Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295
EXECUTADO: ALEXSANDRA AMARA DOS SANTOS DECISÃO Postula a parte Executada pelo desbloqueio de valores ocorrido em sua conta da Caixa Econômica Federal, alegando ser beneficiária do Bolsa Família, aduzindo ainda ser vendedora autônoma de lanches, tendo havido ainda bloqueio em sua conta de recebimentos da CLOUDWALK, requerendo o imediato desbloqueio. Compulsando as provas carreadas aos autos, tem-se que ocorreu o bloqueio do valor total de R$ 1.051,43 (mil e cinquenta e um reais e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) em conta mantida na CEF- Caixa econômica Federal (Caixa Tem), assim como na conta de meio de pagamento "Cloudwalk". Demonstrou a requerente que é beneficiária do Bolsa Família e o valor atingiu a verba oriunda dessa fonte (ID. 129149670), restando comprovado que o valor atingiu totalmente a verba impenhorável. A Jurisprudência é pacífica. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MÁCULA INEXISTENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal revestem-se de impenhorabilidade absoluta. 2.Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de mácula no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar efeito infringente ao recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam ao fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material e, portanto, não têm a mesma amplitude recursal destinada à apelação. 4.Recurso não provido. (TJ-DF 07232664220198070000 DF 0723266-42.2019.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, reconhecida a verba como de natureza salarial, outra não pode ser a decisão judicial senão a restituição do valor ao requerente. Expeça-se alvará liberatório no valor de R$ 1.051,43 (mil e cinquenta e um reais e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), com os acréscimos legais em favor da requerente. Ordem de repetição encerrada.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864161-32.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] Intime-se a exequente para indicar bens à penhora em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito