Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém USUCAPIÃO (49) 0800556-49.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IVONALDO CIRINO DA SILVA e ELIANE CRISTINA COUTINHO LINS SILVA em face do ESPÓLIO DE SEVERINO RODRIGUES DE SOUZA, com pedido de reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado nesta Comarca. Em decisão de ID nº 117209052, os autores foram instados a emendar a petição inicial, apresentando a documentação indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Em atenção ao referido despacho, os autores apresentaram petição de emenda à inicial, sob ID nº 121834901, na qual colacionaram diversos documentos, tais como: certidão atualizada do registro de imóveis, comprovantes de pagamento de tributos e encargos do imóvel, certidões negativas de ações possessórias e reivindicatórias, qualificação dos confinantes, comprovantes de despesas com benfeitorias e outros. Contudo, constata-se que não foi apresentado qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Os autores apenas afirmam não possuir declarações de imposto de renda, sem, contudo, instruir o feito com comprovantes de rendimentos, contracheques, extratos bancários ou quaisquer outros elementos mínimos que justifiquem a concessão do benefício. Ressalte-se que o simples fato de não apresentarem declarações de IRPF não é, por si só, indicativo de insuficiência de recursos, tampouco há nos autos prova idônea nesse sentido. Conforme prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o acesso à assistência judiciária gratuita está condicionado à demonstração da necessidade. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, impõe à parte o ônus de comprovar a insuficiência de recursos quando o pedido for indeferido ou contestado. Diante da ausência de elementos probatórios mínimos e da inexistência de requerimento formal de gratuidade processual, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Determino, pois, que os autores promovam, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Além disso, quanto ao cumprimento da decisão de ID nº 117209052, verifica-se que os autores atenderam parcialmente à determinação judicial. Os itens 1 e 9 não foram devidamente satisfeitos. Os demais documentos solicitados foram, em princípio, apresentados, conforme análise constante da petição e dos documentos de ID nº 121834903 e 121834904. Assim sendo, intimem-se os autores para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, complementarem os autos com: a) documentação idônea que comprove a residência dos autores no imóvel usucapiendo durante o período alegado, ou, na impossibilidade, justifiquem expressamente sua ausência, esclarecendo o tipo de posse exercida; b) informação acerca da existência ou não de justificação administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis, esclarecendo expressamente se tal procedimento foi tentado e, em caso positivo, qual seu desfecho. Cumpridas as diligências e recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para análise do preenchimento dos requisitos da petição inicial. Cumpra-se. GURINHÉM, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito