Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. V. L. G. M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813842-31.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência” ajuizada por SOPHIA VITÓRIA LUNA GOMES MAXIMINO, menor impúbere (7 anos à época da inicial), devidamente representada por sua genitora, CAMILA STEFANI LUNA GOMES, em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A parte Autora narrou ser beneficiária do plano de saúde da Promovida (ID 70987787) e ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), conforme laudo neurológico (ID 70987788). A prescrição médica indicou a necessidade de tratamento multidisciplinar baseado no método ABA (Applied Behavior Analysis), PROMPT AVANÇADO ABORDAGEM BRIDGING e PECS, abrangendo Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, além de Analista do Comportamento (para elaboração do plano terapêutico e supervisão semanal) e Assistente/Atendente Terapêutico (para aplicação dos programas por 6 horas diárias, 5 vezes por semana). A Promovida negou a cobertura dos serviços de Analista de Comportamento, Supervisor e Assistente Terapêutico (ID 70987789), alegando ausência de cobertura contratual. Em decorrência dessa negativa, a Autora pleiteou a obrigação de fazer e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 70987785). Após declínio de competência, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 74307249). Contra esta decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (0815779-65.2023.8.15.0000), o qual foi provido em sede liminar pelo e. Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 80061294). A Promovida apresentou contestação (ID 78566791), suscitando preliminarmente a não concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a legalidade da recusa do custeio do Assistente Terapêutico (AT) por natureza pedagógica/educacional, a taxatividade do Rol da ANS, a ausência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a aplicação de coparticipação extracontratual de 50% e a determinação de apresentação periódica de relatórios médicos. Este Juízo proferiu sentença anterior (ID 92996325) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e condenando a Ré ao custeio do tratamento, incluindo Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico restritos ao consultório (Clínica PROKIDS, conforme último pedido da Autora - ID 89686513), e o pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. O e. Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a Apelação interposta pela UNIMED, acolheu a preliminar de nulidade suscitada de ofício, declarando a sentença citra petita (ID 121016344), por omissão quanto à análise dos pedidos subsidiários formulados pela defesa da operadora: a estipulação de coparticipação e a exigência de laudos médicos periódicos. Em virtude do vício processual reconhecido pela Corte ad quem, retornam os autos para prolação de nova sentença devidamente fundamentada, abordando os pontos omissos, mantendo-se os argumentos já firmados quanto ao mérito principal. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental já acostada aos autos, em especial o laudo médico (ID 70987788), suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, conforme já decidido na sentença anterior, por considerá-la desnecessária e protelatória, mormente diante da natureza complexa e urgente do tratamento da menor. Quanto à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, a mesma não merece acolhimento, visto que a presunção legal de hipossuficiência em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova inequívoca pela parte Ré, tampouco a situação financeira da genitora é incompatível com a dificuldade de arcar com as despesas processuais em caso de sucumbência. Acerca do alegado cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador que garantisse a produção de prova pericial, tal preliminar não prospera. Conforme a sistemática processual vigente, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), o que foi o caso da prova pericial requerida, cuja ausência não prejudicou o exame do mérito, já que a lide se resolve pela aplicação de normas contratuais e regulatórias. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. MÉRITO Da obrigação de fazer A lide versa sobre a legalidade da recusa do plano de saúde em custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado à beneficiária, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo o contrato de plano de saúde ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O direito à saúde e à vida, previstos constitucionalmente (art. 196 e art. 227 da CF/88), sobrepõem-se a quaisquer limitações contratuais restritivas. A doença que acomete a Autora (TEA - CID F84.0) tem cobertura prevista no plano de saúde. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a operadora possa, em regra, delimitar as doenças passíveis de cobertura, jamais poderá restringir o tipo de tratamento necessário à cura ou amenização do agravo, que deve ser determinado pelo médico assistente. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022 e a revogação das Diretrizes de Utilização (DU) para terapias de Transtornos Globais do Desenvolvimento pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, tornou-se obrigatória a cobertura irrestrita de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas no tratamento do TEA, independentemente da técnica ou método indicado pelo profissional de saúde. Desta feita, o custeio do tratamento multidisciplinar baseado no Método ABA/PECS/PROMPT é imperativo. No que tange aos profissionais controversos, Analista de Comportamento e Assistente/Atendente Terapêutico, a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde está atrelada à natureza do serviço prestado e à formação do profissional, devendo ser estritamente ligada à saúde e ocorrer em ambiente clínico. O Analista de Comportamento, quando possuir formação na área de saúde (como psicólogo com especialização em ABA), é considerado parte integrante do tratamento terapêutico e sua cobertura é devida. De igual forma, o Assistente/Atendente Terapêutico, quando atuar sob supervisão e realizar atividades diretamente relacionadas à reabilitação da saúde do paciente em ambiente clínico, também deve ser custeado. Neste sentido, o STJ reitera que a ANS tornou obrigatória a cobertura de "qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento" do TEA, o que abrange o trabalho do analista do comportamento e auxiliar terapêutico. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). [...] (STJ - AgInt no REsp: 2023469 SP 2022/0271656-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Importante consignar que o TJPB tem condicionado a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do analista do comportamento e auxiliar terapêutico quando possuem formação na área de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AO LAUDO MÉDICO. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE / ACOMPANHANTE / AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. [...] Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800193-57.2020.8.15.0981, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Contudo, se as atividades do Assistente Terapêutico (AT) forem de cunho eminentemente educacional ou pedagógico, especialmente se realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, a obrigação não recai sobre o plano de saúde, mas sim sobre a família e a instituição de ensino, conforme entendimento esposado na jurisprudência citada pela própria sentença anulada (ID 92996325): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Considerando a última manifestação da Autora (ID 89686513), houve a regularização da prestação do serviço pelas clínicas PROKIDS (Analista e Assistente Terapêutico) e Sentidos (demais terapias), sendo imprescindível manter a obrigação de fazer nos moldes em que a criança está sendo regularmente tratada, prestigiando-se o princípio do melhor interesse da criança e evitando a descontinuidade do tratamento e a regressão do quadro. Destarte, a responsabilidade do plano é pela cobertura dos custeios dos referidos profissionais, em ambiente clínico, independentemente do local, desde que com formação em área de saúde, nos moldes em que o tratamento está sendo oferecido atualmente. Dos Danos Morais A recusa injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento de doença coberta, especialmente em casos que envolvem crianças com transtornos globais do desenvolvimento, cuja urgência e continuidade são cruciais, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade do beneficiário, resultando em dano moral in re ipsa. A conduta da Ré em negar o custeio do Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico (ID 70987789), forçando a genitora a buscar amparo judicial para garantir a saúde da filha, gerou inegável aflição e angústia, justificando a reparação civil. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença anterior, é razoável e proporcional à gravidade do fato, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Em atendimento à determinação do e. Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121016344), que reconheceu o vício citra petita no julgado anterior, passo a analisar os pedidos subsidiários remanescentes da defesa da Ré (ID 78566791): Da Exigência de Laudos Médicos Periódicos A parte Ré requereu a determinação de apresentação periódica de relatórios médicos e laudos de evolução do tratamento, com o intuito de garantir a eficácia do serviço prestado, bem como a fiscalização e a não ocorrência de eventuais fraudes (ID 78566791). Considerando que o tratamento do Transtorno do Espectro Autista é de natureza contínua e por tempo indeterminado, e que a evolução do paciente deve ser monitorada para ajustes no plano terapêutico, a exigência de laudos periódicos se mostra razoável e necessária, não constituindo obstáculo ao tratamento, mas sim um mecanismo de acompanhamento e segurança jurídica. Tal acompanhamento visa o bem-estar do paciente e o direcionamento adequado das terapias, conforme preceitua a boa prática médica e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Neste ponto, é preciso registrar que a solicitação de relatórios médicos atualizados, em uma frequência razoável como a semestral, não configura, por si só, uma prática abusiva. Tal exigência encontra respaldo na necessidade de a operadora acompanhar a evolução clínica do paciente e verificar a manutenção da indicação terapêutica, em conformidade com a dinâmica do próprio tratamento de saúde. A apresentação de um laudo periódico serve como um mecanismo legítimo de gestão e auditoria, permitindo à operadora assegurar que a cobertura contínua do tratamento corresponde à necessidade clínica atual do beneficiário, conforme atestado pelo profissional que o assiste. Contudo, é imperativo ressaltar que a legitimidade dessa exigência não concede à operadora o direito de interromper, suspender ou embaraçar o tratamento em curso. O princípio da continuidade do tratamento de saúde é basilar na relação contratual, e a necessidade de uma formalidade administrativa, como a apresentação de um novo laudo, não pode se sobrepor à necessidade de saúde do paciente, especialmente em quadros como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), em que a interrupção pode acarretar prejuízos significativos e até mesmo a regressão do quadro clínico. Dessa forma, a exigência de laudos é regular, desde que não seja utilizada como pretexto para a suspensão do tratamento. A operadora pode e deve solicitar a documentação para planejar as autorizações futuras, mas deve manter a cobertura ativa enquanto os trâmites administrativos são cumpridos, sob pena de caracterizar conduta abusiva. Portanto, acolho o pedido da Promovida neste ponto para determinar a apresentação periódica de relatórios de evolução, emitidos pelo médico assistente e pela equipe multidisciplinar, no prazo de seis em seis meses (semestralmente). Do Pedido de Coparticipação Extracontratual A Promovida alegou, subsidiariamente, a necessidade de aplicação de coparticipação em 50% (cinquenta por cento) aos serviços, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, tendo em vista que o custeio de serviços ilimitados e não contratados geraria onerosidade excessiva (ID 78566791). O contrato de plano de saúde possui natureza de seguro mutualista, em que o valor da mensalidade deve considerar os riscos e a cobertura oferecida. Contudo, em casos de tratamento contínuo e essencial à saúde do beneficiário, a imposição de coparticipação, sobretudo em percentuais elevados, pode configurar uma restrição indevida ao acesso à saúde. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula de coparticipação não pode ser utilizada para inviabilizar a terapêutica necessária. A imposição de um percentual de 50% para um tratamento vitalício e de alta frequência, como o do TEA, desvirtua a finalidade do contrato e a própria garantia de saúde. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, cito o precedente que baliza o indeferimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Portanto, o estabelecimento de coparticipação no patamar de 50%, para um tratamento cuja continuidade é vital ao desenvolvimento da criança com TEA, representa risco de inviabilizar o acesso à terapêutica, o que contraria a essência do contrato e a função social do plano de saúde. Como a cobertura é considerada obrigatória e ilimitada pela regulação da ANS, o custeio deve ser integral pela operadora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de coparticipação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a Tutela de Urgência deferida e Condenar a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. na obrigação de fazer, consistente em custear integralmente as terapias/tratamentos multidisciplinares na carga horária e nos moldes indicados no laudo médico (ID 70987788), incluindo-se o Analista de Comportamento e o Assistente Terapêutico, restritos ao atendimento em consultório/clínica. Deverá ser respeitada a divisão atual do atendimento da menor, mantendo o Analista de Comportamento e o Assistente Terapêutico na clínica PROKIDS, e os demais tratamentos na clínica Sentidos, conforme pleiteado pela Autora, devendo a mesma apresentar para a ré laudos circunstanciados e atualizados, emitidos pelo médico assistente e pela equipe multidisciplinar, no prazo de seis em seis meses (semestral), desde que não importe em interrupção da prestação do serviço, conforme fundamentado acima. Indeferir o pedido subsidiário da Ré de aplicação de regime de coparticipação extracontratual. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC) e atualização monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, se houver e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.