Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE MEDEIROS - ME, MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800170-90.2018.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2018 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE HENRIQUE DE MEDEIROS ME e MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS, visando à satisfação de dívida oriunda de Nota de Crédito Comercial. O processo executivo seguiu seu curso, tendo sido registradas tentativas de constrição patrimonial, incluindo penhora online via SISBAJUD (bloqueio parcial de valores em abril de 2022, cujo levantamento foi autorizado, conforme IDs 57366374, 66937138 e 66999380) e sistema RENAJUD, que resultou infrutífero na busca por veículos (IDs 86620415, 86620418 e 86620421). Intimado a impulsionar o feito, o Exequente peticionou pela última vez em 14 de janeiro de 2025 (ID 106159655), reiterando o pedido de realização de pesquisas de bens passíveis de penhora através do sistema INFOJUD, a fim de identificar eventuais propriedades constantes nas últimas Declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural e Declarações de Operações Imobiliárias. Verifica-se, portanto, que, apesar das tentativas de constrição, o crédito exequendo não foi integralmente satisfeito, impondo-se o prosseguimento dos atos executórios, conforme a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ineficácia das modalidades de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, justifica-se a utilização de mecanismos subsidiários à disposição do Juízo, como a consulta ao INFOJUD. A utilização do sistema INFOJUD, que permite o acesso às declarações de bens e direitos dos executados perante a Receita Federal, é medida que se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, visando otimizar a busca por bens sujeitos à expropriação, assegurando a realização do crédito de forma célere e menos onerosa, após a frustração dos demais meios executivos diretos.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pelo Exequente no ID 106159655, para determinar a realização da pesquisa patrimonial. Determino à Secretaria que proceda à consulta, via sistema INFOJUD, DIRPF, DITR e DOI relativas aos Executados JOSE HENRIQUE DE MEDEIROS ME (CNPJ 09.264.722/0001-28) e MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS (CPF 032.435.024-46). Procedimentos em anexo. Promova-se a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa e indicar, de forma objetiva, quais medidas pretende adotar para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos da legislação processual. Cumpra-se com urgência. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito