Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVANILSON DOS SANTOS.
EXECUTADO: GIRLENO ELOI SILVA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão determinando a emenda à inicial, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira. Petição do exequente requerendo a juntada de documentos. É o suficiente relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. No caso em exame, o exequente afirma ser trabalhador autônomo, mas não esclarece qual o ramo de atividade que exerce, tampouco apresenta qualquer comprovação de sua renda mensal ou documento que permita aferir sua capacidade econômica, tais como demonstrativos de arrecadação e despesas. Em que pese tenha efetuado a juntada de extratos bancários e declaração de isenção do imposto de renda, referidos documentos não se mostram suficientes para análise da capacidade econômica do exequente, uma vez que demonstram tão somente transferência bancárias para terceiros e gastos com quantias irrisórias. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte. Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais. Posto isso, considerando a natureza da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF),
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807070-75.2025.8.15.2003 [Nota Promissória]. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (custas iniciais e despesas com citação), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Adimplidas as custas e diligências, CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3 - Não havendo pagamento da dívida executada, fica desde já cientificado o executado da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. 4 - Infrutífera a diligência, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar novo endereço e recolher as diligências, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse. Exequente intimado pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO