Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRED LUCAS CAETANO TAVARES
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Permanente Gabinete 02 Processo nº: 0827671-79.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRED LUCAS CAETANO TAVARES, contra sentença proferida pelo Juízo a quo. Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 11/11/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente. Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, consta do feito que a parte recorrente não juntou demonstração de suas despesas mensais, rendimentos e nem tampouco declaração de hipossuficiência. Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso e do contexto que permeia a controvérsia do recurso, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a retirada do processo da sessão de julgamento virtual/por videoconferência, bem como b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda, dos extratos bancários referentes aos 6 (seis) últimos meses, bem como das 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito, sendo os dois últimos documentos exigidos em relação a todos os vínculos bancários da parte recorrente, conforme consulta realizada no sistema SISBAJUD), comprovante de rendimentos atualizado (devendo apresentar de todas as fontes, caso possua mais de uma), bem como outros documentos que entender pertinentes à comprovação de sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, além da guia com o valor das custas recursais, para fins de aferição de eventual redução ou parcelamento; ou ii) efetue o pagamento das custas respectivas, sob pena de deserção. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator