Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WELLINGTON DA SILVA
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO DO BRASIL SA, THIAGO DA SILVA FIUSA 40531771890 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A e por José Wellington da Silva contra sentença (ID 121566457), em que o primeiro sustenta omissão quanto ao quantum indenizatório devido por cada promovido, e o segundo aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença omitiu-se ao não especificar o valor da indenização devida por cada promovido; (ii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor autoriza a condenação conjunta dos réus, de modo que inexiste omissão quanto à distribuição do quantum indenizatório entre os promovidos. A sentença examinada deixa claro que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, afastando a alegada omissão indicada pelo Banco do Brasil S/A. A análise da sentença (ID 121566457) revela que não houve fixação dos honorários advocatícios, configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração. A correção da omissão sobre honorários exige a modificação do dispositivo, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração do réu rejeitados. Embargos de Declaração do autor acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos réus na cadeia de fornecimento afasta a necessidade de individualização do quantum indenizatório em sentença. A ausência de fixação dos honorários advocatícios constitui omissão sanável por embargos de declaração, admitida a atribuição de efeitos infringentes para correção do dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, I; Súmula 54 do STJ.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819065-33.2021.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, ID 122829453 e JOSE WELLINGTON DA SILVA, ID 121774801. Alega o promovido BANCO DO BRASIL S/A que houve omissão na sentença para declarar o quantum indenizatório deverá ser pago por cada promovido, requerendo a reforma da sentença. Já o autor, afirma que houve omissão na fixação dos honorários advocatícios, requerendo a reforma do pronunciamento judicial. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. DOS EMBARGOS DO PROMOVIDO Não assiste razão o embargante. Apesar do réu afirmar que houve omissão na sentença para declarar o quantum indenizatório deverá ser pago por cada promovido, o pronunciamento judicial de ID 121566457, determinou: Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Portanto, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório, devendo ser REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado. DOS EMBARGOS DO AUTOR Arguiu o autor que houve omissão na fixação dos honorários advocatícios. Analisando a sentença de ID 121566457, verifica-se que de fato, houve omissão deste juízo quanto a fixação dos honorários. Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituída à parte final da sentença ID 121566457, nos seguintes termos: Isto posto, com base na legislação mencionada e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno os promovidos, PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO DO BRASIL SA E THIAGO DA SILVA FIUSA a pagarem o valor de R$ 14.070,00, no tocante a indenização por danos materiais, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré em custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Preservo todos os outros termos da sentença constante no ID 121566457. INTIME a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões da apelação, no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem resposta, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21053119462416800000041722350 1. INICIAL Comunicações 21053119462568500000041722362 2. PROCURAÇÃO Procuração 21053119462625800000041722363 2.1. DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21053119462691600000041722364 2.2. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21053119462770300000041722365 3. CNPJ DA EMPRESA LEILOEIRA Documento de Comprovação 21053119462892200000041722366 3.1. QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA FRAUDULENTA Documento de Comprovação 21053119462951100000041722367 3.2. CNPJ DO PAGSEGURO Documento de Comprovação 21053119463009900000041722369 3.3. CNPJ DO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21053119463067200000041722370 4. COMPROVANTE DE DEPÓSITO Documento de Comprovação 21053119463133600000041722372 5. COMPROVANTE DE LIMITE DE TRANSFERÊNCIA DIÁRIO Documento de Comprovação 21053119463217800000041722373 6. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 21053119463277400000041722374 6.1. RESULTADO DA CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 21053119463353200000041722725 6.2. CARTA INFORMATIVA DO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21053119463431100000041722726 6.3. PROTOCOLO DE ATENDIMENTO BB Documento de Comprovação 21053119463496400000041722727 7. DADOS DO LEILÃO Documento de Comprovação 21053119463571000000041722728 8. OFÍCIO Documento de Comprovação 21053119463635900000041722730 8.1. SOLICITAÇÃO AO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21053119463702900000041722732 8.2. E-MAIL ENVIADO DIA 28-04-21 E DIA 19-05-21 Documento de Comprovação 21053119463802400000041722734 9. SITE CRIADO PELO LEILÃO FRAUDULENTO Documento de Comprovação 21053119463950100000041722736 10. TERMO DE REPRESENTAÇÃO E REGISTRO DE BOLETINS DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21053119464074000000041722737 11. BO REGISTRADO PELA VERDADEIRA EMPRESA DE LEILÃO Documento de Comprovação 21053119464142100000041722738 Despacho Despacho 21060123325777100000041737508 Expediente Expediente 21060123325777100000041737508 Petição Petição 21061810161286800000042490455 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21061810161534900000042490470 Receita Federal do Brasil - 2019 Documento de Comprovação 21061810161615600000042490926 Receita Federal do Brasil - 2020 Documento de Comprovação 21061810161687400000042490928 Receita Federal do Brasil - 2021 Documento de Comprovação 21061810161761900000042490932 Certidão Certidão 21062808483235700000042779527 Decisão Decisão 21102510004972100000047421560 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 249 Documento de Comprovação 21102510005238900000047459864 Expediente Expediente 21102510004972100000047421560 Mandado Mandado 21102518413402500000047815297 Mandado Mandado 21102518450703300000047815300 Carta Carta 21102518495667300000047815306 Resposta Resposta 21102612065333200000047853215 Diligência Diligência 21103120065526200000048082908 CamScanner 10-31-2021 16.43 Devolução de Mandado 21103120065597100000048082909 Certidão negativa Certidão Oficial de Justiça 21110415184073200000048242325 Manifestação sobre a liminar Petição 21111111162709700000048540496 JOSE WELLINGTON DA SILVA_cumprimento liminar22293391 Documento de Comprovação 21111111162887700000048540502 Contestação Contestação 21111812514089200000048817908 JOSE WELLINGTON DA SILVA - Fraude - danos morais22400451 Documento de Comprovação 21111812514244000000048817911 Extrato03202122400475 Documento de Comprovação 21111812514375200000048817913 Limites PIX22400459 Documento de Comprovação 21111812514514100000048817914 Limites Transferencias22400461 Documento de Comprovação 21111812514652300000048817915 HABILITACAO PJE Petição de habilitação nos autos 21111813531439900000048821217 HABILITAÇÃO - PB22400333 Documento de Comprovação 21111813531588600000048821219 Banco do Brasil - PB22400353 Substabelecimento 21111813531671800000048821220 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos22400372 Documento de Comprovação 21111813531748500000048821223 3-1. procuração22400369 Procuração 21111813531845600000048821775 4-1. barcelos & janssen advogados associados22400370 Substabelecimento 21111813531925800000048821777 Contestação Contestação 21112616152671200000049180165 1020473_0_53_1584234262 Comunicações 21112616152838700000049180166 1020473_0_130_1695721409 Outros Documentos 21112616153011800000049180167 Petição Petição 21112915402833300000049218188 JOSE WELLINGTON DA SILVA224523292245876322604407 Parecer 21112915402960600000049218191 JOSE WELLINGTON DA SILVA224523292245876322604405 Documento de Comprovação 21112915403088600000049218196 191121_000779520_COMPROVANTEPROTOCOLO2245876222604406 Documento de Comprovação 21112915403252600000049218195 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21120616575900000000049564266 Decisão - AI 0816884-48.2021.8.15.0000 Comunicações 21120616575900000000049564267 Certidão Certidão 21121009550530700000049756729 0819065-33 Aviso de Recebimento 21121009550551500000049756730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121609403216700000050010496 Expediente Expediente 21121609403216700000050010496 Resposta Resposta 22012411554978000000050716202 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042820244976900000054597096 Despacho Despacho 22050309435772800000054734879 Expediente Expediente 22050309435772800000054734879 Petição Petição 22051719211320100000055400082 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22071110284478300000057458749 1020473_0_130_KIT PROCURACAO PAGSEGURO JULHO 2022_1586826188 Procuração 22071110284512200000057458752 pet Outros Documentos 22071110284569700000057458753 Informação Informação 22081309300333500000058711614 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110614502129700000062028512 Substabelecimento Substabelecimento 22110614502151200000062028517 Substabelecimento Substabelecimento 22110614502193100000062028523 Substabelecimento Substabelecimento 22110614502238000000062029280 Substabelecimento Substabelecimento 22110614502284600000062029289 Substabelecimento Substabelecimento 22110614502316400000062029299 Despacho Despacho 22111019385008700000062306989 Informação Informação 22111708145332600000062515795 Expediente Expediente 22111019385008700000062306989 Expediente Expediente 22111019385008700000062306989 Expediente Expediente 22111019385008700000062306989 Expediente Expediente 22111019385008700000062306989 Resposta Resposta 22111816011277900000062604504 Petição Petição 22112113013376200000062663502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032311285183400000066227216 Expediente Expediente 22111708145332600000062515795 Petição Petição 23041915454508000000067974633 Informação Informação 23062719510578600000070933091 Decisão Decisão 23090208542094700000074017427 Decisão Decisão 23090208542094700000074017427 Resposta Resposta 23091118251512800000074362239 Informação Informação 23113007411237200000078020220 THIAGO DA SILVA FIUSA Documento de Comprovação 23113007411276100000078020222 carta-ordem-endereco Documento de Comprovação 23113007411334700000078020223 RENAJUD - Restrições Judiciais Documento de Comprovação 23113007411401600000078020224 Intimação Intimação 23120109503977600000078090723 Intimação Intimação 23120109503977600000078090723 Resposta Resposta 23121318494549900000078621126 Informação Informação 24030106210510900000081268785 Decisão Decisão 24031322551089900000081914580 Resposta Resposta 24031421295872500000081997169 Edital Edital 24071112300389800000087811413 Edital Edital 24071112300389800000087811413 Mandado Mandado 24031322551089900000081914580 Mandado Mandado 24031322551089900000081914580 Diligência Diligência 24100713333668000000095494987 Contestação Contestação 24111210542501900000097378216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011114564358000000099653526 Intimação Intimação 25011115020555700000099653527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011114564358000000099653526 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25020616271932900000100809105 IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES Petição 25021116553370500000101031543 Informação Informação 25032319074261700000103010480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032320315299400000103010508 Intimação Intimação 25032320331292500000103010509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032320315299400000103010508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032320391330200000103010510 Expediente Expediente 25032320391330200000103010510 Resposta Resposta 25040115084776700000103537634 Petição Petição 25040315204712300000103688816 Petição Petição 25041417003183900000104218253 265457212PeticaodeProvascbfdbeba7958 Outros Documentos 25041417003188900000104218255 Petição Petição 25052013234062700000105971990 Informação Informação 25052710170342900000106380860 Sentença Sentença 25082822380855000000114132069 Sentença Sentença 25082822380855000000114132069 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082909382808300000114320363 Petição Petição 25090109275000000000115036609 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090417053804000000115334089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090506330825100000115351438 Intimação Intimação 25090506333887900000115351439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090506330825100000115351438 Apelação Apelação 25092211543122700000116224891 Comprovante do pagamento... Documento de Comprovação 25092211543062700000116224892 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21102510005238900000047459864, Diligência: 21103120065526200000048082908, Devolução de Mandado: 21103120065597100000048082909, Expediente: 21102510004972100000047421560, Mandado: 21102518413402500000047815297, Mandado: 21102518450703300000047815300, Decisão: 21102510004972100000047421560, Resposta: 21102612065333200000047853215, Certidão Oficial de Justiça: 21110415184073200000048242325, Documento de Comprovação: 21111111162887700000048540502]