Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800039-17.2025.8.15.0091.
AUTOR: JOAO DARIO GUEDES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOAO DARIO GUEDES em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (ABAPEN), na qual se objetiva a declaração de inexistência de vínculo associativo, bem como a devolução de valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, supostamente sem autorização, além da condenação por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É breve relatório. DECIDO. A essência da controvérsia, nos presentes autos, reside na legalidade dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário da parte autora. Embora a ação tenha sido proposta exclusivamente contra a associação que teria se beneficiado de tais descontos, observa-se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda. O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores. O órgão previdenciário é o responsável por processar e operacionalizar os descontos em folha de pagamento dos benefícios, e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos. Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, contida no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e no art. 6° da Lei nº 10.820/2003, que dispõem sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de benefícios. Da mesma forma, o Decreto 8.690/2016 traz expressamente, em seu artigo 4º, § 1º, que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado. Todas as alterações que impactem os proventos dos segurados devem, obrigatoriamente, decorrer de ato administrativo emanado do INSS, salvo nos casos em que houver sentença judicial que expressamente determine a modificação. No âmbito administrativo, portanto, não é possível promover suspensão, majoração ou redução dos benefícios sem ordem específica do Instituto. Assim, em razão de sua função enquanto órgão pagador de benefícios, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, é fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS. Recente operação denominada "Sem Desconto" revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS, estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos por meios fraudulentos. Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF. Destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante desse contexto, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. A jurisprudência pátria já tem repisado o mesmo entendimento: “RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO”. (TRF-5 - Recursos: 05066505620194058312, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 31/08/2020). “LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. (...). (TRF-1 - (AGREXT): 10171504820204013900, Relator.: ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 09/02/2022 PJe Publicação 09/02/2022). Em igual sentido, decide-se no âmbito do TJPB, senão vejamos: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários. II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual. III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso. (TJPB, Turma Recursal de Campina, Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, Rel. Juiz Edvan Rodrigues Alexandre, julgado em 28/05/2025). Adicionalmente, sobreveio a homologação, pelo STF, de acordo de cooperação técnica e operacional celebrado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, UNIÃO, MPF, Defensoria Pública da União e Conselho Federal da OAB voltado à operacionalização da devolução dos descontos realizados indevidamente em folha de pagamento de benefícios previdenciários. O referido acordo, firmado em âmbito federal, estabelece mecanismos para “prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025”, nos exatos termos da cláusula primeira, parágrafo único, do referido instrumento. O acordo prevê a possibilidade e situações em que o INSS promoverá, administrativamente, o ressarcimento dos valores considerados por ele indevidamente descontados nos benefícios de seus segurados, mediante estabelecimento de diretrizes e critérios de avaliação da legalidade dos descontos. A formalização do mencionado acordo reforça, pois, a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista: 1. a assunção, pelo INSS, de responsabilidade pelo ressarcimento dos descontos, nas hipóteses previstas no acordo; 2. a possibilidade de ressarcimento em duplicidade (administrativo e judicial) em caso de não inclusão do INSS no polo passivo; 3. responsabilidade solidária ou, no mínimo, subsidiária entre a entidade e o INSS pela existência do desconto ilegal. Trata-se, portanto, de relação jurídica triangular, na qual a valoração da atuação do INSS revela-se elemento central da controvérsia, sendo indispensável à solução da lide a análise da legalidade e validade dos procedimentos adotados no âmbito da administração federal que permitiram a incidência de descontos controvertidos na ação. Dessa forma, evidenciado o interesse jurídico da autarquia federal e a necessidade de interpretação de normas e convênios firmados por ela, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal confere aos juízes federais competência para julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista. O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal. No presente caso, a parte autora pleiteia declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Conforme já explicitado, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo. Importa destacar que esta causa não se insere no âmbito da competência delegada prevista no parágrafo 3º, do citado art. 109, da CF, nem nas previsões da Lei 5.010/66. No presente caso, por se tratar de demanda proposta sob o rito dos juizados especiais, é adequada a incidência do art. 51, II, da lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação” Logo, inadmissível o prosseguimento da presente ação neste Juizado, motivo pelo qual há que se extinguir o feito sem resolução de mérito, devendo a parte autora propor a ação devida na Justiça Federal. Dispositivo Pelo exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 51, II, Lei 9.099/95) e artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (art. 55, lei 9.099/95). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito