Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0730302-47.2007.8.15.2001 DESPACHO Nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (art. 40 da LEF) como sendo: 1) os autos foram suspensos por um ano em 13/03/2015 (ID n. 15659469), data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução...”); 2) consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 13/03/2016; 3) e o decurso do prazo prescricional operou-se em 13/03/2021. Intime-se. Remetam-se os autos à Fazenda Pública para manifestação, no prazo de dez dias, acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL