vigor e implementação do novo PCCR, que reestruturou a carreira e extinguiu a remuneração por entrâncias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 37474410), que, ratificando as decisões anteriores (ID 20348591 e 20348592), julgou procedente o pleito formulado por EVERTON CARVALHO LOPES, Agente de Segurança Penitenciária, condenando o Estado ao pagamento de diferenças salariais de vencimento, risco de vida, adicional de representação – GAJ e bolsa desempenho – GAJ, com os reflexos legais. O Autor alegou na inicial (ID 20348406, p. 5) e na emenda (ID 20348583, p. 2) ter sido nomeado para o cargo de Agente Penitenciário de 2ª Entrância (Classe B), mas vinha recebendo pagamentos equivalentes à 1ª Entrância (Classe A). Postulou o pagamento retroativo das diferenças devidas pela 2ª Entrância/Classe B. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, acolheu o pedido, mas, em evidente equívoco material, determinou que os valores fossem calculados com base na 3ª Entrância (Classe C), determinando ainda a implantação imediata dos valores correspondentes a essa classe superior, com efeitos retroativos e reflexos (ID 20348592, p. 7). O Estado da Paraíba interpôs Recurso Inominado (ID 37474411), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por conceder promoção indireta (per saltum) ao determinar o imediato pagamento com base na 3ª Entrância, violando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta que a carreira foi reestruturada pela Lei Estadual nº 11.359/2019 (PCCR), que extinguiu o conceito de entrâncias. Requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação até a vigência do PCCR. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID 37474412), defendendo a manutenção da sentença, com especial ênfase na natureza ex nunc do PCCR de 2019 e no direito ao recebimento das diferenças pretéritas, bem como o pagamento até a efetiva implementação da progressão no novo regime. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A despeito da correta verificação da falha administrativa no pagamento do servidor, que resultava em remuneração inferior àquela de sua nomeação, a sentença proferida pelo Juízo de piso incorreu em erro material ao conceder remuneração e vantagens pecuniárias atreladas à 3ª Entrância (Classe C). O próprio Autor, em sua inicial e emenda, pleiteou tão somente que o pagamento fosse reajustado em consonância com o cargo para o qual foi nomeado, qual seja, Agente de Segurança Penitenciária de 2ª Entrância (Classe B). A Constituição Federal (art. 37, X) e o princípio da legalidade administrativa impõem que a remuneração dos servidores públicos seja fixada por lei. A concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário, com fundamento em isonomia, para equiparar servidores de diferentes classes ou níveis, configura indevida ingerência do Poder Judiciário na função legislativa, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. No caso, o Autor foi empossado em 2012 no cargo de 2ª Entrância/Classe B. Embora buscasse o pagamento correto para esta classe, a decisão a quo extrapolou a pretensão inicial e o próprio limite legal, promovendo o servidor de maneira indireta para a Classe C (3ª Entrância), o que é inadmissível. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, mas apenas para adequar o direito reconhecido à remuneração constitucional e legalmente devida ao cargo de provimento do Autor, qual seja, 2ª Entrância (Classe B). Superada a questão do erro na classificação salarial concedida, passa-se à análise da legalidade do direito pleiteado e da limitação temporal da condenação. O pleito do Recorrido está fundamentado na legislação anterior à Lei Estadual nº 11.359/2019 (PCCR), em vigor até 18 de junho de 2019, que estabelecia padrões remuneratórios distintos para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária conforme a entrância: 1ª Entrância (Classe A), 2ª Entrância (Classe B) e 3ª Entrância (Classe C). Constatou-se, pelos contracheques acostados, que o servidor, embora fosse de 2ª Entrância/Classe B, recebia como se fosse de 1ª Entrância/Classe A. A Lei nº 11.359, de 18 de junho de 2019, instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para os Agentes de Segurança Penitenciária, reestruturando a carreira em Classes (A a E) e Níveis (I a VII), extinguindo, para todos os efeitos, a diferenciação remuneratória por entrâncias. Referido estatuto previu, em seu Art. 40, que a lei entraria em vigor na data de sua publicação (19/06/2019), aplicando-se o princípio do tempus regit actum. O direito às diferenças, portanto, rege-se pela regra vigente no momento em que a lesão ocorreu. O novo PCCR (Lei 11.359/2019) previu regras de progressão horizontal e vertical e, para os servidores já em atividade (como o Autor), estabeleceu a absorção no novo plano na Classe A, no Nível de Referência compatível com seu tempo de serviço, observados os critérios de titulação (Art. 37). Considerando que o direito reconhecido na origem diz respeito à remuneração pretérita, calculada sobre o sistema de entrâncias e classes anterior à Lei nº 11.359/2019, e que esta nova legislação substituiu integralmente o regime remuneratório anterior, o pagamento de quaisquer diferenças devidas com base no sistema de entrâncias deve ser limitado ao advento do novo Plano. O Autor demonstrou que a readequação ao novo PCCR ocorreu formalmente, culminando com a Progressão Horizontal para o Nível II em dezembro de 2019 e Vertical para a Classe D em fevereiro de 2020, o que gerou um reajuste substantivo em seus vencimentos, conforme se verifica pelos contracheques a partir de janeiro de 2020. Desta forma, as diferenças salariais de Vencimento, Risco de Vida, Adicional de Representação - GAJ e Bolsa Desempenho - GAJ, relativas à inadequação do pagamento na entrância correta, são devidas apenas no período compreendido entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (março/2016) e a reestruturação remuneratória decorrente do PCCR, devidamente implantada no contracheque do Recorrido (janeiro/2020, ID 20348567, p. 1). A limitação da condenação ao período anterior à vigência e implementação do PCCR de 2019 é medida de rigor legal, acolhendo-se, em parte, a argumentação recursal do Estado. Analisando a condenação em primeira instância, especificamente o pedido de cálculo com base na 3ª Entrância (Classe C), tal provimento deve ser afastado, mantendo-se a condenação apenas nos limites do pedido do Autor e da sua nomeação: o pagamento das diferenças salariais, calculadas com base no padrão remuneratório da 2ª Entrância (Classe B), desde o período prescricional (quinquênio anterior - março/2016) até a completa absorção do servidor ao novo PCCR (janeiro/2020). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, o limite temporal estabelecido pelo PCCR de 2019 e a base de cálculo da 2ª Entrância (Classe B). Mantém-se a condenação quanto aos reflexos no 13º salário, terço de férias e demais vantagens pecuniárias devidas no período condenatório, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Os critérios de atualização e juros de mora previstos na sentença de primeiro grau (ID 20348592, p. 8) devem ser mantidos, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, na ausência de recurso específico da parte contrária quanto a tais pontos, embora o debate sobre os índices de correção em face de condenação da Fazenda Pública seja amplamente discutido. DISPOSITIVO Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso Inominado e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, exclusivamente, no que tange à classificação remuneratória concedida, que deve ser adequada aos limites da nomeação do Autor e do seu pedido. Assim, a condenação do ESTADO DA PARAÍBA deve ser recalculada para: As diferenças salariais, incluindo Vencimentos, Risco de Vida, Adicional de Representação – GAJ, e Bolsa Desempenho – GAJ, devem ser apuradas com base nos valores devidos aos Agentes Penitenciários de 2ª Entrância (Classe B), e não de 3ª Entrância (Classe C). O pagamento das diferenças salariais retroativas deve ser limitado ao período compreendido entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (março de 2016) e a efetiva absorção do servidor ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019, momento em que se deu a reestruturação remuneratória que extinguiu o sistema de entrâncias e as disparidades. Mantêm-se os reflexos dessas verbas sobre o 13º salário, férias e demais vantagens pecuniárias, bem como os critérios de correção monetária e juros de mora definidos na sentença (ID 20348592, p. 8). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do art. 55 e art. 46, ambos da Lei nº 9.099/95, por se tratar de Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública que logrou êxito parcial. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR