Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830600-03.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro a contestação retro por completa atecnia, visto que a defesa contra execução por título extrajudicial, são os embargos à execução regulados pelos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, sendo pois ação autônoma e prejudicial da execução. Aqui nem a fungibilidade recursal pode ser admitida, pois o rito de conhecimento que admite a contestação como defesa, é completamente incompatível com o rito das execuções, sendo claro o erro grosseiro, de forma que tal peça não se pode aproveitar como defesa nos autos da execução. Nestes termos: TJ-RS - Agravo de Instrumento 51805578120238217000 CARLOS BARBOSA JurisprudênciaDecisãopublicado em 26/06/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, AINDA QUE POR ANALOGIA. Os embargos à execução consistem no meio de defesa do devedor nos processos de execução, configurando uma ação autônoma.A apresentação de contestação no lugar de embargos à execução, ante às peculiaridades desta peça, constitui erro grosseiro e não comporta a aplicação do Princípio da Fungibilidade, que, além de ser inerente aos recursos, sequer comporta dúvida objetiva quanto à defesa cabível nos autos da execução. Decisão agravada mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21402112320218260000 SP 2140211-23.2021.8.26.0000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/09/2021 Ementa: RECURSO – Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra a r. decisão que deixou de receber a contestação – Inadmissibilidade – Intempestividade da defesa configurada – Contestação apresentada no lugar dos embargos à execução, que é o meio próprio de defesa no processo de execução – Inteligência do art. 914, CPC – Erro grosseiro evidenciado – Princípio da fungibilidade recursal inaplicável – Decisão mantida – Recurso improvido, com determinação. TJ-MG - Agravo de Instrumento 20218166420238130000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 22/03/2024 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEFESA CABÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO LUGAR - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MANTIDA. - O oferecimento de contestação ao invés de embargos à execução caracteriza impropriedade técnica que não permite a fungibilidade - Os autos originários tratam-se de execução de título extrajudicial, comportando embargos à execução para a defesa do executado, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil/15, os quais se constituem ação autônoma, pois demonstram a existência de uma nova realidade e relação processual - Portanto, há erro grosseiro, de modo a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, quando interposta contestação e não embargos à execução, tendo em vista que não houve dúvida objetiva quanto à forma adequada de defesa. Isto posto, indeferida a peça inadequada, certifique a escrivania o decurso de prazo para o ingresso dos embargos à execução, e intime-se o exequente para requerer o que de direito em 10 dias. Intimem-se as partes desta decisão. CAMPINA GRANDE, 13 de novembro de 2025. VALÉRIO ANDRADE PORTO. Juiz(a) de Direito