Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866051-06.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Fábio Araújo do Nascimento, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Manutenção de Posse e Obrigação de Fazer em face de Talita Siebra Sampaio, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que firmou com a parte ré, de forma verbal, compromisso de compra e venda referente aos imóveis nº 13 e 15, situados em um único edifício localizado nesta capital. Relata que o valor total do negócio foi ajustado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), com pagamento parcelado mediante transferências bancárias, tendo sido quitado até o momento o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e que a posse dos imóveis foi transmitida ao autor em 28 de maio de 2024. Relata, ainda, que desde então passou a realizar melhorias nos imóveis, com a intenção de explorá-los economicamente mediante locação, sendo os aluguéis administrados por seu procurador, o Sr. Otto Svendsen. Contudo, apesar de estar recebendo regularmente os pagamentos pactuados, a ré passou a informar aos inquilinos que o negócio havia sido desfeito e exigiu o depósito dos aluguéis diretamente em sua conta bancária, configurando turbação da posse. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de medida liminar a fim de assegurar a manutenção da posse sobre o imóvel descrito. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 125885563 ao nº 125885587. É o que interessa relatar. Decido. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, cabendo-lhe, conforme art. 561 do mesmo diploma, demonstrar a posse, a turbação ou o esbulho praticado, a data do ocorrido e a continuação da posse, quando se tratar de turbação. Pois bem. Analisando circunspetamente os autos, fico convencido da impossibilidade da concessão da medida liminar, porquanto ausentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano. In casu, embora a parte autora demonstre indícios da posse indireta dos imóveis mencionados, limita-se a alegar a ocorrência de turbação em razão de suposta interferência da parte ré, sem, contudo, apresentar elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, de plano, qualquer lesão efetiva ou ameaça concreta à posse exercida. Dessa forma, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A ação de manutenção de posse possui fundamentação vinculada, de modo que incumbe à parte autora a comprovação inequívoca dos pressupostos insertos no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, o que não restou evidenciado de forma robusta no caso em tela. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02450772220168090051, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a medida requerida initio litis. Do Requerimento da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto, o faz sem juntar qualquer documento hábil à presunção da sua hipossuficiência financeira, o que revela alto grau de abstração do pedido. Observa-se, ademais, que o autor aufere renda proveniente dos aluguéis do próprio imóvel objeto da demanda, o que, aliado ao valor expressivo envolvido, afasta, por ora, a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição