Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/02/2026, 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Arquivado Definitivamente18/11/2025, 08:01
Decorrido prazo de NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:58
Decorrido prazo de GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:58
Publicado Sentença em 23/10/2025.23/10/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO
REU: NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MINHA CASA VERDE E AMARELA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta por Gessilma Kelly da Silva Nascimento em face de NV2 Construtora e Incorporadora Ltda., com o objetivo de obter a reparação dos vícios de construção constatados em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Verde e Amarela, bem como indenização por danos morais. A autora alega que, após o recebimento das chaves do imóvel, em novembro de 2021, constatou defeitos aparentes de acabamento (rejuntes ausentes, pintura descascando, portas danificadas, entre outros) e, posteriormente, vícios ocultos, como infiltrações, mofo e infestação de cupins. Sustenta a omissão da construtora em sanar os problemas, mesmo após reiteradas comunicações. A ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Perícia técnica constatou infiltrações, danos estruturais e estéticos, presença de cupins e falhas em áreas comuns do edifício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora é civilmente responsável pelos vícios de construção e pelos danos causados à consumidora; (ii) estabelecer se a entrega de imóvel novo em condições inadequadas enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput e §3º, do CDC). A construtora responde pelos defeitos relativos à construção e entrega do imóvel, independentemente de culpa. A perícia técnica confirmou a existência de vícios construtivos e problemas estruturais, corroborando as alegações da autora quanto a falhas de execução e ausência de manutenção adequada. A ré não apresentou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O dano moral configura-se pela frustração e pelo abalo decorrente da entrega de imóvel novo em condições inadequadas de habitação, comprometendo a dignidade da consumidora e o sossego do lar. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos vícios e a situação econômica das partes, conforme orientação do STJ (Súmula 362). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção em imóvel adquirido por consumidor final, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de prova de excludente de responsabilidade impõe a condenação à reparação dos danos materiais e morais. A entrega de imóvel novo com defeitos que comprometem o uso e a habitabilidade configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, caput e §3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RT 706/111; STJ, Súmula 362.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822565-73.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO contra NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com o objetivo de obter a reparação dos vícios de construção do imóvel da autora, obrigação de fazer consistente no conserto dos defeitos apontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que: Adquiriu imóvel pelo Programa Minha Casa Verde e Amarela, contratando com a construtora ré e financiando pela Caixa Econômica Federal (contratos juntados: documentos de comprovação IDs 22041719012690000000054071157, 22041719012773500000054071156, 22041719012922200000054071158, 22041719013029200000054071161, 22041719013108900000054071160, 22041719013203100000054071159). A assinatura do contrato ocorreu em 13/10/2021 e as chaves foram entregues em novembro de 2021. Ao receber as chaves, a autora constatou vícios aparentes e falta de acabamento: rejuntes não aplicados, molduras descoladas, tampas de ralo ausentes, pontos sem tomadas, pintura descascando, portas danificadas — fatos comprovados por fotos e vídeos juntados aos autos (documentos anexos listados no índice da petição inicial). A autora comunicou administradora/construtora via WhatsApp, que prometeu enviar equipe, mas nada foi feito. Diante das chuvas de janeiro/2022, surgiram infiltrações, mofo e cupins, agravando o estado do imóvel. Diante disso requereu, os benefícios da justiça gratuita, a reparação dos danos do imóvel a serem realizados pela construtora, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, condenação do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao promovido. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 57842716). Citada (ID 58423512) e, diante da ausência de apresentação de contestação, foi decretada a revelia da ré (ID 74724180). Determinada perícia técnica, foi juntada de laudo pericial (ID 100624407). Após apresentação do laudo, a parte autora manifestou-se ratificando a inicial e requerendo prosseguimento para sentença (IDs 125225435 e 105720471), ocasião em que a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min. Sálvio de Figueiredo). DO MÉRITO A parte autora relata ter identificado diversos vícios aparentes e falhas de acabamento no imóvel, tais como ausência de rejuntes, molduras desprendidas, falta de tampas nos ralos, inexistência de tomadas em alguns pontos, pintura descascada e portas danificadas — irregularidades comprovadas por meio de fotos e vídeos acostados aos autos (conforme índice dos documentos da petição inicial). Informa, ainda, que em razão das chuvas ocorridas em janeiro de 2022, sobrevieram infiltrações, aparecimento de mofo e infestação por cupins, agravando as condições do imóvel. O laudo pericial, ID 100624407, pontuou que: Foram verificados problemas estéticos relacionados a acabamento mal executado; Infiltrações na parede da cozinha apresentando manchas de umidade e de eflorescências; Ação de cupim na porta do quarto, por se tratar de uma praga urbana se faz necessário dedetização adequada no local para extermínio dos cupins; Nas áreas comuns foram constado afundamento de piso na garagem, ausência de revestimento na parte de baixo da fachada, gesso cedendo no corredor de acesso aos apartamentos do 1º andar e área de acesso a coberta sem tampa e/ou vedação, permitindo entrada de águas pluviais. Considerando que nos autos está claro que se trata de uma relação de consumo e que por consequência deve-se observar a legislação consumerista, como a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e seu §3º do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido,
trata-se de conduta que se caracteriza como defeito relativo à prestação de serviço, conforme dispositivo legal supracitado, surge o dever de indenizar independentemente da análise da culpa ou dolo do fornecedor. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à ré o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do autor, do qual não se desincumbiu, então só resta proceder a presente ação. DOS DANOS MORAIS No atual Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista nos artigos 186 e 927 caput, os quais dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conforme transcrito, o instituto do dano moral que é de grande importância para todo o direito, foi adotado pela nossa Constituição Federal como garantia dos direitos individuais, assim como estabelecido no nosso Código Civil. Segundo o Professor Yussef Said Cahali1, o dano moral “seria a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. Wilson de Melo Silva2, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". Para a configuração do dano moral, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade. Assim, no caso sub judice, estão nitidamente evidenciados os pressupostos acima citados, pelo que reconheço os danos ocasionados ao autor, pela entrega do imóvel com vícios ocultos, restando satisfatoriamente configurado o liame de causalidade. Em conformidade com o que ensinam a doutrina e a jurisprudência, para a aplicação do quantum indenizatório, deve o magistrado agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo e a situação econômica dos litigantes, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido, bem como a ruína ao ofensor. Analisados tais pressupostos, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenizatório, a ser pago pelo réu em decorrência dos danos morais ocasionados ao autor, cuja correção legal deverá incidir a contar desta decisão e os juros de mora a partir da citação, conforme a seguinte jurisprudência do STJ3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a: a) sanar os vícios de construção conforme descritos nos laudo pericial, realizando o restauro do apartamento nos problemas estéticos relacionados a acabamento mal executado; Infiltrações na parede da cozinha apresentando manchas de umidade e de eflorescências; Ação de cupim na porta do quarto; Nas áreas comuns foram constado afundamento de piso na garagem, ausência de revestimento na parte de baixo da fachada, gesso cedendo no corredor de acesso aos apartamentos do 1º andar e área de acesso a coberta sem tampa e/ou vedação, permitindo entrada de águas pluviais, no prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias; b) pagar a indenização pelos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão atualizados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em pdf Petição Inicial 22041719012058900000054071149 Indenizatória - Gessilma Kelly Informações Prestadas 22041719012219800000054071150 Procuração Procuração 22041719012357000000054071151 Declaração Procuração 22041719012421600000054071152 Contrato de honorários Outros Documentos 22041719012487900000054071153 Documentos pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 22041719012551500000054071154 Contracheque - nov. 2021 Documento de Comprovação 22041719012618800000054071155 Contrato - CEF e construtora-otimizado_1 Documento de Comprovação 22041719012690000000054071157 Contrato - CEF e construtora-otimizado_2 Documento de Comprovação 22041719012773500000054071156 Contrato - CEF e construtora-otimizado_3 Documento de Comprovação 22041719012922200000054071158 Contrato - CEF e construtora-otimizado_4 Documento de Comprovação 22041719013029200000054071161 Contrato - CEF e construtora-otimizado_5 Documento de Comprovação 22041719013108900000054071160 Contrato - CEF e construtora-otimizado_6 Documento de Comprovação 22041719013203100000054071159 Despacho Despacho 22050317203743800000054738637 Carta Carta 22051508391546700000055277688 Aviso de Recebimento.NV2.recebido Aviso de Recebimento 22070409252151300000057173737 AR.NV2.POSITIVO.0822565-73.2022 Aviso de Recebimento 22070409252198700000057173738 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623411535500000062060237 Informação Informação 22111009532800600000062265930 Despacho Despacho 23020310072404300000064758205 Despacho Despacho 23020310072404300000064758205 Petição Petição 23020517141087700000064857578 Informação Informação 23030513584477600000065927795 Decisão Decisão 23062123360484000000070411640 Escusa pericial Petição (3º Interessado) 23062609030114300000070818480 Informação Informação 23062609083207300000070818646 Decisão Decisão 23090211022102800000074010229 Decisão Decisão 23090211022102800000074010229 Decisão Decisão 23090211022102800000074010229 Informação Informação 23120608531454500000078292879 Decisão Decisão 24031323095779700000081911471 Aceite e pedido de majoração Petição (3º Interessado) 24031817244777000000082137737 Informação Informação 24060621541917600000086159606 Decisão Decisão 24071622020811700000088033539 Expediente Expediente 24071622020811700000088033539 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 24072917285599900000091657974 Intimação Intimação 24073006543183200000091672958 Intimação Intimação 24073006543183200000091672958 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 24091920242808800000094630544 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24092317050867400000094720369 abertura de processo adm no sei Comunicações 24101809353256100000096108915 Honorários Periciais. Pagamento. Remessa ao Conselho da Magistratura Outros Documentos 24102109554639000000096196198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112107064301500000097764450 Intimação Intimação 24112107071073400000097764452 Intimação Intimação 24112107075567800000097764454 Mandado Mandado 24112107064301500000097764450 Petição Petição 24122012282184000000099329241 Informação Informação 25031220530581600000102474563 Decisão Decisão 25032723314010500000103279194 Informação Informação 25071014464622600000108838444 Decisão Decisão 25100617411399100000116966149 Decisão Decisão 25100617411399100000116966149 Petição Petição 25101509172377000000117504044 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 22041719012219800000054071150, Procuração: 22041719012357000000054071151, Procuração: 22041719012421600000054071152, Documento de Comprovação: 22041719012690000000054071157, Documento de Comprovação: 22041719013108900000054071160, Documento de Comprovação: 22041719013029200000054071161, Outros Documentos: 22041719012487900000054071153, Documento de Comprovação: 22041719012922200000054071158, Petição Inicial: 22041719012058900000054071149, Documento de Identificação: 22041719012551500000054071154]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO
REU: NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MINHA CASA VERDE E AMARELA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta por Gessilma Kelly da Silva Nascimento em face de NV2 Construtora e Incorporadora Ltda., com o objetivo de obter a reparação dos vícios de construção constatados em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Verde e Amarela, bem como indenização por danos morais. A autora alega que, após o recebimento das chaves do imóvel, em novembro de 2021, constatou defeitos aparentes de acabamento (rejuntes ausentes, pintura descascando, portas danificadas, entre outros) e, posteriormente, vícios ocultos, como infiltrações, mofo e infestação de cupins. Sustenta a omissão da construtora em sanar os problemas, mesmo após reiteradas comunicações. A ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Perícia técnica constatou infiltrações, danos estruturais e estéticos, presença de cupins e falhas em áreas comuns do edifício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora é civilmente responsável pelos vícios de construção e pelos danos causados à consumidora; (ii) estabelecer se a entrega de imóvel novo em condições inadequadas enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput e §3º, do CDC). A construtora responde pelos defeitos relativos à construção e entrega do imóvel, independentemente de culpa. A perícia técnica confirmou a existência de vícios construtivos e problemas estruturais, corroborando as alegações da autora quanto a falhas de execução e ausência de manutenção adequada. A ré não apresentou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O dano moral configura-se pela frustração e pelo abalo decorrente da entrega de imóvel novo em condições inadequadas de habitação, comprometendo a dignidade da consumidora e o sossego do lar. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos vícios e a situação econômica das partes, conforme orientação do STJ (Súmula 362). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção em imóvel adquirido por consumidor final, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de prova de excludente de responsabilidade impõe a condenação à reparação dos danos materiais e morais. A entrega de imóvel novo com defeitos que comprometem o uso e a habitabilidade configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, caput e §3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RT 706/111; STJ, Súmula 362.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822565-73.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO contra NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com o objetivo de obter a reparação dos vícios de construção do imóvel da autora, obrigação de fazer consistente no conserto dos defeitos apontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que: Adquiriu imóvel pelo Programa Minha Casa Verde e Amarela, contratando com a construtora ré e financiando pela Caixa Econômica Federal (contratos juntados: documentos de comprovação IDs 22041719012690000000054071157, 22041719012773500000054071156, 22041719012922200000054071158, 22041719013029200000054071161, 22041719013108900000054071160, 22041719013203100000054071159). A assinatura do contrato ocorreu em 13/10/2021 e as chaves foram entregues em novembro de 2021. Ao receber as chaves, a autora constatou vícios aparentes e falta de acabamento: rejuntes não aplicados, molduras descoladas, tampas de ralo ausentes, pontos sem tomadas, pintura descascando, portas danificadas — fatos comprovados por fotos e vídeos juntados aos autos (documentos anexos listados no índice da petição inicial). A autora comunicou administradora/construtora via WhatsApp, que prometeu enviar equipe, mas nada foi feito. Diante das chuvas de janeiro/2022, surgiram infiltrações, mofo e cupins, agravando o estado do imóvel. Diante disso requereu, os benefícios da justiça gratuita, a reparação dos danos do imóvel a serem realizados pela construtora, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, condenação do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao promovido. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 57842716). Citada (ID 58423512) e, diante da ausência de apresentação de contestação, foi decretada a revelia da ré (ID 74724180). Determinada perícia técnica, foi juntada de laudo pericial (ID 100624407). Após apresentação do laudo, a parte autora manifestou-se ratificando a inicial e requerendo prosseguimento para sentença (IDs 125225435 e 105720471), ocasião em que a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min. Sálvio de Figueiredo). DO MÉRITO A parte autora relata ter identificado diversos vícios aparentes e falhas de acabamento no imóvel, tais como ausência de rejuntes, molduras desprendidas, falta de tampas nos ralos, inexistência de tomadas em alguns pontos, pintura descascada e portas danificadas — irregularidades comprovadas por meio de fotos e vídeos acostados aos autos (conforme índice dos documentos da petição inicial). Informa, ainda, que em razão das chuvas ocorridas em janeiro de 2022, sobrevieram infiltrações, aparecimento de mofo e infestação por cupins, agravando as condições do imóvel. O laudo pericial, ID 100624407, pontuou que: Foram verificados problemas estéticos relacionados a acabamento mal executado; Infiltrações na parede da cozinha apresentando manchas de umidade e de eflorescências; Ação de cupim na porta do quarto, por se tratar de uma praga urbana se faz necessário dedetização adequada no local para extermínio dos cupins; Nas áreas comuns foram constado afundamento de piso na garagem, ausência de revestimento na parte de baixo da fachada, gesso cedendo no corredor de acesso aos apartamentos do 1º andar e área de acesso a coberta sem tampa e/ou vedação, permitindo entrada de águas pluviais. Considerando que nos autos está claro que se trata de uma relação de consumo e que por consequência deve-se observar a legislação consumerista, como a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e seu §3º do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido,
trata-se de conduta que se caracteriza como defeito relativo à prestação de serviço, conforme dispositivo legal supracitado, surge o dever de indenizar independentemente da análise da culpa ou dolo do fornecedor. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à ré o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do autor, do qual não se desincumbiu, então só resta proceder a presente ação. DOS DANOS MORAIS No atual Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista nos artigos 186 e 927 caput, os quais dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Conforme transcrito, o instituto do dano moral que é de grande importância para todo o direito, foi adotado pela nossa Constituição Federal como garantia dos direitos individuais, assim como estabelecido no nosso Código Civil. Segundo o Professor Yussef Said Cahali1, o dano moral “seria a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”. Wilson de Melo Silva2, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". Para a configuração do dano moral, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade. Assim, no caso sub judice, estão nitidamente evidenciados os pressupostos acima citados, pelo que reconheço os danos ocasionados ao autor, pela entrega do imóvel com vícios ocultos, restando satisfatoriamente configurado o liame de causalidade. Em conformidade com o que ensinam a doutrina e a jurisprudência, para a aplicação do quantum indenizatório, deve o magistrado agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo e a situação econômica dos litigantes, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido, bem como a ruína ao ofensor. Analisados tais pressupostos, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenizatório, a ser pago pelo réu em decorrência dos danos morais ocasionados ao autor, cuja correção legal deverá incidir a contar desta decisão e os juros de mora a partir da citação, conforme a seguinte jurisprudência do STJ3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a: a) sanar os vícios de construção conforme descritos nos laudo pericial, realizando o restauro do apartamento nos problemas estéticos relacionados a acabamento mal executado; Infiltrações na parede da cozinha apresentando manchas de umidade e de eflorescências; Ação de cupim na porta do quarto; Nas áreas comuns foram constado afundamento de piso na garagem, ausência de revestimento na parte de baixo da fachada, gesso cedendo no corredor de acesso aos apartamentos do 1º andar e área de acesso a coberta sem tampa e/ou vedação, permitindo entrada de águas pluviais, no prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias; b) pagar a indenização pelos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão atualizados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em pdf Petição Inicial 22041719012058900000054071149 Indenizatória - Gessilma Kelly Informações Prestadas 22041719012219800000054071150 Procuração Procuração 22041719012357000000054071151 Declaração Procuração 22041719012421600000054071152 Contrato de honorários Outros Documentos 22041719012487900000054071153 Documentos pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 22041719012551500000054071154 Contracheque - nov. 2021 Documento de Comprovação 22041719012618800000054071155 Contrato - CEF e construtora-otimizado_1 Documento de Comprovação 22041719012690000000054071157 Contrato - CEF e construtora-otimizado_2 Documento de Comprovação 22041719012773500000054071156 Contrato - CEF e construtora-otimizado_3 Documento de Comprovação 22041719012922200000054071158 Contrato - CEF e construtora-otimizado_4 Documento de Comprovação 22041719013029200000054071161 Contrato - CEF e construtora-otimizado_5 Documento de Comprovação 22041719013108900000054071160 Contrato - CEF e construtora-otimizado_6 Documento de Comprovação 22041719013203100000054071159 Despacho Despacho 22050317203743800000054738637 Carta Carta 22051508391546700000055277688 Aviso de Recebimento.NV2.recebido Aviso de Recebimento 22070409252151300000057173737 AR.NV2.POSITIVO.0822565-73.2022 Aviso de Recebimento 22070409252198700000057173738 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623411535500000062060237 Informação Informação 22111009532800600000062265930 Despacho Despacho 23020310072404300000064758205 Despacho Despacho 23020310072404300000064758205 Petição Petição 23020517141087700000064857578 Informação Informação 23030513584477600000065927795 Decisão Decisão 23062123360484000000070411640 Escusa pericial Petição (3º Interessado) 23062609030114300000070818480 Informação Informação 23062609083207300000070818646 Decisão Decisão 23090211022102800000074010229 Decisão Decisão 23090211022102800000074010229 Decisão Decisão 23090211022102800000074010229 Informação Informação 23120608531454500000078292879 Decisão Decisão 24031323095779700000081911471 Aceite e pedido de majoração Petição (3º Interessado) 24031817244777000000082137737 Informação Informação 24060621541917600000086159606 Decisão Decisão 24071622020811700000088033539 Expediente Expediente 24071622020811700000088033539 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 24072917285599900000091657974 Intimação Intimação 24073006543183200000091672958 Intimação Intimação 24073006543183200000091672958 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 24091920242808800000094630544 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24092317050867400000094720369 abertura de processo adm no sei Comunicações 24101809353256100000096108915 Honorários Periciais. Pagamento. Remessa ao Conselho da Magistratura Outros Documentos 24102109554639000000096196198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112107064301500000097764450 Intimação Intimação 24112107071073400000097764452 Intimação Intimação 24112107075567800000097764454 Mandado Mandado 24112107064301500000097764450 Petição Petição 24122012282184000000099329241 Informação Informação 25031220530581600000102474563 Decisão Decisão 25032723314010500000103279194 Informação Informação 25071014464622600000108838444 Decisão Decisão 25100617411399100000116966149 Decisão Decisão 25100617411399100000116966149 Petição Petição 25101509172377000000117504044 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 22041719012219800000054071150, Procuração: 22041719012357000000054071151, Procuração: 22041719012421600000054071152, Documento de Comprovação: 22041719012690000000054071157, Documento de Comprovação: 22041719013108900000054071160, Documento de Comprovação: 22041719013029200000054071161, Outros Documentos: 22041719012487900000054071153, Documento de Comprovação: 22041719012922200000054071158, Petição Inicial: 22041719012058900000054071149, Documento de Identificação: 22041719012551500000054071154]
Julgado procedente o pedido21/10/2025, 20:40
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 20:40
Conclusos para julgamento21/10/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 09:17
Publicado Decisão em 08/10/2025.08/10/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO
REU: NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar da certidão de ID 116037285, requerendo o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em pdf Petição Inicial 22041719012058900000054071149 Indenizatória - Gessilma Kelly Informações Prestadas 22041719012219800000054071150 Procuração Procuração 22041719012357000000054071151 Declaração Procuração 22041719012421600000054071152 Contrato de honorários Outros Documentos 22041719012487900000054071153 Documentos pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 22041719012551500000054071154 Contracheque - nov. 2021 Documento de Comprovação 22041719012618800000054071155 Contrato - CEF e construtora-otimizado_1 Documento de Comprovação 22041719012690000000054071157 Contrato - CEF e construtora-otimizado_2 Documento de Comprovação 22041719012773500000054071156 Contrato - CEF e construtora-otimizado_3 Documento de Comprovação 22041719012922200000054071158 Contrato - CEF e construtora-otimizado_4 Documento de Comprovação 22041719013029200000054071161 Contrato - CEF e construtora-otimizado_5 Documento de Comprovação 22041719013108900000054071160 Contrato - CEF e construtora-otimizado_6 Documento de Comprovação 22041719013203100000054071159 Despacho Despacho 22050317203743800000054738637 Carta Carta 22051508391546700000055277688 Aviso de Recebimento.NV2.recebido Aviso de Recebimento 22070409252151300000057173737 AR.NV2.POSITIVO.0822565-73.2022 Aviso de Recebimento 22070409252198700000057173738 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623411535500000062060237 Informação Informação 22111009532800600000062265930 Despacho Despacho 23020310072404300000064758205 Despacho Despacho 23020310072404300000064758205 Petição Petição 23020517141087700000064857578 Informação Informação 23030513584477600000065927795 Decisão Decisão 23062123360484000000070411640 Escusa pericial Petição (3º Interessado) 23062609030114300000070818480 Informação Informação 23062609083207300000070818646 Decisão Decisão 23090211022102800000074010229 Decisão Decisão 23090211022102800000074010229 Decisão Decisão 23090211022102800000074010229 Informação Informação 23120608531454500000078292879 Decisão Decisão 24031323095779700000081911471 Aceite e pedido de majoração Petição (3º Interessado) 24031817244777000000082137737 Informação Informação 24060621541917600000086159606 Decisão Decisão 24071622020811700000088033539 Expediente Expediente 24071622020811700000088033539 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 24072917285599900000091657974 Intimação Intimação 24073006543183200000091672958 Intimação Intimação 24073006543183200000091672958 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 24091920242808800000094630544 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24092317050867400000094720369 abertura de processo adm no sei Comunicações 24101809353256100000096108915 Honorários Periciais. Pagamento. Remessa ao Conselho da Magistratura Outros Documentos 24102109554639000000096196198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112107064301500000097764450 Intimação Intimação 24112107071073400000097764452 Intimação Intimação 24112107075567800000097764454 Mandado Mandado 24112107064301500000097764450 Petição Petição 24122012282184000000099329241 Informação Informação 25031220530581600000102474563 Decisão Decisão 25032723314010500000103279194 Informação Informação 25071014464622600000108838444 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 22041719012219800000054071150, Procuração: 22041719012357000000054071151, Procuração: 22041719012421600000054071152, Documento de Comprovação: 22041719012690000000054071157, Documento de Comprovação: 22041719013108900000054071160, Documento de Comprovação: 22041719013029200000054071161, Outros Documentos: 22041719012487900000054071153, Documento de Comprovação: 22041719012922200000054071158, Petição Inicial: 22041719012058900000054071149, Documento de Identificação: 22041719012551500000054071154]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822565-73.2022.8.15.2001
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 17:41
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 17:41
Conclusos para despacho10/07/2025, 14:47
Juntada de informação10/07/2025, 14:46
Decorrido prazo de NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO
REU: NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA DECISÃO Verifica-se que apenas a parte promovente foi intimada para impugnar o laudo pericial. Portanto, intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste quanto ao laudo pericial de ID 100624407. Este pr
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822565-73.2022.8.15.200128/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/03/2025, 23:31
Determinada diligência27/03/2025, 23:31
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 23:31
Determinada Requisição de Informações27/03/2025, 23:31
Conclusos para despacho13/03/2025, 07:18
Juntada de informação12/03/2025, 20:53
Juntada de Petição de petição20/12/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/11/2024, 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/11/2024, 07:07
Ato ordinatório praticado21/11/2024, 07:06
Juntada de outros documentos21/10/2024, 09:55
Juntada de comunicações18/10/2024, 09:35
Juntada de Ofício23/09/2024, 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/09/2024, 20:24
Decorrido prazo de GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:12
Decorrido prazo de NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202401/08/2024, 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.01/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecerem a Perícia Técnica conforme informações a seguir: ü Data inicial agendada da realização da perícia: 26/08/2024; ü Hora: 11:00; ü Local de encontro: No imóvel objeto da perícia: Rua Professor Manuel Gomes Duarte, n. 154, apto. 201, Gramame, João Pessoa,PB31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecerem a Perícia Técnica conforme informações a seguir: ü Data inicial agendada da realização da perícia: 26/08/2024; ü Hora: 11:00; ü Local de encontro: No imóvel objeto da perícia: Rua Professor Manuel Gomes Duarte, n. 154, apto. 201, Gramame, João Pessoa,PB31/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2024, 06:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/07/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 12:38
Deferido o pedido de16/07/2024, 22:02
Determinada diligência16/07/2024, 22:02
Conclusos para despacho07/06/2024, 12:04
Juntada de informação06/06/2024, 21:54
Decorrido prazo de NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 01:28
Decorrido prazo de GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/03/2024, 17:24
Publicado Decisão em 15/03/2024.15/03/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO
REU: NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 83230133, destituo o perito anteriormente designado e NOMEIO: Felipe Queiroga Gadelha (CPF 021.205.144-02), E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Fran
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822565-73.2022.8.15.200114/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO
REU: NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 83230133, destituo o perito anteriormente designado e NOMEIO: Felipe Queiroga Gadelha (CPF 021.205.144-02), E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Fran
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822565-73.2022.8.15.200114/03/2024, 00:00
Nomeado perito13/03/2024, 23:10
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 23:09
Determinada diligência13/03/2024, 23:09
Conclusos para despacho06/12/2023, 08:53
Juntada de informação06/12/2023, 08:53
Decorrido prazo de IREMAR YTALO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:39
Decorrido prazo de IREMAR YTALO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:01
Publicado Decisão em 05/09/2023.05/09/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO
REU: NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 75163487, destituo o perito anteriormente designado e nomeio: Iremar Ytalo da Silva, CPF: 096.148.334-24, Engenheiro Civil, CREA/PB 1620080313, com endereço na Rua Est.Thiago Ozanan Alcântar
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822565-73.2022.8.15.200104/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO
REU: NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 75163487, destituo o perito anteriormente designado e nomeio: Iremar Ytalo da Silva, CPF: 096.148.334-24, Engenheiro Civil, CREA/PB 1620080313, com endereço na Rua Est.Thiago Ozanan Alcântar
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822565-73.2022.8.15.200104/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GESSILMA KELLY DA SILVA NASCIMENTO
REU: NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 75163487, destituo o perito anteriormente designado e nomeio: Iremar Ytalo da Silva, CPF: 096.148.334-24, Engenheiro Civil, CREA/PB 1620080313, com endereço na Rua Est.Thiago Ozanan Alcântar
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822565-73.2022.8.15.200104/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2023, 11:03
Nomeado perito02/09/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.02/09/2023, 11:02
Determinada diligência02/09/2023, 11:02
Conclusos para despacho26/06/2023, 09:08
Juntada de informação26/06/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/06/2023, 09:03
Deferido o pedido de21/06/2023, 23:36
Decretada a revelia21/06/2023, 23:36
Nomeado perito21/06/2023, 23:36
Determinada diligência21/06/2023, 23:36
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 23:36
Conclusos para despacho05/03/2023, 13:59
Juntada de informação05/03/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição05/02/2023, 17:14
Proferido despacho de mero expediente03/02/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 10:07
Conclusos para despacho10/11/2022, 09:54
Juntada de informação10/11/2022, 09:53
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:41
Decorrido prazo de NV2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA em 25/07/2022 23:59.26/07/2022, 02:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento04/07/2022, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2022, 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/05/2022, 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/04/2022, 19:01
Distribuído por sorteio17/04/2022, 19:01