Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804642-13.2025.8.15.0131 Polo Ativo: LUIZ GONCALVES DA SILVA Polo Passivo: ELIANA SOTERO DIAS SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela pessoa jurídica CASA GONCALVES VAREJO E ATACADO LTDA em desfavor de ELIANA SOTERO DIAS, visando o recebimento de valores representados por Notas Promissórias. O valor da execução, conforme demonstrativo atualizado do débito (Num. 122829321), totaliza R$ 3.474,39 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos). A parte exequente qualificou-se como pessoa jurídica visando se valer do rito simplificado do Juizado Especial Cível, apresentando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Num. 122677864 - Pág. 1). O Juizado Especial Cível possui regimento próprio e limitador da legitimidade das partes, conforme estipula a Lei nº 9.099/95. A Lei nº 9.099/95, em seu Art. 8º, estabelece quem pode ser parte no processo instituído pelo Juizado Especial. O§ 1º do referido artigo, em sua redação atual, define as pessoas jurídicas admitidas a propor ação perante este Juízo. Conforme o Art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, na redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, somente são admitidas a propor ação as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. A capacidade para ajuizar ações nos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de que a pessoa jurídica se enquadra em uma dessas categorias específicas, cujo objetivo é proporcionar acesso à justiça àquelas com menor capacidade econômica. Ao analisar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Num. 122677864 - Pág. 1) referente à exequente CASA GONCALVES VAREJO E ATACADO LTDA (CNPJ 10.765.543/0002-34), verifica-se que no campo reservado ao Porte consta expressamente a descrição "DEMAIS". A classificação "DEMAIS" indica que a pessoa jurídica não se enquadra na definição legal de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), condição obrigatória para litigar como autora no âmbito do Juizado Especial. A ausência de comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte impede o acesso ao rito especial e célere instituído pela Lei nº 9.099/95. Deste modo, patente a inadmissibilidade do rito escolhido, o que implica a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para prosseguir com a demanda neste Juízo. A extinção do feito sem resolução de mérito encontra amparo no Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que determina: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". A ilegitimidade ativa da parte autora no Juizado Especial, decorrente da sua classificação de porte "DEMAIS", torna o procedimento inadmissível.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]