Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ROBERIO BEZERRA AGRA
REU: ALEXANDRE BEZERRA AGRA, INARA CERQUEIRA AGRA, IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, JOAO JAMENSON DE HOLANDA AGRA, MARIA ELIANA AGRA DE BRITO, NUHARA DE HOLANDA AGRA CAVALCANTI DE SA, RAFAEL LEITE REBOUCAS AGRA, RAYSSA LEITE REBOUCAS AGRA, RICARDO LEITE REBOUCAS AGRA, FABIO ROSSANO BEZERRA AGRA, FLAVIA AGRA PEREIRA DOS SANTOS, ANDRE ARAUJO AGRA, ARACKEN ARRUDA AGRA, LIZANKA ARRUDA, THAIS QUEIROZ MACIEL AGRA, YANESKA ARRUDA AGRA, AMELIA FERREIRA AGRA, KARINE FERREIRA AGRA, PAULO AGRA, LUCIANO BEZERRA AGRA, MARIA DA CONCEICAO AGRA CARIRI, MARIA DE FATIMA AGRA LUCAS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA AGRA, JASON PAUL LACERDA, KEVIN LACERDA, ELISSANDRO DUARTE GUIMARAES, FABIOLA JEANE BEZERRA AGRA SENTENÇA AÇÃO DE exigir contas. segunda fase. Inadequação da via eleita. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO do feito sem apreciação do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824137-45.2025.8.15.0001 [Administração de herança] Vistos etc.
Trata-se de segunda fase de Ação de Exigir Contas promovida por CÍCERO ROBÉRIO BEZERRA AGRA contra IURI VARLAM CERQUEIRA AGRA, conforme as razões expostas na inicial. A primeira fase foi iniciada nos autos tombados sob o nº 0826486-89.2023.8.15.0001. Após o processamento regular do mencionado feito, foi prolatada a sentença de primeira fase de ID. 106301983 (identificação digital dos autos da ação de exigir contas), julgando procedente o pedido para que o promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse as contas na forma adequada e com apresentação de documentos correspondentes. O réu opôs Embargos em ID. 107743727 (identificação digital dos autos da ação de exigir contas), não acolhidos conforme ID. 112203764 (identificação digital dos autos da ação de exigir contas). Intimado para prestar as contas devidas, o ora promovente, CÍCERO ROBÉRIO BEZERRA AGRA, juntou petição em ID. 126318528 (identificação digital dos autos da ação de exigir contas), informando que ajuizou a presente ação, apresentando as contas, e, satisfazendo, por conseguinte, o comando sentencial. Em paralelo, nos presentes autos, após o ajuizamento da ação para prestação das contas em segunda fase, foi determinada a associação do feito ao processo inicial de nº 0826486-89.2023.8.15.0001, conforme despacho de ID. Num. 121230025 - Pág. 1. Após a associação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, vê-se que a sentença proferida nos autos da ação de exigir contas, primeira fase, foi proferida determinando ao promovido à apresentação das contas, sendo que, ao invés de apresentar as contas nos mesmos autos, ele ajuizou a presente ação com o objetivo de oferecer as contas determinadas naquele processo. Conforme o artigo 551 do Código de Processo Civil: “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”, avançando o mesmo processo para a sua segunda fase. No entanto, de forma equivocada, o promovido ajuizou a presente ação no intuito de prestar as contas devidas por força da sentença então proferida no processo de nº 0826486-89.2023.8.15.0001. Com efeito, resta clara a inadequação da via eleita, eis que o processamento da segunda fase da ação de exigir contas deve se dar nos mesmos autos em que foi determinada, por sentença, a apresentação das contas devidas. Dessa forma, este feito está fadado a sua extinção, devendo os documentos aqui apresentados serem trasladados aos autos da ação de exigir contas, corrigindo-se o erro ao qual incorreu o então promovido com o ajuizamento da presente ação, para que a primeira ação se desenvolva em seu rito regular. Sobre o tema, observe-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA A PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS NA INICIAL, ATRIBUINDO AS CUSTAS À DEMANDADA E FIXANDO HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ UMA QUESTÃO PRELIMINAR EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA PELA PARTE APELANTE PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SE DIVIDE EM DUAS FASES DISTINTAS, SENDO QUE NA PRIMEIRA APENAS É APRECIADO O DIREITO DO AUTOR DE TER AS CONTAS PRESTADAS E O DEVER DO REQUERIDO EM PRESTÁ-LAS.2. A DECISÃO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO PÕE FIM AO PROCESSO, TENDO MERO CARÁTER DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME A SISTEMÁTICA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.746.337, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 356, § 5º, DO CPC.4. SEGUNDO O STJ, O ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS POSSUI DIFERENTES NATUREZAS JURÍDICAS: SE JULGADA PROCEDENTE, SERÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO; SE JULGADA IMPROCEDENTE OU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SERÁ SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.5. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL SEGUE O MESMO ENTENDIMENTO, NÃO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 356, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.746.337, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 09.04.2019; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50008687120198211001, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. JOÃO MORENO POMAR, J. 25-05-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50883152220218210001, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, J. 18-05-2023.(Apelação Cível, Nº 52114097020228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 31-10-2025) grifo inexistente no original Resta evidente, portanto, a falta de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita, fato este que impõe o indeferimento da inicial. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no art.485, inc. VI, do NCPC, considerando-se a ausência de interesse processual da parte autora, por inadequação da via eleita. Sem custas. P.R.I. Traslade-se todas as peças destes autos para o processo de nº 0826486-89.2023.8.15.0001, no qual deverá ser processada a segunda fase da ação de exigir contas Ausente o interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito