Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: LUCAS RIBEIRO PEREIRA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento de sentença. Petição requerendo o cumprimento de sentença no valor de R$ 331.943,08. Intimado o promovido, o AR retornou sem assinatura. Petição da parte autora requerendo a expedição de intimação para novo endereço indicado. É o relatório. Decido. Da Validade da Intimação Verifico dos autos que a intimação da parte promovida foi realizada por meio de carta expedida para o mesmo endereço no qual anteriormente se efetivou a citação válida nos autos (Id. 115993920). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de alteração de endereço pela parte intimada, tampouco comunicação formal nesse sentido. Assim, resta atendido o disposto na lei processual, não havendo nulidade a ser reconhecida. Posto isso, reconheço a validade da intimação realizada e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0847660-71.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro o pedido da parte autora para expedição de novo mandado, dando regular prosseguimento ao feito. Do Prosseguimento da execução Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 398.331,69), razão pela qual determino: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 3. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4 - Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8 - Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Parte autora intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
29/09/2025, 00:00