Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CICERO DE MELO NUNES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805370-35.2024.8.15.0181 [Incapacidade Laborativa Permanente]
AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-04.2024.8.15.0181 [Auxílio-Doença Acidentário, Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc. JOSÉ CICERO DE MELO NUNES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que sofreu acidente de trabalho e teve benefício previdenciário de auxílio doença implantado administrativamente, indevidamente cessado em 11/07/2021, mesmo encontrando-se o autor impossibilitado de exercer seu labor em decorrência de sequela de acidente de trabalho. Requereu, por fim, os benefícios da gratuidade judiciária e a procedência do pedido para que o INSS seja condenado a concessão de auxílio acidente. Juntou documentos. No ID nº. 90325528 foi determinada a citação da autarquia, bem como a realização de perícia médica, ocasião onde foi nomeado perito e fixado prazo para apresentação de laudo e valor dos honorários periciais, com antecipação do montante pelo INSS. O INSS apresentou quesitos e dossiê médico no ID nº. 90652795, com antecipação dos honorários no ID nº. 92127695 e 92261135. Quesitos do autor no ID nº. 91701375. Laudo pericial inserido no ID nº. 105733784. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial no ID nº. 10694434, ocasião onde requereu a antecipação de tutela para concessão de auxílio acidente. O INSS pronunciou-se acerca do laudo médico e ofertou proposta de acordo no ID nº. 110053809, que foi rejeitada pelo autor no ID nº. 122510540. É o relatório. Passo a decidir. A lide dispensa produção de provas em audiência, ensejando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, é certo que o autor é segurado da previdência social e sofreu acidente, tanto que a autarquia previdenciária concedeu-lhe auxílio-doença, conforme documentos de ID Nº. 88582396, de 11/04/2021 a 11/07/2021, restando a causa acidentária comprovada nos documentos médicos inseridos nos autos, inclusive pela perícia judicial, como se vê da resposta aos quesitos do juízo, no item sobre o exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia, “7”, em resposta ao quesito sobre natureza acidentária da lesão, onde consta: “Trata-se de sequela de acidente de trabalho, conforme comunicação de acidente de trabalho (Id. Num.88583199 - Pág. 21)". No que tange, às sequelas do acidente, a perícia de ID nº. 105733784 concluiu que não acarretaram incapacidade laborativa, contudo, o autor é portador de Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID 10 - T92.8), constatando um percentual de limitação para o exercício da atividade profissional exercida na época de acidente (MECÂNICO III) de 16% a 25% (Classe 3), conforme Proposta para a Valoração da Repercussão Laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil (Santos WB. Rev Bras MedTrab.2012;10(1):121-8). Bem assim, constatou no exame físico anormalidades na mão direita que acarretam amplitude dos movimentos reduzida em grau médio, apresentando trofismo reduzido (hipotrofia muscualar leve) e força reduzida - Grau 4: A força muscular é reduzida, mas há contração muscular contra a resistência. Em resposta aos quesitos específicos do Auxílio Acidente, afirma: “As sequelas são permanentes e implicam em diminuição dos movimentos e da força dos movimentos da mão direita.” e “Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade que exercia na época do acidente”, quesitos “4” e “9”, respectivamente. É oportuno consignar que as razões suscitadas pelo promovente em sede de impugnação ao laudo (ID nº. 10694434) não merecem acolhida, posto que o exame médico está bem fundamentado nas constatações do exame físico, exames e outros documentos apresentados, com observância dos requisitos legais, inexistindo qualquer elemento que comprometa a credibilidade da prova pericial produzida em juízo. No tocante ao grau de incapacidade constatada, para fins de concessão de benefício de auxílio-acidente, a matéria é regulada pelo art. 86 da lei 8.213/91 que exige para concessão do benefício, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo que, havendo limitação da capacidade laborativa, o percentual da limitação e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a sequela da lesão, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GRAU DA LESÃO. IRRELEVÂNCIA. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA SUBSEQUENTE À DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. Se o segurado apresenta sequelas que reduzam, de forma permanente, a capacidade laboral para a atividade exercida, afigura-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. A ausência de lesão correspondente às situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99 não impede a concessão do auxílio-acidente, por se tratar de rol meramente exemplificativo, afinal "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (REsp 1.109.591/SC). 4. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediatamente subsequente à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária, pelo INPC, até 08/12/2021, e, a partir de então, deverão ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046272020238130324, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 30/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/10/2024). No caso concreto, a perícia judicial é conclusiva quanto a inexistência de incapacidade laboral a autorizar a concessão de auxílio-doença, ao tempo em que confirma sequelas consolidadas de trauma que acarretam limitações ao exercício da atividade habitual, impondo-se a concessão do benefício adequado ao infortúnio comprovado nos autos, qual seja, auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91. Em face da redução da capacidade laborativa, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da possibilidade de concessão do benefício equivalente, caso os fatos comprovados nos autos, embora não autorizem a procedência integral do pedido formulado na inicial, permitam o deferimento de benefício adequado à situação fática e jurídica constatada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a JOSÉ CICERO DE MELO NUNES auxílio-acidente mensal, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91, a contar da data da cessação do auxílio doença 634.648.806-0, ocorrido em 11/07/2021 (ID nº. 88583199-Pág.18). Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre prestações vincendas. Isento de custas (Lei n. 9.289/96). P.I. Registro automatizado. Em atenção ao pedido de tutela antecipada formulado no ID nº. 106944343, merece acolhida na fase em que o processo se encontra, posto que preenchido o requisito da veracidade das informações, em face da fundamentação exposta na presente sentença, evidenciando a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, por versar a demanda sobre benefício de natureza alimentar, indispensável ao sustento e ao tratamento médico da parte. ASSIM, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. Intimo o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Expeça-se alvará ou transferência bancária, com depósito na conta informada no ID nº. 105733783 - Pág. 1, para liberação dos honorários depositados no ID nº. 92261135 em favor do perito Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, dando ciência ao perito. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, por incidir na hipótese do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. GUARABIRA, 13 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito