Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FAGUNDES (PROCURADOR: BEL. MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: ISAIAS FARIAS RODRIGUES (ADVOGADA: BELA. MÔNICA THAIS RODRIGUES GOMES, OAB/PB 24.039) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES – CARGO COMISSIONADO – PRETENSÃO EM RECEBER FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS – INADIMPLEMENTO – SENTENÇA ULTRA PETITA – ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL – REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. – O direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, e ao 13º salário são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
RECORRENTE: ID 32696398 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 32696401. Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A presente demanda versa sobre o direito do servidor comissionado à indenização pelas férias não usufruídas e/ou proporcionais, e ao 13º salário. A Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento de direitos sociais de todos os trabalhadores, nos seguintes termos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; “ (...) “Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - Grifos acrescentados.“ Os mesmos direitos são conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - PRETENSÃO A PAGAMENTO DE SALÁRIO DEVIDO, ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS - ÔNUS DO ENTE ESTADUAL - ART. 373, II, DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESPROVIMENTO.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-02-2019). “RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. SALDO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GOZO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. VERBAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00950289520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 12-02-2019). Frise-se que o pagamento do terço de férias é prescindível do seu usufruto, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA JUIZ DO GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL JOÃO PESSOA (VAGO) RECURSO INOMINADO Nº: 0801460-25.2024.8.15.0981 ORIGEM: 2° VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS ASSUNTO: TERÇO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI (RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 32696396 RAZÕES DO
trata-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. O STF, em julgamento do RE nº 570.908/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570908, Relatora: Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03- 2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33). À vista disso, verifica-se que a parte recorrida exerceu cargo em comissão no período de 01/01/2017 a 2023, especificamente o de Chefe de Departamento de Esportes, conforme documentos colacionados aos autos (IDs 32696384 e seguintes). Considerando-se que a nomeação do promovente foi regular e o vínculo mantido entre as partes, durante o período objeto do pleito, restou comprovado, caberia ao município recorrido, portanto, demonstrar a quitação das verbas questionadas, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora. Todavia, em observância ao artigo 373, II, CPC, o ente municipal não se desincumbiu do seu ônus probatório, pelo que a condenação ao pagamento das verbas é devida. Embora a sentença tenha condenado a edilidade ao pagamento do terço constitucional, férias e 13º salário, verifico que o período extrapolou aquele requerido na inicial. Assim, merece reforma a vergastada sentença, para, em observância ao princípio da adstrição, limitar a condenação ao pagamento do terço constitucional, férias e 13º salário aos anos de 2020 a 2021, respeitado o prazo prescricional. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, limitar a condenação ao pagamento do terço constitucional, férias e 13º salário aos anos de 2020 a 2021, observado o prazo prescricional. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO