Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803550-32.2024.8.15.0261 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO ALVES DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente com data inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Em síntese, narra a parte demandante que sofreu acidente de trabalho, que teve o pedido de auxílio doença negado administrativamente e que, atualmente, se encontra com a capacidade laborativa reduzida em virtude das sequelas. Realizou-se a perícia judicial e foram apresentadas as respostas aos quesitos. Citada, a ré contestou. Impugnação à contestação apresentada. Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. De início, impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, vez que os fatos narrados demandam comprovação apenas por meio de prova documental. No mérito, tem-se que o auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. A lei n° 8.213/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº. 3.048/99 -, conceitua acidente de qualquer natureza no parágrafo único do art. 30, veja-se: Art. 30. (...) Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado do promovente é inconteste, conforme se vê do documento id.100443163. Em relação ao requisito da incapacidade, segundo a perícia judicial (Id.109599362), o demandante está acometido de CID-10 S68.1 (amputação parcial de dedo da mão direita). Concluiu o expert que: "(...) foi vítima de acidente com máquina forrageira que restaram sequelas após amputação parcial de dedo indicador direito que reduzem discretamente sua capacidade laborativa para suas atividades habituais. No entanto, apesar das limitações, o autor ainda é capaz de realizar suas atividades laborais.". Tem-se, portanto, que o autor, segurado especial, foi vítima de acidente na definição legal, cujas sequelas implicaram em redução de sua capacidade laboral. Mostra-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito a concessão de auxílio-acidente. DA TUTELA DE URGÊNCIA Estabelecidas essas premissas, verifica-se ser o caso de determinar a imediata execução do benefício, em sede de antecipação de tutela, conforme requerido na inicial. Quanto à irreversibilidade dos efeitos, a despeito do § 3º do artigo 300 do CPC, ainda de acordo com a doutrina, “mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la”, valorando-se os interesses em jogo. Assim, “sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão” (NEVES. Op. Cit. P. 444). A antecipação de um benefício previdenciário, embora irreversível quanto aos valores pagos sob os efeitos da decisão antecipatória (em razão do caráter alimentar da verba), não impede a revogação posterior, com a imediata cessação do pagamento. De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja antecipatória, será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança é patente, já que o laudo é bastante claro quanto à incapacidade. O perigo de dano é presumido, tendo em vista que, com a incapacidade para o trabalho, o autor não tem condições de manter-se, dependendo do benefício para custear despesas básicas. DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente a ANTONIO ALVES DE SOUZA a da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal; (b) Condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados, que deverá ser acrescido de juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009 (Taxa Referencial), e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, em conformidade com o que decidido pelo STF no RE n. 870.947/SE, julgado em setembro-2017. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial, pois o direito foi reconhecido e o perigo da demora é imanente, pois se trata de verba alimentícia. Fixo a multa de R$100,00 (cem reais) por dia de não cumprimento, a contar do 5º dia da intimação, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se o INSS para que implemente, no prazo de 15 dias, o benefício auxílio-acidente para a parte autora. Cumpra-se com urgência. Sem custas. Honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, pelo demandado (art. 85 do CPC). Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°, I), não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. PRI. Piancó/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito