Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: JOSE FELICIANO DA SILVA NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATO ASSINADO PELO RÉU NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra José Feliciano da Silva Neto, visando ao recebimento do valor de R$ 64.890,57 referente a despesas médico-hospitalares do paciente menor Alexandre José Gadelha Feliciano, com fundamento em conta hospitalar e contrato no qual o réu figura como responsável financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por ausência de prova escrita apta a embasar a monitória; (ii) estabelecer se o réu é parte legítima para responder pela cobrança; (iii) determinar se houve preclusão da impugnação aos valores cobrados e a consequente desnecessidade da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A conta hospitalar apresentada com a inicial constitui prova escrita hábil para instruir a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, sendo desnecessária, para a aptidão formal da peça, a juntada inicial do contrato assinado pelo réu. A legitimidade passiva do réu é reconhecida pela teoria da asserção, uma vez que o contrato juntado no curso do processo demonstra que ele assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares. A alegação de que o réu, por ser tio do paciente, não teria responsabilidade legal não afasta a obrigação contratual voluntariamente assumida no instrumento particular assinado. A impugnação dos valores e itens cobrados não foi apresentada nos embargos monitórios, ocorrendo preclusão consumativa, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. A prova pericial é indeferida por ser desnecessária, impertinente e requerida apenas após o momento processual adequado, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. A responsabilidade contratual do réu e a inexistência de impugnação específica aos valores tornam a quantia demandada incontroversa. O pedido de justiça gratuita é indeferido pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos monitórios rejeitados. Pedido procedente. Tese de julgamento: A conta hospitalar é prova escrita suficiente para instruir ação monitória. O réu que assina contrato como “responsável” pela internação assume obrigação contratual pelo pagamento das despesas, ainda que não seja parente direto do paciente. A ausência de impugnação específica dos valores nos embargos monitórios acarreta preclusão consumativa e impede posterior dilação probatória sobre os itens cobrados. A prova pericial deve ser indeferida quando destinada a discutir matéria não impugnada no momento oportuno e quando desnecessária ao deslinde da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 700; 702, § 2º. CC, art. 932, I.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849203-85.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra JOSE FELICIANO DA SILVA NETO, com o objetivo de receber a quantia de R$ 64.890,57 (sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), referente a despesas médico-hospitalares não pagas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, em sua petição inicial (ID 16417668), narra que prestou serviços médico-hospitalares ao paciente Alexandre José Gadelha Feliciano, menor de idade, no período de 19 de abril de 2017 a 05 de maio de 2017. Sustenta que o réu, José Feliciano da Silva Neto, figurou como responsável financeiro pela internação, deixando de adimplir o débito no valor original de R$ 54.905,63 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme detalhado na conta hospitalar anexada (ID 16418152). Aduz que, após tentativas frustradas de cobrança amigável (ID 16418054), o valor do débito, atualizado com os encargos legais até a data da propositura da ação, alcançou o montante de R$ 64.890,57, conforme planilha de cálculo (ID 16418064). Fundamenta seu pleito no artigo 700 do Código de Processo Civil, argumentando que a conta hospitalar é prova escrita suficiente para instruir a ação monitória. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para que o réu quite o débito, acrescido de honorários advocatícios, ou apresente embargos. Em caso de improcedência dos embargos, pugna pela constituição do título executivo judicial e pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Anexou documentos, incluindo a conta hospitalar detalhada. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA: JOSE FELICIANO DA SILVA NETO O réu, após ser citado, apresentou embargos à ação monitória (ID 26010668). Em caráter preliminar, arguiu a inépcia da inicial por falta de prova escrita que o vinculasse ao débito, afirmando não haver nos autos documento que demonstrasse sua responsabilidade financeira. No mérito, alega que é apenas tio do paciente e que sua única participação foi buscar o menor no hospital no momento da alta. Sustenta que, nos termos do artigo 932, I, do Código Civil, a responsabilidade pelo pagamento das despesas do menor recai sobre os pais, e não sobre si. Afirma não ter autorizado a internação nem qualquer procedimento, inexistindo assunção de dívida de sua parte. Acusa a autora de litigância de má-fé por ajuizar ação temerária e por ter se utilizado de consulta ao sistema INFOJUD para localizá-lo. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de inépcia e, no mérito, a procedência dos embargos para julgar a ação monitória improcedente. Requer, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS) A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 29834479), rebatendo os argumentos do réu. Sustentou que o réu agiu com má-fé ao negar sua responsabilidade, uma vez que, no momento da internação do seu sobrinho, assinou o "Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares" (ID 29834482), figurando expressamente como "Responsável" e, portanto, assumindo a obrigação pelo pagamento integral das despesas. Argumentou que a conta hospitalar é documento hábil para embasar a ação monitória e que o embargante, em sua defesa (ID 26010668), não impugnou especificamente os valores cobrados nem os materiais e serviços utilizados, limitando-se a negar sua responsabilidade. Diante disso, requereu a rejeição dos embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a condenação do réu por litigância de má-fé. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Expedido o mandado de pagamento inicial (ID 16548500), seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de citação do réu (IDs 17888801 e 25814736), o que levou ao deferimento de consulta via sistema INFOJUD para sua localização (ID 22351001). Após a habilitação espontânea do réu e a oposição dos embargos monitórios (ID 26010668), este Juízo suspendeu a eficácia do mandado inicial e intimou a autora para impugnação (ID 28777152). Posteriormente, em petição de ID 35558549, o réu requereu a produção de prova pericial para contestar a quantidade e os valores dos materiais e medicamentos descritos na conta hospitalar. O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 37557598. Seguiu-se um longo e tumultuado trâmite para a realização da perícia, com nomeação de três peritos distintos. O primeiro, Dr. Luciano Leite Rolim Moreira, declarou sua suspeição (ID 38066429). O segundo, Dr. Eduardo Mariani Fernandes Barbosa, indicado pelo réu, aceitou o encargo e teve seus honorários depositados judicialmente (IDs 48277005, 55697804 e 73854147), mas não foi localizado para dar início aos trabalhos (IDs 66785496 e 105064746). Por fim, foi nomeada a Dra. Kamila Sampaio Nunes (ID 108950055), que apresentou proposta de honorários diversa da anteriormente aceita. Em meio a isso, a parte autora, em petições (IDs 53990678 e 82259680), reiterou a desnecessidade da perícia, alegando preclusão da matéria, uma vez que os valores não foram contestados nos embargos monitórios. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial a pericial. I. DAS PRELIMINARES O embargante levantou em sua defesa duas questões preliminares que merecem análise detida antes do exame integral do mérito, quais sejam, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. I.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Prova Escrita A preliminar de inépcia arguida pelo réu, fundada na suposta ausência de prova escrita que o vinculasse ao débito na propositura da demanda, não prospera. Conforme preconiza o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a verossimilhança do direito alegado. A parte autora apresentou, desde logo, a conta hospitalar detalhada (ID 16418152), documento que a orientação jurisprudencial majoritária considera hábil a embasar a via monitória, pois detalha a prestação dos serviços e materiais utilizados. Embora o nome do réu não figurasse expressamente no documento como paciente, a conta hospitalar, acompanhada do relato da exordial, constitui indício suficiente da existência do débito. A prova específica da responsabilidade contratual do embargante, que confirma a pertinência subjetiva e o mérito, foi devidamente anexada aos autos por ocasião da impugnação aos embargos (ID 29834479), consolidando o conjunto probatório necessário e afastando qualquer mácula quanto à aptidão formal da petição inicial. A alegação do embargante confunde a mera suficiência da prova que lastreia o procedimento monitório com a prova do mérito propriamente dita, devidamente demonstrada no curso da instrução processual. Por estes fundamentos, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. I.2. Da Ilegitimidade Passiva ad Causam Também deve ser repelida a alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o réu é apenas tio do paciente e que a responsabilidade civil e legal pelo sustento e custeio das despesas dos menores caberia aos genitores, nos termos do artigo 932, I, do Código Civil. A legitimidade passiva ad causam deve ser verificada pela teoria da asserção, ou seja, pela pertinência subjetiva do polo passivo da demanda em relação à pretensão formulada pelo autor. No caso em apreço, a cobrança não se fundamenta na responsabilidade legal decorrente do poder familiar, que recairia sobre os pais do menor, mas sim em um vínculo obrigacional de natureza contratual e privada estabelecido entre a instituição hospitalar (promovente) e o réu (promovido). A ação monitória está direcionada ao indivíduo que, segundo o acervo documental apresentado, obrigou-se formalmente ao pagamento da dívida. Conforme se constata nos autos (em especial pelo documento de ID 29834482), o réu figurou no instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares como "Responsável", assumindo, perante a UNIMED JOAO PESSOA, a obrigação líquida e certa de adimplir integralmente o custo de todos os procedimentos e tratamento fornecidos ao menor. Assim, sendo a pretensão autoral calcada neste negócio jurídico específico, o embargante possui inegável e manifesta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva não encontra supedâneo jurídico suficiente para prosperar. A análise de sua exoneração ou não deste encargo contratual, pautada na alegação de ser mero parente colateral do paciente, é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será julgada, mas a legitimidade para responder à ação é manifesta. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. DA PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Inicialmente, analiso a questão da prova pericial requerida pelo embargante (ID 35558549) e reiteradamente questionada pela parte embargada. Compulsando os autos, verifico que na peça de embargos à monitória (ID 26010668), o réu/embargante fundamentou sua defesa exclusivamente na tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por ser tio do paciente, não possuía responsabilidade legal pelo pagamento da dívida. Em nenhum momento, naquela oportunidade, houve impugnação específica acerca dos valores cobrados, da quantidade de materiais, medicamentos ou dos serviços discriminados na conta hospitalar. A contestação aos valores e aos itens da cobrança somente foi aventada em petição posterior (ID 35558549), quando o embargante, instado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu a realização de perícia médica. Ocorre que, nos embargos à monitória, cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo os motivos de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de preclusão. A tentativa de ampliar o objeto da lide em momento posterior, para incluir a discussão sobre o mérito da cobrança (excesso de valores e materiais), encontra óbice na preclusão consumativa. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 702, § 2º, é claro ao dispor que, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". O embargante não apenas deixou de impugnar o valor no momento oportuno, como também não apresentou, em nenhuma fase, o valor que reputaria correto, com a respectiva memória de cálculo. A produção de prova pericial, neste contexto, revela-se protelatória e inútil ao deslinde da causa, pois visaria a apurar fatos que não foram tempestivamente controvertidos. Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção da prova pericial, por considerá-la desnecessária e impertinente, revogando as decisões anteriores que a deferiram. O processo está maduro para julgamento. III. DO MÉRITO Superada a questão probatória, passo à análise do mérito da demanda. A presente ação monitória visa à cobrança de despesas médico-hospitalares. O procedimento monitório é o instrumento processual adequado para o credor que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. A petição inicial foi instruída com a conta hospitalar detalhada (ID 16418152), documento que, por si só, já é considerado hábil para aparelhar a ação monitória, por constituir indício da existência da relação jurídica e do débito. A principal tese de defesa do embargante é a de que não possui responsabilidade pelo pagamento, por ser apenas tio do paciente. Contudo, tal argumento é desprovido de fundamento. A obrigação em tela não decorre do poder familiar, mas sim de uma relação contratual voluntariamente estabelecida. Conforme demonstrado na impugnação aos embargos (ID 29834479), a parte autora juntou o "Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares" (ID 29834482), no qual o réu, JOSÉ FELICIANO DA SILVA NETO, apôs sua assinatura na qualidade de "Responsável". A cláusula 02 do referido instrumento é inequívoca ao prever que o responsável se obriga a "pagar toda e qualquer despesa decorrente da internação do paciente para tratamento clínico e/ou cirúrgico". A alegação do embargante de que assinou o documento sem a devida leitura ou acreditando tratar-se de mera autorização de internamento não pode ser acolhida. Ao assinar o contrato como responsável, o réu gerou na autora a legítima expectativa de que arcaria com os custos do tratamento, não podendo, agora, valer-se da própria torpeza para se eximir da obrigação assumida. Portanto, a responsabilidade do embargante pela dívida está devidamente comprovada pelo contrato por ele firmado. Quanto ao valor do débito, como já elucidado, não houve impugnação específica no momento processual adequado, tornando-se a quantia pleiteada na inicial incontroversa. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a procedência da ação monitória: a prova escrita da dívida e a inequívoca responsabilidade do embargante pelo seu pagamento. A rejeição dos embargos monitórios é, pois, medida que se impõe. Do Pedido de Justiça Gratuita O embargante requereu o benefício da justiça gratuita (ID 25991631). Contudo, instado a comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos (ID 28777152), quedou-se inerte. Por essa razão, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 64.890,57, devido pela parte ré, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ocorrida em 31/10/2019, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, revogando as decisões que a deferiram. Determino a expedição de alvará em favor do réu para levantamento dos valores depositados em juízo a título de honorários periciais. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18090516364776700000015998890 Inicial- Conta Hospitalar Outros Documentos 18090516255990500000015998937 Doc. 01-03. Ata, Estatuto e Proc. Cooperativa Documento de Identificação 18090516324366400000015999247 Doc. 04 - Conta Hospitalar Outros Documentos 18090516345597400000015999354 Doc. 05 - Carta Documento de Comprovação 18090516330255400000015999260 Doc. 06 - Cálculos Documento de Comprovação 18090516331916400000015999269 Doc. 07 - Guia Paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18090516340108800000015999316 Despacho Despacho 18091217395704100000016124686 Mandado Mandado 18102218113895800000016877216 Diligência Diligência 18112110183053900000017412534 Petição Petição 19062717201639600000021639104 Pedido de citação através do INFOJUD Outros Documentos 19062717202096800000021639108 Despacho Despacho 19070114512589800000021694938 Certidão Certidão 19073117200069100000022454431 Despacho Despacho 19070114512589800000021694938 Petição Petição 19082810392071000000023154081 Juntada da guia paga e pedido de citação Outros Documentos 19082810392091200000023154084 Petição Petição 19082810410933300000023154094 GUIA PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19082810410943900000023154097 Certidão Certidão 19091310055398700000023623898 Despacho Despacho 19091818035922700000023731178 Carta Carta 19091914381486200000023790994 Certidão Certidão 19103118164610700000024951704 AR POSITIVO FELICIANO Aviso de Recebimento 19103118164667400000024951707 Pedido de Habilitação GERAL. Petição de habilitação nos autos 19110619423253800000025116637 Jose Feliciano Neto_Procuração e declaração de insuficiencia Procuração 19110619423392700000025116638 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 19110712430889800000025134330 Embargos a Monitória_JOSÉ FELICIANO DA SILVA NETO x UNIMED_INICIAL Outros Documentos 19110712431208800000025134332 Certidão Certidão 20030311013682600000027676871 Despacho Despacho 20030418172396600000027737503 Expediente Expediente 20030418172396600000027737503 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 20041412333159500000028700141 Impugnação aos embargos monitórios Outros Documentos 20041412333184100000028700156 CONTRATO DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 20041412333196700000028700158 Certidão Certidão 20060115402375400000029907697 Despacho Despacho 20100122442652100000033463972 Despacho Despacho 20100122442652100000033463972 PROVAS A PRODUZIR Petição 20101613112778900000033968090 provas a produzir__Embargos a Monitória_JOSÉ NETO x UNIMED_ Outros Documentos 20101613112882900000033968091 Certidão Certidão 20120716122987300000035830612 Decisão Decisão 20120718201124400000035832610 Expediente Expediente 20120718201124400000035832610 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20122020562348100000036306582 recusa0849203852018.8.15.2001 Documento de Comprovação 20122020562438500000036306583 Certidão Certidão 21022211034168800000037863124 Despacho Despacho 21030323033742500000038283112 Despacho Despacho 21030323033742500000038283112 Certidão Certidão 21042208284288000000040073668 Despacho Despacho 21042215292036700000040077352 Despacho Despacho 21042215292036700000040077352 INDICAÇÃO DE MÉDICO PARA PERÍTO DO JUÍZO Petição 21051809432038700000041138738 Certidão Certidão 21060209132531300000041798242 Despacho Despacho 21060222424487500000041798909 Mandado Mandado 21060311034968600000041865838 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21060907125166500000042081907 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21061110343070700000042200644 EDUARDO Devolução de Mandado 21061110343116100000042200649 Certidão Certidão 21062310370135400000042667128 Declaração perito dr Eduardo Documento de Comprovação 21062310370189000000042667140 Certidão Certidão 21062310392055800000042667161 Certidão Certidão 21062310445688400000042667548 Despacho Despacho 21062508510715700000042670269 Expediente Expediente 21062508510715700000042670269 PROPOSTA DE PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 21071911511023100000043634268 Despacho Despacho 21071923322371000000043643239 Mandado Mandado 21072008152019900000043679658 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21081116594064900000044612836 Intimação Perito (WhatsApp) Documento Comprovação Intimação 21081116594136700000044613426 Certidão Certidão 21082309583586900000045089690 Despacho Despacho 21082622220071600000045089719 Expediente Expediente 21082622220071600000045089719 depósito 1ª parcelamento honorários_ Petição 21090819243702900000045829662 JOSE FELICIANO DA SILVA NETO_ x_ Unimed__1ª PARCELA_depositada_ Documento de Comprovação 21090819243835900000045829663 Certidão Certidão 21092309062847400000046470851 Despacho Despacho 21113020273434700000049111888 Despacho Despacho 21113020273434700000049111888 Petição Petição 22020410280507200000051153556 Chamamento do feito a boa ordem processual Outros Documentos 22020410280566600000051153561 depósito 2ª e 3ª_parcelamentas Petição 22031612160576600000052743812 2 - JOSÉ FELICIANO NETO x UNIMED_depósito 2ª e 3ª_parcelamentas Documento de Comprovação 22031612163671800000052743814 depósito 2ª e 3ª_parcelamentas Petição 22031612220211200000052743823 2 - JOSÉ FELICIANO NETO x UNIMED_depósito 2ª e 3ª_parcelamentas Documento de Comprovação 22031612220321200000052744248 Despacho Despacho 22042918353021700000054568444 Despacho Despacho 22042918353021700000054568444 QUESITOS E PROVAS Petição 22051717505595300000055397206 QUESITOS__JOSÉ FELICIANO DA SILVA NETO x UNIMED_ Outros Documentos 22051717505736200000055397207 Certidão/cls Informação 22080918581599200000058545840 Despacho Despacho 22110322223788400000061897042 Mandado Mandado 22110715344757500000062099370 Referente ao mandado Id 65726244 Certidão Oficial de Justiça 22113019034525600000063083115 JUNTADA COMPROVANTE DE PAGAMENTO PERÍCIA Petição 23052517562990800000069610500 3 - Jose Feliciano Neto_Honoriarios Periciais__guia total_ Documento de Comprovação 23052517563059500000069610502 4 - Jose Feliciano Neto_Honoriarios Periciais_Comprovante Documento de Comprovação 23052517563140100000069610504 Certidão/cls Informação 23061413421796800000070419218 Decisão Decisão 23080919573327600000072795361 Decisão Decisão 23080919573327600000072795361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111521323693200000077344398 Intimação Intimação 23111521325822300000077344400 Intimação Intimação 23111521325822300000077344400 Mandado Mandado 23111521354264100000077344403 Petição Petição 23111615080722700000077389643 Diligência Diligência 23112016052052800000077536374 UNIMED JOÃO PESSOA0001 Devolução de Mandado 23112016052088000000077537677 Informação Informação 24030812500991400000081669375 Decisão Decisão 24061418341098000000086518777 PRECLUSÃO_PROVA DEFERIDA_CERCEAMENTO DE DEFESA_ Petição 24061820082709100000086734442 Informação Informação 24070309121487300000087385629 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622470819600000092780390 Decisão Decisão 24090321474505100000093731618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090913074905900000094021041 Mandado Mandado 24120515142977400000098593046 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24120913044772600000098723963 Informação Informação 24121019043544700000098814411 Decisão Decisão 25031020415394800000102306255 Aceite Petição (3º Interessado) 25032914125948000000103379364 CV Dra. Kamila Nunes Documento de Comprovação 25032914130004000000103379365 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25053018000665400000106657865 Substabelecimento_Unimed_assinado Documento de Comprovação 25053018000727200000106657866 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25053018000665400000106657865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061311495241400000107465032 Intimação Intimação 25061311501957200000107465033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061311495241400000107465032 QUESITOS_ Petição 25061810291061500000107732726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082111164335700000113878328 Intimação Intimação 25082111173146000000113878330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082111164335700000113878328 PERITO JÁ DESIGNADO_HORÁRIOS JÁ DEPOSITADO_ID47482143 - Pág. 2_ Petição 25090816351943100000115487777 Expediente Expediente 25031020415394800000102306255 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082309583586900000045089690, Expediente: 21082622220071600000045089719, Despacho: 21082622220071600000045089719, Documento de Comprovação: 21090819243835900000045829663, Certidão: 21092309062847400000046470851, Despacho: 21113020273434700000049111888, Outros Documentos: 22020410280566600000051153561, Documento de Comprovação: 22031612163671800000052743814, Documento de Comprovação: 22031612220321200000052744248, Despacho: 22042918353021700000054568444]