Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS QUERINO NETO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des. Leandro dos Santos
Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada. Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) – Grifos acrescentados. O Autor fundamenta parte de seu pedido de nulidade na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Embora o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheça a aplicabilidade desta norma protetiva, o caso dos autos exige uma ponderação sobre os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. A contratação, realizada em 05/10/2022, ocorreu sob a égide desta legislação estadual. Contudo, o Réu apresentou elementos probatórios técnicos de alta segurança (dossiê de contratação com prova de vida, geolocalização, confirmação por chat/WhatsApp, e emissão de Cédula de Crédito Bancário - CCB) que atestam a autoria, a integridade da operação e o consentimento do contratante. Apesar da previsão de nulidade no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.027/2021/PB, a decretação de tal nulidade, neste caso específico, onde há prova cabal da transferência e fruição do capital pelo Autor (R$ 1.518,96), bem como a demonstração de ciência quanto às condições essenciais do contrato (84 parcelas de R$ 54,56), configuraria um desequilíbrio processual e um enriquecimento sem causa em favor do consumidor. O Autor não apenas recebeu o valor, mas também teve a oportunidade de exercer o direito de arrependimento, conforme previsto no item "21" da CCB (ID 92189735, fls. 67), que garante o cancelamento em até 7 dias úteis mediante a restituição do valor creditado. A finalidade precípua da Lei Estadual é proteger o idoso contra o vício de consentimento em contratações não presenciais. No entanto, quando a manifestação de vontade, embora desprovida da assinatura física, é confirmada por um conjunto robusto de evidências digitais que garantem a autenticidade e a ciência plena do contratante – como a prova de vida e a concordância expressa com o resumo da operação antes da liberação do crédito –, o defeito formal se revela superado pela validade material do negócio e pela concretização do objetivo contratual, que era a obtenção do crédito. O Judiciário deve zelar pela boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) e evitar decisões que chancelam o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Uma vez que o Autor desfrutou do capital creditado e a instituição demonstrou ter realizado processos de validação de consentimento que mitigam o risco inerente à contratação eletrônica, a simples alegação de nulidade formal, sem a demonstração de prejuízo objetivo causado pelo vício de consentimento em si (o Autor não nega ter recebido o dinheiro e as faturas indicam as amortizações), não pode ser acolhida. Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800400-90.2024.8.15.0601 [Bancários]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por LUIS QUERINO NETO em face do BANCO MASTER S/A, alegando que o promovido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança mensal relativa ao uso de cartão consignado, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o promovido suscitou preliminares, reconvenção, defendeu a regularidade das cobranças, anexou termo de adesão, comprovante de TED e pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação. Oportunizado às partes a produção de outras provas. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de contrato de cartão de crédito consignado em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Com relação ao pedido da parte ré de perícia contábil, ante o julgamento do mérito pela sua improcedência, resta prejudicado, bem ainda, a natureza dos pedidos constantes na inicial não se prestam ao que foi requerido. A reconvenção proposta em contestação pela parte ré, também resta prejudicada, haja vista o pedido de devolução dos valores depositados em favor da parte autora não ser procedente ante o julgamento pela improcedência do mérito da ação. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, à condenação em obrigação de não realizar os referidos descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Registro que a relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC. A existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira restou demonstrada pelos documentos anexados aos autos (Ids. 92189736, 92189737, 92189738), os quais evidenciam a avença, com a identificação clara, no cabeçalho, de se tratar de um contrato de cartão de crédito. Ademais, a instituição financeira confirmou o uso do cartão de crédito pelo demandante ao anexar aos autos as faturas (Id. 92189740) e o comprovante de transferência do empréstimo para a sua conta bancária (Id. 92189733). Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação, uma vez que há prova nos autos da efetiva utilização dos serviços, conforme demonstrado pelas faturas e pelo comprovante de transferência, evidenciando o uso do crédito disponibilizado à autora. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS QUERINO NETO contra o BANCO MASTER S/A, bem ainda a Reconvenção requerida por este. Em decorrência da sucumbência, condeno o(a) promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Tais obrigações ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findo o qual, sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE de imediato. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Belém-PB, 12 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROHA JUÍZA DE DIREITO