Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001152-65.2004.8.15.0191 DECISÃO Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando a satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Industrial n° 03464768 A (ID 21758603, págs. 4-6). Após o falecimento da coobrigada Alzira Gonçalves de Araújo, houve a devida suspensão do feito e a habilitação do seu espólio, conforme demonstrado pelo termo de inventariante (ID 52459392), sendo o Espólio representado por Helena Araújo Cartaxo. A inventariante inicialmente opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 64478075). O Juízo proferiu decisão (ID 75486065), acolhendo a EPE apenas na parte relativa à correção da ilegitimidade passiva da inventariante (que figurava como executada em seu nome), determinando a citação do Espólio de Alzira Gonçalves de Araújo, representado pela inventariante Helena Araújo Cartaxo. Naquela oportunidade, o Juízo rejeitou, expressamente, os demais argumentos de nulidade do título. Devidamente citado, o Espólio de Alzira Gonçalves de Araújo ofereceu nova Exceção de Pré-Executividade (ID 100799062), reiterando, fundamentalmente, as alegações de nulidade da execução. Em suma, o excipiente sustenta a inexigibilidade do débito sob os seguintes fundamentos: excesso de execução decorrente da alegada abusividade da capitalização diária dos juros e da ilegalidade da comissão de permanência e juros moratórios de 1% ao mês; inobservância dos requisitos do art. 524, I a VI do Código de Processo Civil (CPC) no demonstrativo de débito. O Exequente, intimado, apresentou impugnação (ID 104771612), defendendo o não cabimento da exceção para as matérias suscitadas (que, a seu ver, exigem dilação probatória própria dos Embargos à Execução) e, no mérito, a plena validade e exequibilidade do título. Os autos vieram conclusos para análise da defesa processual atípica. II. Do Cabimento Excepcional da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade não se confunde com os Embargos à Execução. É uma construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida apenas para veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que, portanto, não dependam de dilação probatória ou de profunda incursão no mérito da relação contratual. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Exceção de Pré-Executividade somente é admissível em execução fiscal, ou, por analogia, em execuções de títulos extrajudiciais, quando a matéria for de ordem pública ou puder ser verificada de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de instauração de fase probatória. As arguições defensivas que demandam análise de cláusulas contratuais, necessidade de perícia contábil para aferir a correta aplicação de juros ou revisão de encargos, ou ainda, o simples excesso de execução, não se enquadram nas estritas hipóteses de defesa atípica, devendo ser objeto de Embargos à Execução. III. Da Rejeição dos Fundamentos da Exceção Conforme exposto no Relatório, o cerne da presente exceção (ID 100799062) reside na alegação de excesso de execução, sob o pretexto de nulidade nas cláusulas relativas à capitalização de juros, comissão de permanência e juros de mora. A discussão sobre o índice de correção, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a legalidade da comissão de permanência ou a taxa de juros adotada no adimplemento não são consideradas matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício para fins de anular o título. Tais alegações fundam-se, na verdade, na análise da legalidade e da abusividade de cláusulas contratuais e, invariavelmente, demandam a confrontação de fatos contábeis e readequações matemáticas que exigem prova pericial, o que é incompatível com o rito sumário da Exceção de Pré-Executividade. O questionamento quanto à taxa de juros e dos demais encargos financeiros, bem como a conformidade entre o cálculo apresentado e o contrato, implica, no máximo, a discussão sobre a ocorrência de excesso de execução. O excesso de execução, por si só, não configura nulidade do título, tampouco se trata de matéria que o juiz deva conhecer de ofício. Ao contrário, o excesso deve ser alegado pelo executado via Embargos à Execução, que é a via processual adequada para que se defenda, mediante apresentação do valor que reputa correto e dos cálculos respectivos (art. 917, V, §§ 3º e 4º, do CPC). Ademais, no que tange à alegação de que o demonstrativo de débito não preenche os requisitos do art. 524 do CPC (ID 100799062, p. 9), observa-se que os autos foram instruídos com planilhas analíticas (IDs 21758603, págs. 9-38), que discriminam a evolução da dívida, os encargos e as datas de aplicação, cumprindo a finalidade de demonstrar a origem e a atualização do débito. Eventual discordância quanto aos critérios específicos deve ser aprofundada em via própria (Embargos), como já exaustivamente decidido nesta fase processual. Ressalte-se que a nulidade do processo de execução por ausência de pressupostos processuais, que permite a via da Exceção de Pré-Executividade, restringe-se aos vícios que maculam a certeza, liquidez ou exigibilidade do título em si (art. 803, I, do CPC) e não aos critérios de cálculo de eventual excesso. O título executivo – Cédula de Crédito Industrial – encontra respaldo legal no Decreto-Lei nº 413/1969 e na Lei nº 6.840/1980, sendo revestido das garantias de exequibilidade. Portanto, os fundamentos levantados pelo Espólio, que visam a revisão das cláusulas contratuais e a readequação do cálculo do débito, não se prestam à estreita via da Exceção de Pré-Executividade por não configurarem matérias de ordem pública passíveis de apreciação ex officio e, principalmente, por exigirem dilação probatória. IV. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE ALZIRA GONÇALVES DE ARAÚJO (ID 100799062), por versar sobre matéria que não se constitui como de ordem pública e exigir dilação probatória, sendo esta incompatível com a via processual eleita. Determino o prosseguimento da Execução. Intimem as partes. Prazo 15 dias. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito