Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO GONCALVES DE LIMA, EDIVAN LIMA DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS ESTRELA ALVARENGA
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861517-24.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a sentença atacada é omissa. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados. O embargante, ora promovido, alega que “a sentença embargada olvidou acerca da prova inequívoca do efetivo exercício de 10 (dez) anos referente ao último decênio (20º a 30º ano), conforme exige o artigo 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977, além da delimitação da pretensão condenatória conforme preconiza o artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93.” Ocorre que o dispositivo exige que a contradição conste da própria decisão, ou seja, verificada entre o relatório, fundamentação e/ou dispositivo da decisão embargada, e não do suporte fático utilizado, ainda que para sanar eventual vício na apreciação da prova. Na hipótese de a prova dos autos ter sido apreciada de forma equivocada, o reexame deve ser requerido pelas vias processuais adequadas, de acordo com o Código de Processo Civil. Assim, rejeito o pleito do embargante. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital