Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800543-57.2024.8.15.0091.
AUTOR: EXPEDITO AFONSO CORREIA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por EXPEDITO AFONSO CORREIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte autora, aposentada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), questiona a legalidade e a existência do contrato de empréstimo consignado número 237115062, que originou descontos mensais de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) em seu benefício previdenciário desde abril de 2022, alegando que jamais celebrou tal negócio jurídico e que não anuiu com os descontos realizados, postulando, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, consoante os termos da Petição Inicial de Id. 91358494. A despeito do pedido liminar constante na exordial para suspensão imediata dos descontos, este foi indeferido por este Juízo na Decisão de Id. 100171512, ocasião em que também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação no Id. 101967208, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação na modalidade digital, sustentando que foram empregados os mais inovadores algoritmos de reconhecimento facial e mecanismos de segurança (Selfie, DataValid/SERPRO), que conferem validade e autenticidade ao negócio jurídico. O Réu fundamentou que, em razão desta contratação, houve a liberação do valor líquido de R$ 1.947,17 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) na conta bancária de titularidade do Autor junto ao Banco Itaú. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela compensação do valor creditado caso fosse declarada a nulidade do contrato. O Autor apresentou Impugnação à Contestação no Id. 103503190, rebatendo as alegações da instituição financeira e reiterando a nulidade do contrato com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, a qual exige a assinatura física de idosos em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico, legislação que, segundo o Autor, foi violada pelo Réu, uma vez que o contrato foi formalizado por meios digitais. Em fase de especificação de provas, o Autor manifestou-se no Id. 108349996 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas documentais carreadas aos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Por sua vez, o Réu, no Id. 108356679, requereu a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal da parte Autora e a pesquisa via SISBAJUD para confirmação do crédito. Este Juízo, no Despacho de Id. 106824871, instou as partes a especificarem as provas. Certificou-se no Id. 112891050 o cumprimento do despacho. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Processuais Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes e a adequação do julgamento antecipado. De plano, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Réu. Ao alegar a inexistência da relação contratual e a ocorrência continuada de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o Autor demonstra cabalmente a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional para a cessação da lesão e a regularização de sua situação financeira, configurando o binômio necessário para o interesse processual. O fato de não haver prova de reclamação administrativa prévia não configura, por si só, falta de interesse de agir, visto que o acesso à justiça é livre, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo a provocação do Poder Judiciário uma faculdade do titular do direito lesado ou ameaçado. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão inicial, em virtude da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física, não tendo o Réu apresentado elementos suficientes para infirmar tal presunção, conforme a inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Passando ao exame da necessidade de dilação probatória, verifico que as manifestações das partes demonstram que os fatos controversos restringem-se à validade formal do contrato em face da legislação consumerista e estadual aplicável a idosos, bem como à comprovação da transferência do valor creditado. O Réu requereu prova oral e pesquisa via SISBAJUD, ao passo que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado. A controvérsia reside, predominantemente, em questões de direito, amparadas por prova documental já produzida. Na análise do enquadramento legal, a validade do negócio jurídico questionado neste momento processual decorre da observância da forma prescrita em lei. A ausência de uma formalidade, conforme será detalhado adiante, torna o ato nulo de pleno direito, independentemente de prova posterior acerca da autenticidade da contratação por meios digitais ou da efetivação da transferência dos valores. Assim, a produção de prova oral ou a pesquisa complementar se mostram inócuas para alterar a conclusão jurídica fundamental do litígio, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de consumidor e destinatário final dos serviços de crédito, e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, subsume-se à norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). As instituições financeiras estão sujeitas às disposições deste diploma legal, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia apresentada, que questiona a validade e a existência do pacto contratual, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como o anteriormente decidido na Decisão de Id. 100171512, por se tratar de hipossuficiência técnica e probatória do consumidor em relação ao fornecedor do serviço. Cabia então ao Réu comprovar a regularidade da contratação e a manifestação inequívoca da vontade do consumidor para além da documentação digital padrão. 2.3. Da Nulidade do Negócio Jurídico e a Violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 A essência da controvérsia cinge-se à validade do contrato de Empréstimo Consignado nº 237115062, formalizado eletronicamente em 08 de abril de 2022, perante a exigência legal de assinatura física para idosos no Estado da Paraíba. O Réu anexou aos autos o instrumento contratual (Id. 101967209 e seguintes), que, de fato, demonstra a utilização de um processo de contratação por via remota, incluindo a utilização de biometria facial (‘Selfie’) e aceite eletrônico, conforme consta no documento “ACESSO BIO Termo de Consentimento” (Id. 101967210). Contudo, é incontroverso que o contrato não contém a assinatura física do Autor, sendo este um idoso aposentado, conforme qualificação na exordial. O Estado da Paraíba, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa do consumidor, promulgou a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que passou a vigorar na referida data. Esta lei estabelece em seu artigo 1º: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Considerando que o Autor é idoso e a contratação ocorreu em abril de 2022, ou seja, em momento posterior à vigência e eficácia da Lei Estadual nº 12.027/2021, a ausência da assinatura física no instrumento contratual configura preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que dispõe ser nulo o negócio jurídico quando preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. A exigência de assinatura física em contratos de crédito consignado para idosos, longe de ser um mero formalismo burocrático, visa garantir a real manifestação de vontade e o efetivo conhecimento de todas as cláusulas e encargos, mitigando o risco de fraudes e o superendividamento de parcela vulnerável da população, como é o caso dos idosos, que frequentemente possuem menor familiaridade com os meios digitais e maior dificuldade em compreender a complexidade de operações financeiras. Ademais, a constitucionalidade da supracitada Lei Estadual nº 12.027/2021 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7027), na qual a Corte reafirmou a competência legislativa primária dos estados para legislar sobre proteção e defesa do consumidor. A apresentação pelo Réu de termos de aceite eletrônico, biometria facial e outros mecanismos digitais, embora demonstre a diligência na esfera tecnológica de combate a fraudes, é insuficiente para suprir a exigência legal de formalidade ad solemnitatem imposta ao fornecedor de crédito no âmbito estadual, ou seja, a assinatura física. Dessa maneira, uma vez que o contrato impugnado foi celebrado sem a observância da forma prescrita pela legislação vigente na Paraíba (Lei Estadual nº 12.027/2021), a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, sob pena de chancela de ato nulo. 2.4. Da Repetição do Indébito A declaração de nulidade do contrato por vício formal e a consequente inexistência do débito ensejam o dever do Réu de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor. Quanto à forma de restituição, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A conduta da instituição financeira de formalizar um contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio meramente digital e sem a exigida assinatura física, em manifesta desobediência a uma lei estadual de proteção ao consumidor que já se encontrava em vigor e que impõe solenidade essencial ao ato, não pode ser enquadrada como mero engano justificável.
Trata-se de conduta que demonstra a má-fé objetiva, ou, no mínimo, a extrema negligência do fornecedor em relação às normas regulatórias específicas que tutelam parcela vulnerável do mercado, como os idosos. Prevalece, portanto, o entendimento de que a repetição deve ocorrer na forma dobrada. Determino, assim, que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. restitua ao Autor, EXPEDITO AFONSO CORREIA, o dobro de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário sob a rubrica do Contrato nº 237115062, devendo os valores ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada desconto indevido. 2.5. Do Retorno ao Status Quo Ante: Da Restituição do Valor Creditado A nulidade do negócio jurídico, por implicar a reconstituição do estado das partes como se o ato nunca tivesse existido, exige, por imperativo legal e equidade, que o Autor restitua o montante que lhe foi efetivamente creditado em sua conta bancária. Conforme o artigo 182 do Código Civil, uma vez declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem "ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível, serão indenizadas com o equivalente". O Réu comprovou, por meio dos documentos contratuais anexados (Id. 101967209 e Id. 101967211) e do documento de consulta de transferência (Id. 101967212), que o valor líquido de R$ 1.947,17 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) foi efetivamente creditado em 15 de abril de 2022 na conta corrente de titularidade do Autor junto ao Banco Itaú (Agência 7833, Conta 10856-1). A retenção deste montante pelo Autor constituiria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884). Contudo, seguindo a diretriz legal de que a parte não deve ser prejudicada pela inflação decorrente de um depósito realizado em contexto de fraude ou nulidade que ela não deu causa direta, a devolução deve ser feita utilizando-se do valor histórico. Dessa forma, o valor de R$ 1.947,17 deverá ser restituído pelo Autor ao Réu, mediante compensação com o montante devido pelo Réu à título de repetição de indébito, que será apurado em liquidação de sentença. 2.6. Da Impossibilidade de Condenação por Danos Morais No tocante ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mister analisar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade. A conduta ilícita por parte da instituição financeira está configurada pela inobservância da forma legal (Lei Estadual nº 12.027/2021), resultando na nulidade do contrato. Entretanto, o reconhecimento do ato ilícito e a declaração de nulidade não implicam, automaticamente, a existência de dano moral indenizável. O dano moral deve corresponder a uma lesão a direito da personalidade suficiente para causar abalo psíquico ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais ou ao cotidiano. No caso dos autos, verifica-se que o desconto mensal de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) representava aproximadamente 2,9% da renda previdenciária do Autor, que à época do ajuizamento da ação (maio de 2024) era de R$ 1.809,67, conforme o extrato do INSS (Id. 91358498). Embora indevido, o percentual comprometido não se revela gravoso de modo a ferir a dignidade ou comprometer de maneira insuportável o sustento do indivíduo. Ademais, o Autor aguardou um lapso temporal considerável, de abril de 2022 até maio de 2024, para buscar a tutela jurisdicional, sem que houvesse prova nos autos de tentativas reiteradas e infrutíferas de solução extrajudicial na esfera administrativa que demonstrassem a intensidade do sofrimento ou a urgência na resolução. A demora na iniciativa judicial fragiliza a alegação de dano moral grave, alinhando-se a um mero aborrecimento financeiro que será reparado integralmente pela via material, através da repetição em dobro dos valores descontados. Portanto, em consonância com a jurisprudência que busca temperar a condenação por danos morais diante da ausência de comprovação de violação intensa a direitos da personalidade, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida de rigor. Os prejuízos experimentados, neste contexto, são de ordem material e serão integralmente ressarcidos pela devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, conforme definido no tópico anterior. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por EXPEDITO AFONSO CORREIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para os seguintes fins: Primeiramente, DECLARO a nulidade formal do Contrato de Empréstimo Consignado nº 237115062, firmado em 08 de abril de 2022, em razão da inobservância da solenidade essencial da assinatura física da pessoa idosa, conforme prescrito no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, e, em consequência, DECLARO a inexistência do débito e do vínculo jurídico dele decorrente. Em segundo lugar, DETERMINO a imediata cessação dos descontos mensais relativos ao Contrato nº 237115062 porventura remanescentes no benefício previdenciário do Autor, devendo o Réu adotar as medidas necessárias para a exclusão definitiva da consignação na fonte pagadora no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado desta Sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Em terceiro lugar, CONDENO o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a restituir ao Autor EXPEDITO AFONSO CORREIA, em dobro, todos os valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário a título de pagamento das parcelas do Contrato nº 237115062. O montante devido deverá ser apurado em ulterior liquidação de sentença, incidindo sobre cada parcela indevidamente descontada a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da data de cada respectivo desconto. Em quarto lugar, DETERMINO que a parte autora, EXPEDITO AFONSO CORREIA, restitua ao Réu a quantia de R$ 1.947,17 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), valor líquido creditado em sua conta do Banco Itaú em 15 de abril de 2022, conforme comprovam os documentos juntados pelo Réu sob Id. 101967209, 101967211 e Id. 101967212. O referido valor deverá ser restituído de forma simples, sem a incidência de correção monetária ou juros de mora, e será compensado com o valor total da condenação imposta ao Réu na fase de cumprimento de sentença. Em quinto lugar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de violação a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento financeiro. Dos Encargos da Sucumbência Considerando a substancial procedência dos pedidos autorais, especialmente no tocante à declaração de nulidade do contrato e à condenação à repetição do indébito, CONDENO o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não havendo incidência de custas ou honorários a seu encargo. Das Disposições Finais 1. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe nesta data. 2. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta Sentença. 3. Caso haja interposição de recurso de apelação: 3.1. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Após as formalidades acima mencionadas, e exaurido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e cumpridas as demais determinações: 1. Efetue-se a cobrança das custas processuais remanescentes devidas, se houver. 2. Após a satisfação das obrigações ou, acaso não haja requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito