Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0871717-85.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc... JEANNY JENIFER ALVES MARTINS e outros ajuizaram a presente ação de alvará judicial, postulando autorização para obtenção do “EXTRATO/MICROFILMAGENS do PASEP existentes em nome de LUCIANO MARTINS DA SILVA”, já falecido. Entretanto, falece competência a este juízo para processar e julgar o feito, ante o que estabelece o art. 170, da Lei de Organização Judiciária do Estado, in verbis: “Art. 170. Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e subrogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.” Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PARA INSTRUMENTALIZAÇÃO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA OU RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS A ENSEJAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA TAXATIVA DA VARA ESPECIALIZADA (ART. 170, LOJE). PRECEDENTES DO TJPB. CONFLITO CONHECIDO COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Não estando a ação de exibição de documentos discriminada no art. 170 da LOJE, bem como inexistindo conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes entre a ação cível e o inventário judicial, compete ao juízo comum o processamento da ação, tendo em vista a competência residual e geral reconhecida pela Lei Complementar estadual. - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os desembargadores da Terceira Câmara, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado (4ª Vara Regional de Mangabeira), nos termos do voto do relator. (0807199-51.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO EM TRÂMITE NA 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE SUCESSÕES. IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 170, DA LOJE/PB. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 103 E 104, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (...) Consoante estabelecido no art. 170, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE), a Vara de Sucessões é competente para processar e julgar ação de inventário, não havendo qualquer menção a ação de obrigação de fazer envolvendo a transferência da propriedade de imóvel a ser inventariado. – Não configuradas quaisquer das causas de conexão ou continência enunciadas nos arts. 103 e 104, da Legislação Processual Civil, constata-se que a competência para processar e julgar o feito não é da Vara de Sucessões de Campina Grande, mas sim, da 4ª Vara Cível da mesma comarca. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00247627820088150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 16.2.2016). Destarte, com base nos argumentos acima elencados, declino da competência para processar e julgar a presente ação, por se tratar de matéria de natureza absoluta, e determino a redistribuição do processo para uma das varas cíveis da capital, mediante as anotações necessárias. João Pessoa, 13 de novembro de 2025. Adhailton Lacet Correia Porto – Juiz de Direito