Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0808286-63.2025.8.15.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – PB em face da SST CONSTRUTORA EIRELI – ME. A presente ação incidental visa impugnar a Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0802000-06.2024.8.15.0001, que tramita perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB. Como passo preliminar e inafastável, a verificação da competência para o processamento e julgamento dos Embargos à Execução, considerando sua natureza jurídica peculiar e a sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 é medida que se impõe. A correta delimitação da competência jurisdicional é um pressuposto processual de validade, cuja inobservância acarreta nulidade dos atos praticados e a ineficácia da prestação jurisdicional. Os Embargos à Execução, embora configurem uma ação autônoma de conhecimento, possuem uma natureza intrinsecamente incidental e acessória em relação à Ação de Execução principal. Sua finalidade precípua é a de desconstituir, total ou parcialmente, o título executivo ou a própria execução, apresentando-se como o principal meio de defesa do executado. Essa autonomia é mitigada pela sua dependência funcional e material à execução, da qual são indissociáveis. A existência, validade e eficácia dos embargos estão umbilicalmente ligadas à execução, de modo que não podem ser compreendidos ou julgados isoladamente. Logo, essa dependência não se restringe a uma mera formalidade cartorária ou a uma conveniência processual, mas reflete um princípio fundamental do processo executivo: o princípio do juízo universal da execução. Tal princípio preconiza a concentração de todas as questões incidentais e acessórias relativas à execução em um único órgão jurisdicional. A ratio legis subjacente a essa regra é multifacetada, visando garantir a celeridade processual, a economia de atos, a coerência e a uniformidade das decisões judiciais, e, sobretudo, a segurança jurídica. A fragmentação do julgamento de questões interligadas entre a execução e seus embargos poderia levar à prolação de decisões conflitantes, à morosidade na resolução da lide e à ineficiência do sistema judiciário. O artigo 914, § 1º do CPC, estabelece de forma clara, imperativa e inequívoca a regra de competência para os Embargos à Execução, não deixando margem para interpretações divergentes: "Art. 914. O executado poderá opor-se à execução independentemente de penhora, depósito ou caução. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes da execução." A locução "distribuídos por dependência" não se limita a uma mera diretriz administrativa para a secretaria judicial, mas consagra uma regra de competência funcional absoluta. Isso significa que a competência para processar e julgar os embargos é do mesmo juízo que está conduzindo a execução principal. Essa regra é um corolário direto do princípio do juiz natural, que assegura que a causa seja julgada por um magistrado previamente determinado por lei, e, em certa medida, da identidade física do juiz, embora este último tenha sido mitigado no atual CPC. A finalidade precípua é assegurar que o magistrado que já possui conhecimento aprofundado dos fatos, das provas e do direito aplicável à execução principal seja o mesmo a analisar as defesas e impugnações apresentadas pelo executado. No caso em tela, os Embargos à Execução foram opostos em processo autônomo (nº 0808286-63.2025.8.15.0001), distribuídos à este juízo fazendário, enquanto que a Ação de Execução de Título Extrajudicial tramita sob o nº 0802000-06.2024.8.15.0001 junto ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, portanto, em juízo distintos, de modo que, nos termos do art. 914 do CPC, a distribuição por dependência impõe que o julgamento dos embargos seja realizado pelo mesmo juízo que detém a competência para a execução principal. A ausência de uma vinculação formal e material desde o início, ou a manutenção de processos incidentais em juízos distintos, pode gerar inconsistências, decisões contraditórias e atrasos desnecessários na marcha processual, em flagrante desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A competência funcional para os embargos à execução é considerada absoluta, o que significa que não pode ser modificada por convenção das partes, por prorrogação tácita ou por declinação para outro juízo que não seja o da execução. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona nesse sentido, reafirmando a natureza acessória dos embargos e a necessidade de sua tramitação perante o juízo da execução. A perpetuatio jurisdictionis, que fixa a competência no momento da propositura da ação, aplica-se à execução principal e, por extensão, aos seus incidentes, garantindo a estabilidade e a previsibilidade processual. Ainda que a Decisão (ID 108909925) tenha recebido os embargos, a ausência de manifestação da parte embargada (certificada no ID 117227455) não convalida eventual vício de competência ou de distribuição. Pelo contrário, a inércia da parte apenas reforça a necessidade de que o processo seja conduzido pelo juízo naturalmente competente para dirimir a controvérsia, garantindo a regularidade dos atos processuais e a eficácia da prestação jurisdicional. A declinação da competência, neste momento processual, é uma medida de saneamento que visa a adequar o trâmite dos embargos à execução às normas cogentes do Código de Processo Civil, assegurando que a análise das preliminares e do mérito seja realizada pelo juízo que possui a visão mais completa e integrada da relação jurídica executiva. Dessa forma, impõe-se a declinação da competência para o juízo da execução, a fim de que os Embargos à Execução sejam devidamente processados e julgados em conjunto com a ação principal, observando-se a unidade de julgamento e a correta aplicação das normas processuais, em prestígio à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar os presentes Embargos à Execução (Processo nº 0808286-63.2025.8.15.0001) ao Juízo do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que detém a competência para a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802000-06.2024.8.15.0001). Determino a secretaria que adote as seguintes providências: Remetam-se os autos do presente processo (Embargos à Execução nº 0808286-63.2025.8.15.0001) ao Juízo competente da execução principal (Processo nº 0802000-06.2024.8.15.0001), com as cautelas e anotações de estilo, para que sejam apensados e processados em conjunto. Intimem-se as partes desta decisão, por seus respectivos procuradores. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito