Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS MURILO ARAUJO FIDELIS
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0838537-35.2023.8.15.0001 [Abuso de Poder, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MATHEUS MURILO ARAUJO FIDELIS ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado da Paraíba, narrando que, após ter sido vítima de assalto em 28/09/2023, quando o veículo oficial que conduzia foi roubado e posteriormente recuperado, não houve baixa do registro de furto no sistema policial, o que levou à sua abordagem e condução indevida à delegacia de Lagoa Seca, em 19/10/2023, enquanto transportava uma estudante cadeirante. Alega ter sofrido constrangimento e abalo moral decorrentes da falha administrativa do Estado, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 25.000,00. O Estado da Paraíba apresentou contestação sustentando a inexistência de responsabilidade civil estatal, afirmando que o episódio narrado pelo autor decorreu apenas de demora na atualização do sistema nacional de informações policiais, sem qualquer conduta ilícita dos agentes públicos. Alega que não houve dano moral indenizável, pois a condução do autor à delegacia não resultou em prejuízo concreto ou abalo psíquico grave, tratando-se de mero dissabor. Ressalta que, para configuração da responsabilidade objetiva do Estado, seria necessário o nexo causal entre conduta administrativa e dano comprovado, o que não ocorreu. Subsidiariamente, requer, caso reconhecida alguma indenização, que o valor seja fixado com prudência, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Eis o breve relato. Decido. O presente caso versa sobre a responsabilidade civil do Estado por suposto abalo moral sofrido pelo autor em decorrência de atuação policial. No que diz respeito à Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, consagra a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É certo, entretanto, que a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional não é presumida, exigindo-se para sua configuração, a presença de três requisitos simultâneos: a comprovação da conduta ilícita ou erro de conduta, a ocorrência de um dano ao particular e a relação de causalidade entre estes. No caso concreto, o veículo conduzido pelo autor constava como roubado no sistema policial, motivo pelo qual foi abordado e conduzido até a delegacia para esclarecimentos. A atuação dos agentes públicos, contudo, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que orientam a Administração Pública a agir de modo equilibrado, sensato e proporcional, evitando restrições abusivas ou desnecessárias aos direitos dos cidadãos. Consoante leciona Licínia Rossi, em texto doutrinário: “Esse princípio possui três elementos: a) Adequação, segundo o qual as medidas adotadas pelo Poder Público devem ser aptas a atingir seus objetivos. b) Necessidade ou exigibilidade, impondo a verificação de inexistência de meios menos gravosos para atingimento dos objetivos. c) Proporcionalidade stricto sensu, consistente na proporção entre o ônus imposto e o benefício trazido, isto é, proporção entre o meio e o fim.” (Manual de direito administrativo / Licinia Rossi. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 87) Verifico que a conduta dos policiais observou fielmente os três elementos indicados pela doutrina. A medida foi adequada, pois visava à confirmação da regularidade do veículo; necessária, uma vez que não havia outro meio menos gravoso de verificar a situação; e proporcional em sentido estrito, já que o autor foi conduzido no próprio veículo, sem uso de algemas ou constrangimento excessivo, garantindo-se o respeito à sua integridade e à segurança pública. Dessa forma, a atuação dos policiais se deu no estrito cumprimento do dever legal, inexistindo abuso, excesso ou ilegalidade que configure dano moral indenizável. Em casos análogos, a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de dever de indenizar: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONDUÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO A DELEGACIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Estado tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do art. 37 da CF. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. A atuação dos agentes estatais, no que diz respeito à condução para averiguação até a delegacia, se deu no estrito cumprimento do dever legal, em conformidade com a legislação penal, pelo que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, na espécie. (N.U 0007115-19.2019.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/07/2024, Publicado no DJE 08/07/2024) (grifo meu). Assim, não houve dano moral indenizável, pois a condução do autor à Delegacia se deu de forma regular e proporcional à situação fática apresentada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Assim, declaro extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito