Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000471-26.2012.8.15.0091.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ESPOLIO DE JOSINO DIAMANTINO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Atos executórios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 03 de agosto de 2012 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOSINO DIAMANTINO BRASIL, representado à época pela inventariante Maria das Dores Brasil. A pretensão executória, conforme se depreende da petição inicial (ID 22837624), fundamenta-se na inadimplência de dois títulos de crédito que, na data de 21 de maio de 2012, totalizavam a importância de R$ 343.586,12 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos). O primeiro título consiste na Cédula Rural Hipotecária nº 96/143-8, emitida originalmente em 19 de agosto de 1996 no valor de R$ 93.449,00 (noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais), a qual foi objeto de sucessivas renegociações formalizadas por meio de aditivos contratuais, prorrogando-se o vencimento final para 24 de dezembro de 2021, encontrando-se a obrigação em mora desde 24 de dezembro de 2010. Para garantia integral do pagamento desta dívida específica, foi ofertado em hipoteca de primeiro grau o imóvel rural denominado "Caraúbas", situado no município de Taperoá/PB, objeto da Matrícula nº 224, Livro 2-A, fls. 225, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. O segundo título corresponde à Nota de Crédito Rural nº 67.2010.1289.3319, emitida em 12 de maio de 2010, no valor nominal de R$ 10.845,88 (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com inadimplemento verificado a partir de 12 de maio de 2012. A parte exequente requereu, ao ajuizar a demanda, a citação do espólio para pagamento da dívida em três dias ou, sucessivamente, a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária. Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho inicial em 07 de agosto de 2012 (ID 22837624, p. 67), por meio do qual fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução e determinou a citação do executado para pagamento do débito. O despacho também previu, expressamente, que, não havendo o pagamento, o Oficial de Justiça deveria proceder à penhora do bem ofertado em garantia hipotecária. A representante do espólio, Sra. Maria das Dores Brasil, foi citada em 03 de dezembro de 2012, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 22837624, p. 78), na qual se consignou, todavia, a não efetivação do ato de penhora em razão da ausência de recolhimento das custas processuais para a referida diligência específica. O processo, a partir de então, ingressou em um longo período de suspensão, motivado por sucessivas legislações federais que instituíram programas de renegociação de dívidas rurais, a exemplo da Lei nº 12.716/2012, da Medida Provisória nº 610/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013) e das Leis nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018. Tais suspensões se estenderam, com prorrogações, do ano de 2013 até o final do ano de 2019, período no qual as partes tentaram, por diversas vezes, compor uma solução amigável para a dívida. Nesse contexto, destaca-se a audiência de conciliação realizada em 16 de agosto de 2017, na qual foi celebrado um acordo, homologado por sentença (ID 22837626, fls. 7-8), para liquidação da dívida nos termos da Lei nº 13.340/2016, mediante o pagamento de aproximadamente R$ 68.000,00 até 28 de dezembro de 2017. O termo homologado previa que, em caso de descumprimento, o acordo perderia seu efeito e a execução retomaria seu curso pelo valor original. Evidenciado o não cumprimento do pactuado, o feito prosseguiu. Durante o trâmite, noticiou-se o falecimento da Sra. Maria das Dores Brasil (certidão de óbito no ID 22837626, p. 6), sendo o espólio atualmente representado por Luciano Brasil. Findo o último prazo de suspensão legal, em janeiro de 2020, a parte exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 27785724). Em fevereiro do mesmo ano, o Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou novamente (ID 28472546), informando a liquidação da obrigação referente à Nota de Crédito Rural e requerendo a extinção parcial da execução quanto a este título, ao passo que reiterou o pedido de pesquisas eletrônicas para a satisfação do débito remanescente da Cédula Rural Hipotecária, atualizado à época para R$ 566.161,50 (quinhentos e sessenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos). Em decisão proferida em 27 de abril de 2021 (ID 42251678), o juízo indeferiu o pedido de novas buscas eletrônicas, sob a premissa de que tais diligências já teriam sido realizadas e de que se tratava de execução fiscal, determinando o arquivamento dos autos. Inconformada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806170-29.2021.8.15.0000), o qual obteve provimento em acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em 26 de abril de 2022 (ID 59764455), que reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização das pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do judiciário. Em cumprimento ao Acórdão, em 11 de abril de 2023, este juízo proferiu nova decisão (ID 71630613), deferindo e realizando as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. Ambas as diligências, no entanto, restaram infrutíferas: a consulta RENAJUD não localizou veículos em nome do executado (ID 71630959), e a consulta SISBAJUD retornou com a informação de que o CPF do devedor não possuía relacionamento com instituições financeiras (ID 71630962). Diante da ausência de bens, a parte exequente foi intimada a se manifestar mas permaneceu inerte, o que ensejou nova decisão de arquivamento em 25 de setembro de 2023 (ID 79593704). Contra esta última decisão, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração (ID 90777964), alegando omissão quanto ao pedido de consulta via INFOJUD, que não havia sido apreciado. Em decisão de 20 de março de 2025 (ID 109417198), os embargos foram acolhidos para sanar a omissão, sendo realizada, na mesma data, a consulta ao sistema INFOJUD, a qual também se revelou negativa (IDs 109418250, 109418251 e 109418252). A decisão integrativa manteve, nos demais termos, a determinação de arquivamento do feito. Do Pedido Pendente e da Situação Atual dos Autos Superado o relatório da trajetória processual, os autos retornaram a este juízo para apreciação de novo pleito formulado pela parte exequente. A petição de ID 112027230, protocolada em 06 de maio de 2025, constitui o objeto da presente análise e deliberação. Nela, a instituição credora requer o prosseguimento da execução com a efetivação da penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, denominado "Caraúbas", de Matrícula nº 224 do Cartório de Registro de Imóveis de Taperoá/PB, indicando que tal medida seja formalizada por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Da Inexistência de Bens Penhorados Importa registrar, conforme a análise do processado, que não constam bens penhorados nos autos até a presente data. A penhora do imóvel hipotecado, ordenada no despacho inicial, não foi concretizada por questões de ordem administrativa (recolhimento de custas). As subsequentes tentativas de localização de patrimônio, realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostraram-se inteiramente infrutíferas, não resultando em qualquer ato de constrição patrimonial efetivo. Da Análise do Pedido da Parte Exequente (ID 112027230) O Banco do Nordeste do Brasil S/A na petição de ID 112027230, pleiteia a penhora do imóvel rural denominado "Caraúbas", de Matrícula nº 224, que garante a Cédula Rural Hipotecária, título que fundamenta a presente execução remanescente. O exequente ampara seu pleito no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Para instruir o pedido, a parte exequente acostou aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do referido imóvel (ID 112027237), cumprindo o requisito legal para a modalidade de penhora requerida. A pretensão merece acolhimento. Explico. A execução, desde sua origem, está lastreada em um título de crédito com garantia real, qual seja, a hipoteca sobre o bem imóvel agora indicado. O direito do credor de buscar a satisfação do seu crédito por meio da excussão da garantia que lhe foi especificamente outorgada é um elemento central do próprio negócio jurídico celebrado entre as partes. As decisões anteriores que determinaram o arquivamento do feito basearam-se na frustração das tentativas de localização de outros bens e valores por meio dos sistemas eletrônicos. Contudo, a ausência de ativos financeiros ou de veículos não tem o condão de suprimir o direito do credor sobre o bem que foi formal e solenemente hipotecado para assegurar o adimplemento da obrigação. Da Viabilidade da Penhora sobre o Bem Indicado e do Prosseguimento do Feito O pedido atual do exequente não se trata de uma nova tentativa genérica de busca de patrimônio, mas sim da indicação concreta e específica de um bem diretamente atrelado à dívida, cuja existência e titularidade estão devidamente comprovadas pela certidão de matrícula apresentada. É de se ressaltar que a efetivação da penhora sobre este imóvel já havia sido determinada no despacho liminar proferido em 2012, não tendo sido levada a efeito por uma contingência procedimental. O longo transcurso do tempo e as diversas diligências infrutíferas para localizar outros bens não enfraquecem, mas, ao contrário, reforçam a pertinência e a necessidade de se voltar a execução para o seu caminho natural, que é a constrição do bem dado em garantia. A indicação específica deste bem penhorável, acompanhada da respectiva certidão, constitui fato novo suficiente para reativar o processo e afastar a presunção de inexistência de patrimônio que motivou as decisões de arquivamento. A execução se realiza no interesse do credor, e o Poder Judiciário, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, deve prover os meios para que a satisfação do crédito seja alcançada, especialmente quando o próprio título executivo já aponta o caminho para tal. Portanto, defere-se o pleito para que a execução prossiga com a penhora do imóvel hipotecado. Do Roteiro das Medidas a Serem Deferidas Acolhido o pedido, a penhora será formalizada, como requerido, por termo nos autos, em conformidade com o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O termo de penhora deverá conter todos os requisitos do art. 838 do mesmo diploma legal, incluindo a descrição detalhada do imóvel conforme a matrícula, a nomeação do representante do espólio como depositário do bem e o valor atualizado da execução. Após a lavratura, proceder-se-á à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para ciência do ato. Ato contínuo, será expedida a certidão de inteiro teor da penhora para que o exequente promova a indispensável averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, conferindo publicidade e eficácia perante terceiros, nos termos do art. 844 do CPC. Por fim, cumpridas essas etapas, o exequente será intimado para recolher os emolumentos necessários à avaliação judicial do bem, dando-se sequência aos atos expropriatórios. III - DO DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 831, 838, 844 e 845, § 1º, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DEFERIR integralmente o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 112027230; 2. DETERMINAR à Secretaria que proceda à lavratura do TERMO DE PENHORA do imóvel rural denominado "Caraúbas", objeto da Matrícula nº 224, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taperoá/PB, de propriedade do executado, devendo o termo conter a indicação deste juízo, os nomes das partes, a soma do crédito atualizado, e a descrição pormenorizada do bem, com suas confrontações e características, conforme a certidão de ID 112027237; 3. NOMEAR o representante legal do espólio executado, Sr. Luciano Brasil, como depositário do bem penhorado; 4. INTIMAR a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, Dr. Manuel Dantas Vilar (OAB/PB 10.524), acerca da penhora ora efetivada; 5. DETERMINAR a expedição de certidão de inteiro teor do termo de penhora, a ser encaminhada à parte exequente para que esta promova a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Taperoá/PB, às suas expensas, comprovando a diligência nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; 6. INTIMAR a parte exequente para, após a comprovação da averbação da penhora, manifestar-se sobre o interesse na avaliação do bem, recolhendo as custas pertinentes, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios. Publicação e registros eletrônicos. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito