Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BATISTA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801347-52.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por JOANA BATISTA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 99696581. Apresentada contestação (IDs 102009226), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID. 108338238). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 99696591 e 101082744, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 108338238) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 108338238, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. Por fim, considerando o DJO de ID 108675210, intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s). Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito