Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800425-78.2018.8.15.0451 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ VANDERLEI BRITO DE SOUSA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA, atualmente ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, alegando ter sido vítima de propaganda enganosa por meio de falsa promessa de contemplação imediata ou entrega do bem em prazo determinado (sessenta dias), o que o induziu a aderir a três cotas de consórcio e efetuar depósitos iniciais substanciais no valor total de R$ 25.854,00. A requerida, em sua contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a validade dos contratos e a ciência inequívoca do autor sobre as regras do consórcio, tendo juntado documentos contratuais que expressamente negam a comercialização de cotas contempladas, bem como uma gravação telefônica de pós-venda, cuja transcrição igualmente reforça a ciência do consumidor sobre as condições do negócio e a inexistência de promessas de entrega imediata. A parte autora, posteriormente, requereu a produção de prova pericial de voz e som para comprovar a falsidade do áudio. Este Juízo, em Termo de Audiência (ID n° 109185692), havia deferido a produção da prova técnica, com determinação de remessa dos autos ao Instituto de Polícia Científica (IPC), em razão da gratuidade da justiça, contudo, o IPC informou a impossibilidade de realizar a perícia na esfera cível (ID n° 113954207 e 113954217), o que forçou a reavaliação da pertinência desta prova. É o breve relatório. Decido. A produção de prova pericial, notadamente aquela de natureza complexa como a perícia de voz e som (espectrograma), deve ser avaliada com parcimônia e rigor, sendo o Juiz o destinatário da prova, a quem é conferido o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a prova pericial de voz, além de revelar-se incompatível com o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, dada a recusa do órgão oficial em realizar a perícia na esfera cível e a consequente necessidade de contratação de especialista particular, mostra-se desnecessária e ineficaz para o deslinde da causa, conforme o conjunto probatório já anexado aos autos. A controvérsia central não reside puramente na identidade vocal de um único diálogo, mas na análise do alegado vício de consentimento em face de uma contratação amplamente documentada por escrito. Os autos contêm as Propostas de Adesão (ID n° 31375177, 31375182, 31375190), a Declaração de Capacidade de Pagamento e o Questionário de Pós-venda devidamente assinado (ID n° 31375177, pág. 4; ID n° 31375182, pág. 4; ID n° 31375190, pág. 4). Em todas essas peças documentais, há a expressa declaração do Autor de que não recebeu "qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por Sorteio ou Lance" e a informação em letras destacadas de que a Administradora "NÃO COMERCIALIZA COTAS CONTEMPLADAS", declarações estas que possuem força probatória clara para vincular as partes. Desse modo, mesmo que a autenticidade da voz no áudio fosse refutada, permanecem as declarações escritas e assinadas pelo autor em momentos distintos da contratação, confirmando sua ciência sobre as regras do consórcio. Desta forma, e com o fim de dar efetividade e celeridade ao trâmite processual, com fundamento no poder-dever de zelar pela rápida solução do litígio, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial de voz, por considerá-la desnecessária e ineficaz para infirmar a prova documental clara e irrefutável de que o consumidor foi formalmente advertido acerca da natureza do contrato e da inexistência de promessa de contemplação imediata. Considerando que as partes já renunciaram à produção de prova testemunhal em audiência (ID n° 109185692), e sendo indeferida a prova pericial remanescente, o feito encontra-se maduro para a fase de alegações finais. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais no prazo legal de quinze dias. Após a juntada das alegações finais ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito