Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800553-94.2025.8.15.0761.
Autor: ERIVALDO MEDEIROS DE LIRA
Réu: TRANSPORTADORA COSTINHA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário (4960), Prestação de Serviços (9596) e Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)]
Vistos. Diz o art. 98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Dessa maneira, em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. No caso em comento, não se vislumbra qualquer óbice para facultar ao agravante o parcelamento das custas e despesas processuais iniciais, considerando que a opção pelo pagamento parcelado não causará nenhum prejuízo ao Judiciário ou aos cofres públicos, tendo em vista que o agravante suportará todas as despesas que lhe são cabíveis. Assim, considerando que o valor das custas processuais a serem recolhidas é elevado, é possível a concessão do recolhimento parcelado, em 6 vezes, conforme requerido pelo autor e autorizado pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Isto posto, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela em 05 dias. Informo que a guia com o valor das custas parceladas já foi emitida pelo sistema. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e diligências iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Gurinhém, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito